Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800973-29.2020.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. PROVA EMPRESTADA. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra sentença que reconheceu a servidora estatutária municipal o direito ao adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal nº 190/2014, afastando as conclusões de laudo pericial produzido nos autos e adotando prova emprestada oriunda de demandas análogas envolvendo a mesma função em ambiente escolar, bem como fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de adicional de insalubridade a servidor público municipal com base em lei local e mediante utilização de prova emprestada, ainda que exista laudo pericial desfavorável produzido nos autos; e (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de expressa previsão em lei local, em observância ao princípio da legalidade, não sendo autoaplicável o art. 7º, XXIII, da CF/1988 aos servidores estatutários após a alteração promovida pela EC nº 19/1998 no art. 39, § 3º, da Constituição. A Lei Municipal nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita/PI prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que exerça atividades em condições insalubres, mediante apuração por laudo técnico, estabelecendo os respectivos percentuais, o que autoriza a atuação jurisdicional para sua aplicação ao caso concreto. O magistrado aprecia a prova segundo o princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito ao laudo pericial, desde que indique, de forma fundamentada, as razões para acolher ou afastar suas conclusões, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que entender adequado, conforme art. 372 do CPC. A sentença fundamenta de forma suficiente a prevalência de laudos técnicos produzidos em casos análogos envolvendo a mesma função, evidenciando condições insalubres no ambiente escolar, não havendo elemento apto a infirmar a conclusão adotada. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, inexistindo fundamento para redução. Em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige previsão em lei local, em observância ao princípio da legalidade. O juiz pode desconsiderar laudo pericial produzido nos autos e reconhecer a insalubridade com base em prova emprestada, desde que fundamente adequadamente sua decisão e assegure o contraditório. A fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, atende ao art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo cabível sua majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 371, 372 e 479; Lei Municipal nº 190/2014 (Município de Nova Santa Rita/PI), art. 99 e §§. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800972-44.2020.8.18.0135, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800649-24.2021.8.18.0064, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800973-29.2020.8.18.0135 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800973-29.2020.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA, LANARA FERREIRA CAMPOS
APELADO: SEBASTIANA DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. PROVA EMPRESTADA. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra sentença que reconheceu a servidora estatutária municipal o direito ao adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal nº 190/2014, afastando as conclusões de laudo pericial produzido nos autos e adotando prova emprestada oriunda de demandas análogas envolvendo a mesma função em ambiente escolar, bem como fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de adicional de insalubridade a servidor público municipal com base em lei local e mediante utilização de prova emprestada, ainda que exista laudo pericial desfavorável produzido nos autos; e (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de expressa previsão em lei local, em observância ao princípio da legalidade, não sendo autoaplicável o art. 7º, XXIII, da CF/1988 aos servidores estatutários após a alteração promovida pela EC nº 19/1998 no art. 39, § 3º, da Constituição.

  2. A Lei Municipal nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita/PI prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que exerça atividades em condições insalubres, mediante apuração por laudo técnico, estabelecendo os respectivos percentuais, o que autoriza a atuação jurisdicional para sua aplicação ao caso concreto.

  3. O magistrado aprecia a prova segundo o princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito ao laudo pericial, desde que indique, de forma fundamentada, as razões para acolher ou afastar suas conclusões, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.

  4. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que entender adequado, conforme art. 372 do CPC.

  5. A sentença fundamenta de forma suficiente a prevalência de laudos técnicos produzidos em casos análogos envolvendo a mesma função, evidenciando condições insalubres no ambiente escolar, não havendo elemento apto a infirmar a conclusão adotada.

  6. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, inexistindo fundamento para redução.

  7. Em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige previsão em lei local, em observância ao princípio da legalidade.

  2. O juiz pode desconsiderar laudo pericial produzido nos autos e reconhecer a insalubridade com base em prova emprestada, desde que fundamente adequadamente sua decisão e assegure o contraditório.

  3. A fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, atende ao art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo cabível sua majoração em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 371, 372 e 479; Lei Municipal nº 190/2014 (Município de Nova Santa Rita/PI), art. 99 e §§.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800972-44.2020.8.18.0135, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800649-24.2021.8.18.0064, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI (parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SEBASTIANA DE SOUSA RIBEIRO, ora apelada. 


