Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0002442-46.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERRO NO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo autor, em razão do não atendimento de determinação para especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de especificação de provas caracteriza abandono da causa; (iii) determinar se, após o oferecimento de contestação, é indispensável requerimento do réu para a extinção do processo por abandono; e (iv) verificar se, diante do estágio processual, seria cabível o julgamento antecipado do mérito em vez da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias como condição para a extinção por abandono, o que não se aperfeiçoa quando a correspondência é enviada a endereço incorreto e devolvida por inexistência do número indicado. A ausência de intimação pessoal válida impede o reconhecimento de inércia voluntária e consciente, requisito indispensável para caracterizar abandono da causa. Após o aperfeiçoamento da relação processual com a apresentação de contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, sendo vedado ao juiz agir de ofício. A determinação para especificação de provas possui natureza instrutória e não se vincula automaticamente à extinção do processo, sobretudo quando não há advertência expressa acerca dessa consequência. A produção de provas constitui faculdade da parte, de modo que, se suficiente o acervo probatório, o magistrado deve julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em observância à primazia do julgamento do mérito. A extinção do processo por abandono configura medida excepcional, somente admissível quando demonstrada desídia inequívoca do autor após intimação pessoal regular e específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, com advertência específica, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Após a apresentação de contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. A ausência de especificação de provas, sem intimação pessoal válida e sem demonstração de desinteresse inequívoco, não caracteriza abandono da causa. Diante de acervo probatório suficiente, o magistrado deve privilegiar o julgamento antecipado do mérito, em observância à primazia da decisão de fundo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 485, III e §1º; 106 e 274; CPC/1973, arts. 39 e 238. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AREsp 2.150.679, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04.11.2022; TJDFT, Acórdão 1924856, 0712056-60.2021.8.07.0020, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 18.09.2024, DJe 02.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002442-46.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-46.2011.8.18.0140
APELANTE: RONIEL SAMPAIO SILVA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERRO NO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo autor, em razão do não atendimento de determinação para especificação de provas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de especificação de provas caracteriza abandono da causa; (iii) determinar se, após o oferecimento de contestação, é indispensável requerimento do réu para a extinção do processo por abandono; e (iv) verificar se, diante do estágio processual, seria cabível o julgamento antecipado do mérito em vez da extinção do feito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias como condição para a extinção por abandono, o que não se aperfeiçoa quando a correspondência é enviada a endereço incorreto e devolvida por inexistência do número indicado. 

  1. A ausência de intimação pessoal válida impede o reconhecimento de inércia voluntária e consciente, requisito indispensável para caracterizar abandono da causa. 

  1. Após o aperfeiçoamento da relação processual com a apresentação de contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, sendo vedado ao juiz agir de ofício. 

  1. A determinação para especificação de provas possui natureza instrutória e não se vincula automaticamente à extinção do processo, sobretudo quando não há advertência expressa acerca dessa consequência. 

  1. A produção de provas constitui faculdade da parte, de modo que, se suficiente o acervo probatório, o magistrado deve julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em observância à primazia do julgamento do mérito. 

  1. A extinção do processo por abandono configura medida excepcional, somente admissível quando demonstrada desídia inequívoca do autor após intimação pessoal regular e específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, com advertência específica, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 

  1. Após a apresentação de contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. 

  1. A ausência de especificação de provas, sem intimação pessoal válida e sem demonstração de desinteresse inequívoco, não caracteriza abandono da causa. 

  1. Diante de acervo probatório suficiente, o magistrado deve privilegiar o julgamento antecipado do mérito, em observância à primazia da decisão de fundo. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 485, III e §1º; 106 e 274; CPC/1973, arts. 39 e 238. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AREsp 2.150.679, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04.11.2022; TJDFT, Acórdão 1924856, 0712056-60.2021.8.07.0020, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 18.09.2024, DJe 02.10.2024. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002442-46.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RONIEL SAMPAIO SILVA 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Roniel Sampaio Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Fundação Municipal de Saúde e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI.  

Narra o autor, na petição inicial, que se inscreveu em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde, organizado pela NUCEPE, para o cargo de Redutor de Danos, tendo sido impedido de realizar a prova sob o fundamento de não apresentar o documento de identificação informado no ato da inscrição. Sustenta ter sofrido danos materiais e morais em razão do ocorrido.  

O feito tramitou regularmente, com apresentação de contestação pelas rés e réplica do autor. Após a migração do processo para o sistema PJe, o Juízo de origem determinou que a parte autora especificasse as provas que pretendia produzir.  

Diante da ausência de manifestação, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. (ID Num. 25638927) 

Em síntese, a apelação sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida do autor, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, destacando que o mandado foi devolvido sem cumprimento. Argumenta, ainda, que a especificação de provas constitui faculdade processual, não sendo ato indispensável ao julgamento, podendo o feito ser decidido com base nas provas já produzidas. Aponta, por fim, violação ao contraditório, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. (ID Num. 25638929 - Pág. 1/6) 

As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (Num. 28290774 - Pág. 1). 

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.  

II - MÉRITO 

No caso dos autos, discute-se a higidez da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pelo autor.  

Conforme se extrai da sentença, o juízo a quo entendeu que a parte autora não teria manifestado interesse no prosseguimento do feito por deixar de cumprir determinação para especificar as provas que pretendia produzir, razão pela qual reconheceu o abandono e extinguiu a demanda indenizatória.  

“A parte autora não vem manifestando interesse no prosseguimento do feito, abandonando-o, haja vista que até a presente data não cumpriu a diligência determinada pelo juízo para bom andamento do processo, dando ensejo a sua remoção. Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.” (id Num. 25638927 - Pág. 1) 

Examinando detidamente os autos, contudo, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a extinção do processo por abandono da causa.  

