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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813085-15.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara afastou a prescrição, fixando como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano (02/01/2020), quando obtidos extratos e microfilmagens da conta. Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, ensejando juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por falha na prestação do serviço relativa a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 4. A tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo aos tribunais locais a adequação de seus julgados mediante juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC). 5. O entendimento anterior desta Câmara, que fixava o termo inicial na data da ciência inequívoca do dano, resta superado pelo critério objetivo estabelecido pelo STJ, qual seja, a data do saque integral. 6. No caso concreto, o último saque da conta vinculada ocorreu em 10/08/2005, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2020, após o transcurso de quase 15 anos. 7. Transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 2. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo possui observância obrigatória e impõe a adequação do julgado em juízo de retratação. 3. Decorrido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se prescrita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento nos artigos 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação positivo, VOTAR pela reforma da decisão terminativa de ID Num. 24142020 para, em consonância com a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e manter integralmente a sentença (ID Num. 22220961) que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada na origem (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial interposto. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo BANCO DO BRASIL S/A e da superveniência do julgamento do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à Apelação interposta por TERESINHA SALES SANTOS, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Naquela oportunidade, fixou-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que o autor teria tomado ciência dos alegados desfalques, em 02/01/2020, quando obteve extratos/microfilmagens da conta, afastando-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, cuja tese fixada estabelece que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Diante disso, vieram os autos conclusos para verificação da necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante da Corte Superior. É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara aplicou o entendimento de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) teria início com a ciência inequívoca do dano, fixada no ano de 2020, quando o autor obteve extratos e microfilmagens da conta. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A tese firmada no Tema 1387, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), superou o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria, que se baseava unicamente no Tema 1.150/STJ, estabelecendo um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, qual seja, a data do saque integral. Como se sabe, a sistemática dos recursos repetitivos visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, sendo o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) o instrumento processual adequado para conformar as decisões dos tribunais locais aos entendimentos vinculantes das Cortes Superiores. No caso concreto, resta incontroverso que o último saque realizado na conta vinculada da autora se deu em 10/08/2005, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 10/06/2020, quase 15 anos após o marco inicial fixado pelo STJ. Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação positivo, VOTO pela reforma da decisão terminativa de ID Num. 24142020 para, em consonância com a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e manter integralmente a sentença (ID Num. 22220961) que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada na origem (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial interposto. Cumpra-se.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0813085-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTERESINHA SALES SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026