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o Município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o salário-base, relativo ao período não prescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento) até a data de implementação, bem como ao pagamento dos reflexos nas verbas trabalhistas, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Foi deferida tutela de urgência para imediata implantação do adicional no prazo de 30 dias; determinou-se a aplicação da taxa SELIC (à luz da EC nº 113/2021) como índice único de juros e correção; o Município foi isento de custas, e condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O decisum consignou não estar sujeito ao reexame necessário, por não ultrapassar cem salários mínimos, e registrou que, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de insalubridade, o magistrado afastou tal conclusão com base em outros elementos probatórios, notadamente laudos de outros municípios e precedentes, reconhecendo, ao final, o direito ao adicional de 10% com fundamento no Estatuto Municipal (Lei nº 190/2014) combinado com o art. 12, I, da Lei nº 8.270/91. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.


Em suas razões recursais, o Município de Nova Santa Rita – PI, sustenta, em síntese, que o adicional é indevido, alegando que as atividades exercidas pela autora não estariam previstas como insalubres nas normas regulamentadoras invocadas e que não seria possível impor vantagem remuneratória sem regulamentação específica no âmbito municipal, sob pena de violação aos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal e ao entendimento consolidado de que o Judiciário não atua como legislador. Defende que a sentença se valeu de prova emprestada produzida em realidade diversa, deixando de observar laudo pericial realizado no próprio ambiente de trabalho e para função equivalente, o qual teria concluído que, com o uso adequado de EPI, não haveria agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, razão pela qual as atividades não seriam insalubres. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo.


Em suas contrarrazões ao recurso do Município, a parte apelada, Sebastiana de Sousa Ribeiro, defende, em síntese, a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao adicional, afirmando existir previsão na Lei Municipal nº 190/2014 para a vantagem e que a condenação apenas faria cumprir o regramento local. Argumenta que a autora juntou aos autos laudos periciais de diversos municípios, afirmando que as atividades de zeladoria/serviços gerais em ambiente escolar caracterizam insalubridade, e afirma que a exposição a agentes biológicos e a produtos de limpeza justificaria o enquadramento em grau máximo. Ao final, sustenta que a sentença deveria ser reformada apenas quanto ao percentual, para que o adicional fosse fixado em 40% (grau máximo), com fundamento na NR-15 do MTE, e requer a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.


Recurso recebido em decisão de ID 28455117.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

I. PRELIMINARES


Sem preliminares. Passo ao mérito.


II. DO MÉRITO


No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção de adicional de insalubridade pela parte autora/apelada, servidora estatutária municipal, à luz da legislação local e do conjunto probatório, especialmente quanto ao emprego de prova emprestada e ao confronto com a perícia produzida nos autos.


A Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, “na forma da lei” (art. 7º, XXIII).

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”



Como se vê, o adicional de insalubridade possui previsão constitucional, sendo devido aos trabalhadores, urbanos e rurais, que realizem suas atribuições profissionais em condições insalubres, que os exponham à agentes nocivos à saúde em decorrência do exercício do cargo.



No entanto, cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. , XXIII, da CF/88.

 

Confira-se:

 

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…)

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

 

Assim, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, terá direito à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente tais atividades.

 

Na hipótese, verifica-se que o Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita/PI (Lei Municipal nº 190/2014) prevê o adicional  pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas, in verbis:


“Art. 99. A insalubridade será paga ao servidor que, pela natureza do trabalho que executar, apurado através de Laudo Pericial elaborado por profissional habilitado, que tenha a saúde prejudicada e indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido. (Redação dada pela Lei nº 1917/2023)

§ 1º Os servidores municipais que trabalhem em habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os percentuais abaixo:

I - grau mínimo de 10 %;

II - grau médio de 20 %;

III - grau máximo de 40 %.

§ 2º O adicional de insalubridade é uma vantagem, devendo constar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como constar em parecer técnico favorável ao pagamento da referida vantagem, a todos os trabalhadores que laboram em condições de risco a sua saúde.” 


Presentes, portanto, o fundamento legal local e o permissivo para a implementação do adicional no âmbito do regime estatutário municipal, afasta-se a alegação de violação ao princípio da legalidade ou de substituição indevida do Poder Legislativo pelo Judiciário, porquanto o provimento jurisdicional, na espécie, limita-se a aplicar a lei municipal existente ao caso concreto.


Superada a questão normativa, cumpre examinar o ponto central do inconformismo: o Município defende que a perícia realizada no processo indicou inexistência de insalubridade e que não seria possível afastar suas conclusões, sobretudo em favor de laudos produzidos em outras demandas.


Quanto a isso, é preciso lembrar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), devendo valorar a prova conforme o princípio do livre convencimento motivado, com fundamentação adequada e coerente com o acervo probatório (CPC, art. 371). 



Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Assim, a existência de laudo desfavorável, por si só, não impede que, diante de outros elementos probatórios idôneos, se forme convicção diversa, desde que devidamente justificada.


