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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810218-10.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar apelação interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, deu provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre a ausência de má-fé da instituição financeira, com alegada violação aos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que não foi observada a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, defendendo que, como a cobrança reputada indevida teria ocorrido antes de 30/03/2021, a repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro. Aduz, também, que o valor arbitrado a título de danos morais seria exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, assevera que os embargos possuem finalidade prequestionadora, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, requerendo o saneamento das supostas omissões, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. (ID 30818444) Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e possuem caráter protelatório, requerendo seu total improvimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (ID 31056266) É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora exclusivamente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Alega o embargante, em síntese, omissão quanto à ausência de má-fé, à necessidade de aplicação da repetição do indébito na forma simples diante da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à suposta exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais. Todavia, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta Câmara por meio da apelação restringiu-se ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que a sentença já havia reconhecido a nulidade parcial do contrato e determinado a restituição em dobro dos valores pagos a maior. O acórdão embargado, ao final, foi expresso ao consignar que mantinha a sentença nos demais termos, limitando-se à reforma quanto ao dano moral. Assim, a questão atinente à forma de repetição do indébito, simples ou em dobro, não constituiu objeto de devolução específica na apelação, razão pela qual não há omissão a ser sanada. O Tribunal apreciou a matéria dentro dos limites do recurso interposto, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento ou promover rediscussão de tema não devolvido. No que concerne à alegada ausência de má-fé, o acórdão enfrentou de maneira suficiente a caracterização da prática abusiva e do vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação, reconhecendo a imposição de modalidade contratual desvantajosa sem esclarecimento adequado ao consumidor. A fundamentação adotada revela linha argumentativa coerente e suficiente para embasar a conclusão alcançada, não se exigindo do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha as razões que sustentam o convencimento. Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao quantum indenizatório. O acórdão consignou expressamente que a fixação do valor observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. A mera discordância da parte com o montante arbitrado configura inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal tenha se manifestado sobre a matéria. Assim, resta viabilizado o eventual acesso às instâncias superiores, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado. Dessa forma, não se constata a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via eleita.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0810218-10.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
Publicação30/03/2026