Em primeiro lugar, a intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC como condição para a aplicação da sanção processual, não se aperfeiçoou validamente. Com efeito, a correspondência enviada para fins de intimação foi expedida com número de residência diverso daquele informado na petição inicial: na exordial, o endereço do autor/apelante é indicado sob o nº 3333, enquanto na carta AR constou o nº 333, circunstância que culminou na devolução do aviso de recebimento com a informação dos Correios de que o número não foi encontrado. (id Num. 25638917 - Pág. 1) 

Assim, tendo a carta sido devolvida com anotação de inexistência do número indicado, é evidente que o autor não chegou a ser validamente cientificado da ordem judicial, o que torna inviável reconhecer inércia voluntária e consciente apta a caracterizar abandono.  Nessas condições, não se pode falar em intimação pessoal válida. 

Ainda que se superasse o vício na intimação pessoal — o que não se admite —, cumpre observar que, tendo havido o aperfeiçoamento da relação processual com a apresentação de contestação, incide o entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu.  

Trata-se de garantia processual destinada a evitar a extinção prematura do feito quando já instaurado o contraditório. Assim, ausente requerimento específico nesse sentido ou não demonstrado desinteresse inequívoco da parte adversa, também por esse fundamento não se sustentaria a extinção decretada. 

Conforme estabelece o art. 485, § 1º, do CPC, para que haja extinção do processo por inércia da parte, na hipótese do inciso III do mesmo artigo, que trata de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, é imperiosa a intimação pessoal da parte para que ela possa dar andamento ao feito, in verbis: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(...) 

§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

Nesse sentido, não se pode extinguir o processo com base no art. 485, III, do CPC sem que, antes, o autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. 

De mesmo modo, é o entendimento: 


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §6º, DO CPC. SUMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. LEI N. 11.419/2006. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA.  

REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 

1. O advogado subscritor do recurso é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, que estabelecem que as intimações realizadas por meio eletrônico às partes credenciadas no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 

2. Em que pese a inércia da parte autora ao atendimento do comando judicial, não consta dos autos requerimento dos réus para que seja extinto o processo, por abandono da causa, à luz artigo 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. 

3. Nas hipóteses em que houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e o oferecimento da contestação, é imprescindível o requerimento do réu para a extinção da causa por abandono do autor, sendo defeso ao juiz agir de ofício. 

4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

(Acórdão 1924856, 0712056-60.2021.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) 


A par disso, é preciso destacar que a finalidade da intimação expedida não era, propriamente, a de provocar a parte a manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.  

O despacho limitou-se a determinar que o autor especificasse as provas que pretendia produzir, em linha com a fase de saneamento, sem vincular tal manifestação à possibilidade de extinção do processo por abandono.  

A própria Defensoria Pública, ao peticionar ( id 25638802), restringiu-se a requerer a intimação pessoal do assistido justamente para que ele informasse se ainda tinha provas a produzir, deixando claro que se tratava de questão instrutória, e não de manifestação sobre interesse no prosseguimento da demanda.  

Em tal cenário, a omissão do autor em responder à intimação, que sequer se aperfeiçoou validamente, não pode ser automaticamente convertida em abandono da causa, sobretudo porque o ato omitido (indicar provas) não era essencial ao desenvolvimento do processo.  

A extinção por abandono exige comportamento processual inequívoco de desinteresse da parte, o que não se presume.  

Trata-se de medida excepcional, que somente se legitima quando demonstrada a desídia voluntária e consciente do demandante após intimação pessoal válida e específica. 

 No presente caso, além de inexistir intimação eficaz, a fase processual era de saneamento, encontrando-se o feito, inclusive, potencialmente apto ao julgamento antecipado do mérito, o que afasta qualquer presunção de abandono. 

Como bem ressalta a própria peça recursal, a produção de prova é faculdade da parte; caso o autor não pretendesse produzir outras provas além das já carreadas aos autos, caberia ao magistrado, diante da completude do conjunto probatório, julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e não extinguir o feito sem resolução. 

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a extinção do processo por abandono da causa é medida excepcional, somente admissível quando demonstrado o desinteresse da parte após intimação pessoal regular, com advertência clara da necessidade de impulso do feito, sob pena de extinção. 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE . AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2 . Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts . 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste . 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2."O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp: 2150679, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2022) 


No caso concreto, além do vício objetivo no endereço utilizado para a correspondência, não há nos autos intimação pessoal específica do autor para que promovesse o andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção, como reclama o art. 485, §1º, do CPC.  

Houve, repita-se, simples tentativa malsucedida de comunicação voltada à especificação de provas. A ausência de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção e a natureza meramente instrutória do comando reforçam que não se pode presumir o desinteresse do autor em ver apreciado o mérito de sua pretensão indenizatória.  

Em suma, não se encontram presentes os pressupostos legais para a extinção por abandono, pois: (a) a intimação pessoal não se aperfeiçoou, ante o erro de endereço e a devolução do AR; (b) a diligência pretendida – indicação de provas – não se mostra imprescindível ao julgamento da causa; (c) a Defensoria Pública vinha atuando nos autos e não há qualquer elemento que evidencie desinteresse deliberado do autor; e (d) o juízo poderia, caso entendesse suficiente o acervo probatório, julgar antecipadamente o mérito, prestigiando a solução de fundo.  

Diante desse quadro, a sentença recorrida revela-se juridicamente insustentável, por inobservância do art. 485, §1º, do CPC, bem como por afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, do contraditório substancial e do acesso à justiça. 

III - Dispositivo 

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 

É como o voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002442-46.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RONIEL SAMPAIO SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

31/03/2026