Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810218-10.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à nulidade parcial do contrato e à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a ausência de má-fé da instituição financeira, à luz dos arts. 422 do CC e 4º, III, e 42 do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, relativamente à repetição do indébito; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado limita-se ao exame da matéria devolvida pela apelação, que se restringe ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à repetição do indébito. A forma de restituição dos valores, simples ou em dobro, não constitui objeto de devolução específica no recurso de apelação, inexistindo omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada no EREsp nº 1.413.542. O acórdão enfrenta de modo suficiente a caracterização da prática abusiva e da falha no dever de informação, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que expostas as razões do convencimento. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, e a mera discordância da parte não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, desde que haja manifestação sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão decide a controvérsia dentro dos limites da matéria devolvida pelo recurso. A mera inconformidade com o valor fixado a título de danos morais não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542; STJ, Súmula 98. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810218-10.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810218-10.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à nulidade parcial do contrato e à restituição em dobro dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a ausência de má-fé da instituição financeira, à luz dos arts. 422 do CC e 4º, III, e 42 do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, relativamente à repetição do indébito; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado limita-se ao exame da matéria devolvida pela apelação, que se restringe ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à repetição do indébito.

  3. A forma de restituição dos valores, simples ou em dobro, não constitui objeto de devolução específica no recurso de apelação, inexistindo omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada no EREsp nº 1.413.542.

  4. O acórdão enfrenta de modo suficiente a caracterização da prática abusiva e da falha no dever de informação, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que expostas as razões do convencimento.

  5. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, e a mera discordância da parte não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal.

  6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, desde que haja manifestação sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão quando o acórdão decide a controvérsia dentro dos limites da matéria devolvida pelo recurso.

  3. A mera inconformidade com o valor fixado a título de danos morais não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios.

  4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542; STJ, Súmula 98.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar apelação interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, deu provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre a ausência de má-fé da instituição financeira, com alegada violação aos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que não foi observada a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, defendendo que, como a cobrança reputada indevida teria ocorrido antes de 30/03/2021, a repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro. Aduz, também, que o valor arbitrado a título de danos morais seria exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, assevera que os embargos possuem finalidade prequestionadora, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, requerendo o saneamento das supostas omissões, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. (ID 30818444)

Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e possuem caráter protelatório, requerendo seu total improvimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (ID 31056266)

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso em exame, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora exclusivamente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Alega o embargante, em síntese, omissão quanto à ausência de má-fé, à necessidade de aplicação da repetição do indébito na forma simples diante da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à suposta exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

Inicialmente, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta Câmara por meio da apelação restringiu-se ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que a sentença já havia reconhecido a nulidade parcial do contrato e determinado a restituição em dobro dos valores pagos a maior. O acórdão embargado, ao final, foi expresso ao consignar que mantinha a sentença nos demais termos, limitando-se à reforma quanto ao dano moral.

Assim, a questão atinente à forma de repetição do indébito, simples ou em dobro, não constituiu objeto de devolução específica na apelação, razão pela qual não há omissão a ser sanada. O Tribunal apreciou a matéria dentro dos limites do recurso interposto, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento ou promover rediscussão de tema não devolvido.

No que concerne à alegada ausência de má-fé, o acórdão enfrentou de maneira suficiente a caracterização da prática abusiva e do vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação, reconhecendo a imposição de modalidade contratual desvantajosa sem esclarecimento adequado ao consumidor. A fundamentação adotada revela linha argumentativa coerente e suficiente para embasar a conclusão alcançada, não se exigindo do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha as razões que sustentam o convencimento.

Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao quantum indenizatório. O acórdão consignou expressamente que a fixação do valor observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. A mera discordância da parte com o montante arbitrado configura inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal tenha se manifestado sobre a matéria. Assim, resta viabilizado o eventual acesso às instâncias superiores, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado.

Dessa forma, não se constata a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via eleita.

 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810218-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/03/2026