
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800590-39.2025.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO BENTO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ROGADO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 30 DO TJPI. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BENTO ALVES DE SOUSA em face de sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, Dra. Cássia Lage de Macedo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o autor em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Nas razões recursais (ID 31217752), o apelante sustenta, em síntese: (i) ser pessoa analfabeta, condição que exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil para a validade de contratos; (ii) que o instrumento contratual apresentado pelo banco (ID 31217740) carece de identificação do rogado Francisco de Assis Alves, tornando nulo o negócio jurídico; (iii) que a sentença errou ao considerar o autor "alfabeto"; (iv) que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos; (v) que faz jus à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); (vi) à indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e (vii) à incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (ID 31217753), pugnando pela manutenção da improcedência. Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e alegações de assédio processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a plena ciência do contratante, a realização de saques pelo autor, a ausência de má-fé para fins de repetição dobrada e a necessidade de compensação dos valores recebidos em caso de anulação.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso de apelação é o meio adequado para impugnar sentença definitiva (art. 1.009 do CPC), sendo tempestivo, regularmente processado, com contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte adversa (ID 31217753). O apelante é beneficiário da justiça gratuita, dispensado do preparo imediato (art. 98, §1º, do CPC).
Recebo o recurso.
Enfrento as preliminares arguidas.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Verifico que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça desde a origem, por decisão do juízo de primeiro grau (ID 31217728), que avaliou a declaração de hipossuficiência à luz dos documentos acostados — entre eles extratos previdenciários demonstrativos de renda modesta, compatível com a condição de aposentado e analfabeto.
D’outro modo, o banco apelado, em suas contrarrazões, não acostou qualquer documento que afastasse de forma concreta e objetiva a hipossuficiência declarada, limitando-se a argumentações genéricas sobre a suposta capacidade financeira do autor. O art. 99, §2º, do CPC é expresso no sentido de que a impugnação somente pode ser acolhida se a parte que a formulou demonstrar a existência de fatos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Esse ônus não foi satisfeito. Rejeita-se, pois, a impugnação.
Ainda em sede preliminar, o banco apelado dedicou parte expressiva das contrarrazões a arguições de assédio processual, litigância predatória e supostas irregularidades na captação de clientela pelo patrono do apelante, juntando nota técnica do CNJ (ID 31217746) e documentos correlatos (ID 31217747).
Tais matérias, conquanto relevantes em tese, não constituem matéria de mérito deste recurso, nem integram os pedidos da presente lide. O art. 503 do CPC limita a coisa julgada aos elementos identificadores da demanda — pedido e causa de pedir. Não cabe ao Tribunal, neste processo, pronunciar-se sobre conduta processual do advogado em outros feitos, o que demandaria investigação probatória específica e observância do contraditório próprio. Consigno, ainda, que a mera existência de múltiplas ações por parte de um mesmo patrono, notadamente em uma mesma circunscrição territorial, não pode levar à presunção inicial de litigância predatória ou má conduta advocatícia, sob pena de vulnerar o próprio ofício da advocacia impondo-lhe presunção de má-fé em seus atos.
Quanto à autoria da ação, o banco não produziu qualquer prova de que o Sr. Antonio Bento Alves de Sousa desconhece o processo ou não outorgou a procuração. A audiência de conciliação (ID 31217737) foi regularmente realizada, sem que qualquer irregularidade tenha sido constatada pelo juízo de origem. A procuração (ID 31217717) está formalmente nos autos, e o banco não demonstrou, neste processo, a suposta irregularidade que invoca.
A questão, portanto, não obsta o conhecimento e o julgamento do mérito recursal.
Passa-se, pois, ao mérito do recurso.
Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. Nos autos, a sentença de improcedência ignorou a condição de analfabetismo do autor e a ausência de identificação do rogado no contrato, em afronta direta à Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, cujo enunciado consagra a nulidade dos contratos com analfabetos que não atendam às formalidades do art. 595 do Código Civil. Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 1.011, I, do CPC.
Nesse sentido, o julgamento monocrático com base em precedentes e súmulas é medida de racionalização e celeridade da prestação jurisdicional, compatível com a garantia do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º, LV).
Viável, pois, a decisão monocrática.
A sentença recorrida afirmou, sem fundamento probatório, que "o autor, aposentado e alfabeto firmou o contrato de cartão de crédito". Trata-se de premissa fática incorreta e frontalmente contraditada pelos elementos dos autos.
Com efeito, a própria documentação de identificação pessoal do apelante (ID 31217718 — documento de identificação acostado na inicial) ostenta a expressão "analfabeto", evidenciando de forma inequívoca a condição de pessoa que não sabe ler nem escrever. Ademais, o contrato apresentado pelo banco (ID 31217740) exibe não uma assinatura do contratante, mas sim a impressão digital (vulgarmente denominada "digital do dedo"), o que é tecnicamente incompatível com a hipótese de pessoa alfabetizada e constitui prova adicional do analfabetismo.
