Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801282-52.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801282-52.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: EUDALIA PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida por este Relator, que deu provimento à apelação da parte autora para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais .

Alega o embargante, inicialmente, omissão quanto ao marco inicial da correção monetária relativamente ao valor depositado na conta da parte autora, sustentando a necessidade de fixação expressa do termo inicial da atualização do montante a ser compensado. (ID 30401617)

Aduz, ainda, omissão relevante no tocante à ausência de análise da má-fé da instituição financeira para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que a restituição em dobro exige comprovação de má-fé, o que não teria sido examinado no decisum.

Sustenta, por fim, a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que tais juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, e não desde a citação, invocando precedentes e a Súmula 362 do STJ . Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.

Em sua manifestação, o embargado alegou, preliminarmente, questão de ordem pública quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato declarado nulo. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pugnando por sua integral rejeição. (ID 31087449)

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à substituição da fundamentação adotada.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, cuja ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas conduziu ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, compensação do valor depositado e pagamento de indenização por danos morais.

O ato embargado foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo a nulidade contratual com fundamento nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixando expressamente os critérios de juros e correção monetária tanto para a repetição do indébito quanto para os danos morais, inclusive com indicação dos índices aplicáveis e dos respectivos termos iniciais .

Passo ao exame pontual das alegações.


a) Alegada omissão quanto ao marco inicial da correção monetária do valor depositado

Não procede a alegação. A decisão foi expressa ao determinar que o valor comprovadamente transferido à conta da autora fosse compensado, nos termos do art. 368 do CC.

A compensação, por sua natureza, opera encontro de contas entre créditos recíprocos, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Não há determinação de “devolução” autônoma em favor do banco, mas simples abatimento do valor depositado do montante devido à autora. Logo, inexiste omissão relevante, pois a atualização monetária incidirá nos termos gerais fixados para o débito principal, sendo questão a ser operacionalizada em sede de cumprimento de sentença.

O julgador não está obrigado a detalhar minúcias operacionais quando a lógica decisória está suficientemente delineada.


b) Alegada omissão quanto à má-fé para repetição em dobro

Também não assiste razão ao embargante. A decisão enfrentou expressamente o tema ao consignar que a conduta de efetuar descontos com base em contratação nula configura ato ilícito, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ademais, houve menção explícita ao entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.501.756-SC), no sentido de que a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor .

Portanto, não houve silêncio sobre o ponto, mas adoção de orientação jurídica contrária à tese do banco. O que se verifica é mero inconformismo com a ratio decidendi, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.


c) Alegada contradição quanto aos juros de mora sobre danos morais

A decisão foi clara ao fixar, para os danos morais, juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) .

Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo, tampouco entre premissas e conclusão. A opção pelo termo inicial na data da citação decorre da compreensão adotada quanto ao regime jurídico aplicável.

A invocação de precedentes em sentido diverso não evidencia contradição, mas simples divergência interpretativa. A decisão apresenta linha argumentativa coerente e inteligível, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica.

Em síntese, os embargos buscam rediscutir critérios jurídicos expressamente analisados, o que extrapola os limites estreitos da via aclaratória.

 


III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 3 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801282-52.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801282-52.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EUDALIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

03/03/2026