No caso, o Juízo de origem motivou o afastamento das conclusões da perícia, destacando a existência de elementos técnicos em sentido oposto, notadamente laudos periciais de casos análogos envolvendo a mesma função em ambiente escolar, e registrou, ainda, a presença de demandas similares nas quais se reconheceu a insalubridade para a função de zeladoria/serviços gerais.


Tal motivação,  encontra amparo no ordenamento jurídico, que admite a prova emprestada como meio de prova, desde que preservado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC.


Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

.

Dessa forma, consideradas a previsão legal municipal do adicional, a possibilidade jurídica de utilização e valoração de prova emprestada, e o fato de que a sentença se mostra fundamentada na apreciação conjunta do acervo probatório, não se vislumbra razão suficiente para afastar a conclusão de primeiro grau quanto ao direito ao adicional reconhecido e o percentual nela fixado, impondo-se a manutenção do julgado no ponto.


Confira-se julgado desta Corte no mesmo sentido: 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação interposta pelo Município de Nova Santa Rita-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a servidora ocupante do cargo de zeladora em unidade escolar municipal, com reflexos em demais verbas. A decisão de origem utilizou prova emprestada para fundamentar o reconhecimento da insalubridade, desconsiderando laudo pericial produzido nos autos, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a parte apelada formulou pedido contraposto visando a majoração do percentual do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de previsão legal municipal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos; (ii) a possibilidade de o juiz desconsiderar prova acostada aos autos e fundamentar sua decisão com base em prova emprestada; (iii) o cabimento de pedido contraposto em contrarrazões; e (iv) a adequação da fixação de honorários sucumbenciais ao percentual mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão em lei municipal, em razão do princípio da legalidade que rege a administração pública (CF/1988, art. 39, § 3º). No caso, a Lei Municipal nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade para servidores que desempenhem atividades insalubres, atendendo a esse requisito. 4.    O reconhecimento do adicional de insalubridade foi corretamente fundamentado com base em prova emprestada, admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório e atribuído valor fundamentado pelo magistrado. A decisão de origem desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, fundamentando sua decisão, dando prevalência à prova emprestada, perícias produzidas em casos análogos no Estado do Piauí, envolvendo servidores em cargos idênticos, que demonstraram a existência de condições insalubres, bem como a tendência jurisprudencial desta corte. 5.    Pedido contraposto em contrarrazões não é cabível, pois tal peça processual destina-se exclusivamente a rebater as razões do recurso interposto, conforme disciplina do CPC, art. 1.010, § 1º. A formulação de pleitos novos ou não debatidos na decisão recorrida exige peça própria, sendo inadmissível sua apreciação em contrarrazões. 6.    A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC, que estabelece o percentual mínimo aplicável em causas envolvendo a Fazenda Pública. Alegações genéricas de dificuldades financeiras não configuram fundamento suficiente para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.    Recurso desprovido. Pedido contraposto em contrarrazões não conhecido. Tese de julgamento: 1.    A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão legal municipal, em atenção ao princípio da legalidade que rege a administração pública. 2.    O adicional de insalubridade pode ser reconhecido com base em prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e fundamentada sua valoração pelo magistrado, sendo possível desconsiderar prova pericial produzida nos autos caso apresente inconsistências. 3.    Contrarrazões recursais não constituem meio processual apto para formulação de pedido contraposto ou pleitos novos, que devem ser apresentados por meio de peça própria. 4.    A fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação atende ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, não havendo fundamento para redução com base em dificuldades financeiras do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 372; Lei nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI, arts. 57, III, 63 e 64. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-24.2021.8.18.0064, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, j. 02/02/2024; TJ-DF - Acórdão 1623864, 07210588020228070000, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, j. 29/09/2022.                (TJPI -                 APELAÇÃO CÍVEL                0800972-44.2020.8.18.0135 -                Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -                3ª Câmara de Direito Público                  - Data 07/02/2025 ).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade. 2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015. 3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova. 4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte. 6-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.”(TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-24.2021.8.18.0064, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).   


No tocante aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação.


Em verdade, os honorários foram arbitrados partindo do mínimo possível previsto na legislação de regência para os casos como o em voga, ex vi:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;


 Assim, é incabível acolher o pedido de redução, por inexistir excesso, além de não ser o caso de aumentar a condenação  para 20% ( vinte por cento)  como pleiteia a parte autor, ora, apelada em contratrarrazões, visto que pelo trabalho realizado mostra-se suficiente o percentual fixado na sentença.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. 


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.


É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800973-29.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

SEBASTIANA DE SOUSA RIBEIRO

Publicação

06/04/2026