Constatado que o autor é analfabeto, a questão jurídica central que se coloca é a de verificar se o contrato apresentado pelo banco atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a validade de instrumentos particulares celebrados com pessoas que não sabem ler nem escrever.
A resposta é negativa, como se passa a demonstrar.
O art. 595 do Código Civil é categórico ao prescrever:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A norma, de aplicação analógica a todos os contratos celebrados com analfabetos (não apenas aos de prestação de serviço, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência), estabelece que a assinatura a rogo é um substitutivo da assinatura autógrafa do analfabeto, mas exige a identificação completa do rogado — a pessoa que assina em nome do analfabeto, a seu pedido —, justamente para que se possa verificar a autenticidade do ato e a legitimidade de quem representa o contratante analfabeto.
A Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí cristaliza esse entendimento, ao estabelecer que a ausência de identificação do rogado é causa de nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por inobservância da forma prescrita em lei:
SÚMULA 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso dos autos, o contrato de cartão de crédito consignado juntado pelo banco (ID 31217740) ostenta: a) a impressão digital do contratante analfabeto (Sr. Antonio Bento Alves de Sousa); b) as assinaturas e a identificação das testemunhas; c) o nome do rogado - Sr. Francisco de Assis Alves.
Percebo, porém, que nenhum documento de identificação do rogado foi acostado aos autos — não há RG, CPF, carteira de habilitação, ou qualquer outro documento que permita a identificação completa e a verificação da autenticidade da pessoa que subscreveu o instrumento em nome do analfabeto.
A ausência da identificação do rogado vai de encontro aos requisitos da Súmula 30 deste TJPI e do art. 595 do CPC. Tal exigência não é formalismo vazio. Ela tem por finalidade precípua proteger a parte vulnerável de contratos que possam ter sido celebrados sem a sua efetiva anuência ou compreensão, função que só pode ser desempenhada quando o rogado é devidamente identificado e pode ser responsabilizado. A identificação do rogado é, portanto, elemento essencial à substância do ato, não mera formalidade acessória.
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos seguintes precedentes:
No REsp 1.868.099/CE (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020), a Corte Superior assentou que:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Ademais, a jurisprudência do próprio TJPI já decidiu na mesma direção, em precedentes que embasaram a edição da Súmula 30. Em caso análogo, esta Corte reformou sentença ao reconhecer que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação ANULATÓRIA C/C Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. DESCONTO INDEVIDO . ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NECESSÁRIA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS . JUROS DE MORA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO . 1. Da análise do caderno processual, constato que o apelado é analfabeto, porquanto, em seu documento de identificação (ID 5587664) traz a expressão “analfabeta”. Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular. 2 . Ainda que se considerasse ser dispensável a apresentação de procuração pública para que o analfabeto pudesse contratar, observo que o contrato anexado pelo requerido não atendeu ao disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto ausente a assinatura do rogado. 3. Assim, por qualquer lado que se olhe, não restou demonstrada a formalização legal do negócio jurídico . 4. Compete ao Contratado demonstrar a ausência do requisito negativo para autorizar a entrega de valores através de ordem de pagamento. No caso dos autos, não foi apontada a inexistência de conta-corrente, o que justificaria o pagamento através de OP. Outrossim, em se tratando de empréstimo consignado concedido a aposentado, cabe ao Banco Contratado demonstrar que a contratante/apelada, não recebe seus proventos em conta corrente, a fim de justificar a ordem de pagamento . 5. Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se trata de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores. 6. Repetição do indébito dobrada devida . 7. Dano moral reconhecido, com aplicação de juros de mora e correção do arbitramento pela Taxa SELIC. 8. Quanto aos honorários de sucumbência, estes foram estimados no patamar máximo sem a devida justificativa, principalmente levando em consideração que a matéria debatida não se apresenta complexa . Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, tenho que a condenação em honorários determinada na origem, deve ser reduzida ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801038-74.2019.8.18 .0065, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Eis, então, que a mera aposição de digital não se confunde com a assinatura a rogo e não pode substituí-la para os fins do art. 595 do Código Civil. A razão é simples: a digital não identifica a pessoa que assina em nome do analfabeto, não permite verificar quem subscreveu o instrumento, não confere qualquer garantia sobre a compreensão do conteúdo pelo contratante e não cumpre a função protetiva inerente à figura do rogado.
Os precedentes acima confirmam o entendimento de que a ausência de identificação do rogado, independentemente da presença da impressão digital do analfabeto e das assinaturas das testemunhas, é causa de invalidade do contrato, por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil.
