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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806239-13.2023.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença proferida em Ação Monitória fundada em cheque prescrito no valor de R$ 52.500,00, rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a validade do título como prova escrita apta a embasar a demanda, afastou a alegação de compensação por ausência de identidade subjetiva entre as partes, rejeitou a tese de conexão com outras ações e majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto à análise de alegada relação comercial única e grupo econômico, contradição na rejeição da compensação, obscuridade no afastamento da conexão e ausência de fundamentação específica na majoração dos honorários, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada relação comercial única e à tese de grupo econômico para fins de compensação; (ii) estabelecer se há contradição na rejeição da compensação por ausência de identidade subjetiva; (iii) determinar se houve obscuridade no afastamento da conexão com outras demandas; e (iv) verificar se a majoração dos honorários advocatícios carece de fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta expressamente a tese de compensação ao afirmar a imprescindibilidade da reciprocidade entre credor e devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil, e ao reconhecer a inexistência de identidade subjetiva entre as pessoas jurídicas envolvidas, afastando, de forma suficiente, a alegação de grupo econômico ou cadeia negocial ampla. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação é coerente ao condicionar a compensação à identidade subjetiva das partes, sendo o inconformismo da embargante mera divergência quanto à interpretação adotada. 7. O acórdão afasta expressamente a conexão ao consignar a inexistência de identidade de partes e de títulos, inexistindo omissão pelo fato de não adotar entendimento firmado em decisão de outro processo com peculiaridades próprias. 8. A majoração dos honorários decorre de comando legal objetivo previsto no art. 85, § 11, do CPC, constituindo consequência do não provimento do recurso, não se exigindo fundamentação exaustiva quando observados os limites legais e já fixados os critérios na origem. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A compensação exige identidade subjetiva entre credor e devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil, não sendo suprida por alegação de grupo econômico. 3. A majoração de honorários em grau recursal constitui consequência automática do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º; 85, §§ 2º e 11; 1.026, § 2º. CC, art. 368. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0806239-13.2023.8.18.0031 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 27062256 opostos por Santos Comércio de Bebidas Ltda. contra Acórdão ID 26776503 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, em sede de Apelação Cível, oriunda de Ação Monitória ajuizada por Nailton Passos & Cia. Comércio de Petróleo Ltda. – EPP, com o objetivo de constituir título executivo judicial fundado em cheque prescrito no valor de R$ 52.500,00, acrescido de correção monetária desde a emissão e juros de mora desde a primeira apresentação, bem como condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Consta do Acórdão recorrido que a Apelação Cível interposta pela ora Embargante foi integralmente improvida, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a validade do cheque prescrito como prova escrita apta a embasar ação monitória, afastou a alegação de compensação por ausência de identidade subjetiva entre as partes, rejeitou a tese de conexão com outras demandas e majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor fixado em primeiro grau. A Embargante sustenta, em suas razões ID 27062256, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Alega, inicialmente, omissão quanto à análise detalhada da existência de relação comercial única entre as empresas litigantes. Afirma que o cheque objeto da ação monitória integra uma cadeia negocial mais ampla, marcada por débitos e créditos recíprocos decorrentes de vínculo comercial contínuo, e que o Tribunal teria se limitado a afirmar a inexistência de identidade subjetiva entre as pessoas jurídicas, sem examinar a realidade fática da relação empresarial e a alegada unicidade contratual. Sustenta que haveria contradição na rejeição da compensação, pois, embora as pessoas jurídicas sejam formalmente distintas, integrariam o mesmo grupo econômico, circunstância que exigiria apreciação concreta da cadeia negocial e da natureza dos vínculos estabelecidos entre as empresas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Argumenta, ainda, que o acórdão é obscuro ao afastar a conexão e/ou continência com outras ações envolvendo cheques oriundos da mesma relação comercial, por ter adotado critério exclusivamente formal — identidade de partes e de títulos — sem examinar a dependência fática entre as demandas. Para reforçar tal tese, menciona decisão do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba que reconheceu a conexão entre diversas execuções fundadas em cheques sequenciais decorrentes de relações comerciais semelhantes. A Embargante também aponta omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o acórdão não teria explicitado os critérios utilizados para fixação do percentual adicional, deixando de observar os parâmetros do art. 85, § 11, do CPC e a necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC. Requer, ainda, o enfrentamento expresso de diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 368 do Código Civil; 55 e 58 do CPC; 489, § 1º, VI, do CPC; além das normas relativas à fixação e majoração de honorários advocatícios, com vistas à viabilização de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as alegadas omissões, contradições e obscuridades, com eventual modificação do julgado, a reapreciação da majoração dos honorários e a manifestação expressa sobre os dispositivos indicados. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 23957264, sustentando o não cabimento dos embargos por inexistência de qualquer vício no acórdão. Afirma que todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas, inclusive as teses de compensação, relação comercial única e conexão. Argumenta que a compensação é juridicamente inviável diante da ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil, e que a alegação de grupo econômico não supre a exigência legal de reciprocidade. Defende que a majoração dos honorários decorre de comando legal objetivo previsto no art. 85, § 11, do CPC, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Sustenta, por fim, que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, por reproduzirem teses já enfrentadas, requerendo sua rejeição integral e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ao final, requer sejam rejeitados os embargos de declaração e mantido o acórdão em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. Des. Mário Basílio de Melo Relator
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. O caso discutido refere-se à Ação Monitória fundada em cheque prescrito, na qual a parte ré sustentou, desde a origem, a existência de relação comercial ampla e a possibilidade de compensação com outros títulos supostamente vinculados a grupo empresarial diverso, além de alegar conexão com outras demandas. O acórdão embargado apreciou de forma clara e estruturada as questões devolvidas pela apelação, quais sejam: (i) a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito; (ii) a possibilidade de compensação com base em outros títulos; (iii) a existência de conexão com demandas diversas; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. No que se refere à alegada omissão quanto à “relação comercial única”, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a tese da compensação, consignando que os cheques invocados pela apelante referiam-se a pessoa jurídica diversa, com CNPJ distinto, inexistindo identidade subjetiva entre credor e devedor. Ao afirmar a indispensabilidade da reciprocidade prevista no art. 368 do CC, o julgado afastou, de forma lógica e suficiente, a construção argumentativa baseada em grupo econômico ou cadeia negocial ampla. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso. Quanto à alegada contradição, inexiste qualquer premissa inconciliável no acórdão. A fundamentação é coerente ao estabelecer que a compensação exige identidade subjetiva entre as partes das obrigações. A discordância do embargante quanto à interpretação adotada não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com o resultado. No tocante à conexão, o voto foi expresso ao afirmar que os títulos e as partes são distintos, inexistindo vínculo apto a justificar a reunião dos processos. A invocação de decisão proferida em outro feito, no âmbito do Juizado Especial, não impõe conclusão diversa, tampouco gera omissão no presente julgamento, que examinou a questão à luz das peculiaridades deste processo. Relativamente à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão aplicou o art. 85, § 11, do CPC, majorando-os em razão do não provimento da apelação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a majoração constitui consequência lógica do trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que observados os limites legais, não se exigindo fundamentação exaustiva ou individualizada acerca de cada critério do §2º do art. 85 do CPC, quando já fixados na origem. Assim, constata-se que o acórdão é claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. O que se observa, em realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0806239-13.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorSANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
RéuNAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Publicação29/03/2026