Ante o exposto, o contrato de cartão de crédito consignado (ID 31217740) é formalmente nulo, nos termos dos arts. 104, III; 166, IV e V; e 595, todos do Código Civil, combinados com a Súmula 30 do TJPI.
As consequências dessa nulidade impõem-se de pleno direito. Nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. E o art. 169 do mesmo código estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante são indevidos, por carecerem de fundamento jurídico válido. O Banco BMG não demonstrou, por qualquer outro meio, que o autor autorizou conscientemente e de forma legalmente idônea a contratação do produto e os descontos decorrentes.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos e ao contrário do banco, a parte autora demonstrou, ainda na petição inicial e pelos instrumentos a ela anexos, lastro da verossimilhança de suas alegações e da existência de seu direito.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se verificar a responsabilidade civil da instituição financeira. O Banco responde objetivamente pelos danos causados à apelante, na forma do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço bancário prestado foi manifestamente defeituoso (art. 14, § 1º, I, CDC), eis que o Banco celebrou contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observar as cautelas legais e as formalidades indispensáveis à formação válida do vínculo contratual, autorizando descontos mensais em benefício previdenciário de caráter alimentar sem qualquer lastro contratual válido.
A falha na prestação do serviço configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Ante tais fatos, verifico que os danos morais são inquestionáveis na hipótese. O desconto reiterado de parcelas de empréstimo nulo no benefício previdenciário da apelante, verba de natureza alimentar, única fonte de sustento de pessoa idosa e analfabeta, acarretou inegável redução do poder aquisitivo e comprometimento das condições mínimas de dignidade, configurando dano in re ipsa, independente de qualquer prova adicional dos abalo psíquicos.
Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil: i) conduta ilícita (descontos em benefício de analfabeta com base em contrato nulo); ii) dano (patrimonial e extrapatrimonial); e iii) nexo causal (os descontos derivaram diretamente da conduta do Banco).
Impõe-se a condenação da instituição financeira.
Para a fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve atuar com equidade, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o grau de culpa do agente (art. 945, CC), as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória.
Na espécie, considera-se a hipervulnerabilidade da apelante, pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos, o caráter alimentar da verba descontada (benefício previdenciário), a gravidade da conduta do Banco, que realizou descontos mensais sem lastro contratual válido, e o padrão indenizatório adotado por esta Corte em casos análogos, que tem fixado valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.
Em atenção à coerência e uniformidade da jurisprudência desta Câmara, e considerando as particularidades do caso concreto, tenho como justa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano, com o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e com os precedentes desta Corte.
Nulo o contrato, os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da apelante consubstanciam cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à necessidade ou não de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, a matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608 (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorra de engano justificável. Ou seja, basta a demonstração de culpa/negligência do fornecedor, e não se exige dolo ou má-fé.
Na hipótese, o Banco agiu com negligência ao autorizar e processar descontos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta com base em contrato que desatende requisitos formais essenciais estabelecidos em lei. Não há qualquer hipótese de engano justificável: a exigência do art. 595 do CC é de amplo conhecimento e há décadas integra o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a questão ainda objeto de súmulas deste Tribunal (18 e 26) e de jurisprudência pacífica do STJ.
Modo tal, interpreto ser adequada a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante com base no contrato declarado nulo.
As alegações do banco apelado sobre assédio processual, litigância predatória e irregularidades na captação de clientela pelo patrono do apelante não foram objeto de prova nestes autos específicos, nem constituem matéria que possa ser decidida em prejuízo do apelante neste recurso, sem o devido contraditório e ampla defesa. Caso haja elementos concretos de irregularidade, o banco pode provocar os órgãos competentes (OAB, CNPJ, MP) pelos meios próprios, não sendo este recurso o veículo adequado para tal apreciação. Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante ou ao seu patrono.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.011, I, do mesmo Código, no art. 595 do Código Civil, nos arts. 104, III; 166, IV e V; 168 e 169 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ, nos REsps 1.868.099/CE e 1.954.424/PE do STJ, na Súmula 30 do TJPI e nos demais precedentes citados, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença recorrida a fim de DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre o apelante e o Banco BMG S.A. (ID 31217740), por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e para, consequentemente, CONDENAR o Banco BMG S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
INVERTO os ônus da sucumbência, condenando o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC;
DETERMINO a compensação das quantias efetivamente depositadas à autora pelo banco, se constatadas na apuração.
DETERMINO - haja vista ser esta uma questão de ordem pública (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7)- que devem ser calculados os consectários legais da condenação da seguinte forma, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, sendo aplicáveis a ambas as condenações os seguintes índices:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0800590-39.2025.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIO BENTO ALVES DE SOUSA
Publicação03/03/2026