Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0816252-40.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE. IDENTIFICAÇÃO INDIRETA DE PESSOA NÃO PÚBLICA EM REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de reportagem televisiva sobre crime de repercussão local, na qual a autora sustenta ter autorizado entrevista sob a condição de preservação de sua identidade, mas teve sua voz veiculada sem descaracterização e imagem frontal de seu imóvel exibida, com inscrição de telefone visível, o que teria possibilitado sua identificação no âmbito da vizinhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a veiculação de reportagem de interesse público, com exibição de voz não descaracterizada e imagem do imóvel com elemento identificador, extrapola os limites da liberdade de imprensa e viola direitos da personalidade; (ii) estabelecer se, configurada a exposição indevida, é cabível indenização por danos morais independentemente de prova de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de imprensa e o direito à informação, assegurados pelos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da CF, não possuem caráter absoluto e encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente na proteção à intimidade, vida privada e imagem (art. 5º, X, da CF). A legitimidade da crítica jornalística exige interesse público e observância da razoabilidade dos meios empregados, sendo abusivo o exercício do direito de informar quando desnecessariamente agride direitos da personalidade, conforme orientação do STJ (REsp 1.627.863/DF). Embora a matéria trate de fato de interesse público, a reportagem veicula voz não descaracterizada da entrevistada e exibe imagem frontal de seu imóvel com inscrição de telefone visível, sem recurso de ofuscamento, o que reduz seu anonimato e favorece identificação no contexto regional. A preservação da identidade de pessoa não pública, que alega ter condicionado sua participação à manutenção do anonimato, impõe ao veículo o dever de adotar cautelas técnicas simples e proporcionais para compatibilizar a notícia com a proteção mínima da esfera privada. A exposição identificadora que ultrapassa o mínimo necessário à narrativa do fato configura violação autônoma ao direito de imagem, sendo irrelevante a ausência de conteúdo depreciativo, conforme entendimento consolidado na Súmula 403 do STJ e na jurisprudência. O dano moral decorre da própria indevida exposição da identidade, prescindindo de comprovação de prejuízo patrimonial, pois a lesão atinge diretamente direito da personalidade. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando proporcionalidade, a repercussão regional da veiculação e o grau concreto de exposição, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A liberdade de imprensa não autoriza a identificação direta ou indireta de pessoa não pública quando tal exposição não é essencial ao interesse público da notícia. A veiculação de elementos aptos a reduzir o anonimato da fonte, como voz não descaracterizada e imagem de imóvel com dados identificadores, configura violação aos direitos da personalidade. O dano moral decorrente de indevida exposição identificadora é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, X e XIV; 220; CC, art. 20; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.863/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.10.2016, DJe 12.12.2016; STJ, Súmula 403; TJSP, AC 1004057-74.2019.8.26.0003, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816252-40.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816252-40.2020.8.18.0140
APELANTE: NIOMISIA DOS SANTOS BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO, ANA LUIZA ANGELO RODRIGUES, HELDONNE ALMEIDA VAZ
APELADO: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A, TIAGO DE MELO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL, EDIGELSON SOUSA MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE. IDENTIFICAÇÃO INDIRETA DE PESSOA NÃO PÚBLICA EM REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de reportagem televisiva sobre crime de repercussão local, na qual a autora sustenta ter autorizado entrevista sob a condição de preservação de sua identidade, mas teve sua voz veiculada sem descaracterização e imagem frontal de seu imóvel exibida, com inscrição de telefone visível, o que teria possibilitado sua identificação no âmbito da vizinhança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a veiculação de reportagem de interesse público, com exibição de voz não descaracterizada e imagem do imóvel com elemento identificador, extrapola os limites da liberdade de imprensa e viola direitos da personalidade; (ii) estabelecer se, configurada a exposição indevida, é cabível indenização por danos morais independentemente de prova de prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A liberdade de imprensa e o direito à informação, assegurados pelos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da CF, não possuem caráter absoluto e encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente na proteção à intimidade, vida privada e imagem (art. 5º, X, da CF).

  2. A legitimidade da crítica jornalística exige interesse público e observância da razoabilidade dos meios empregados, sendo abusivo o exercício do direito de informar quando desnecessariamente agride direitos da personalidade, conforme orientação do STJ (REsp 1.627.863/DF).

  3. Embora a matéria trate de fato de interesse público, a reportagem veicula voz não descaracterizada da entrevistada e exibe imagem frontal de seu imóvel com inscrição de telefone visível, sem recurso de ofuscamento, o que reduz seu anonimato e favorece identificação no contexto regional.

  4. A preservação da identidade de pessoa não pública, que alega ter condicionado sua participação à manutenção do anonimato, impõe ao veículo o dever de adotar cautelas técnicas simples e proporcionais para compatibilizar a notícia com a proteção mínima da esfera privada.

  5. A exposição identificadora que ultrapassa o mínimo necessário à narrativa do fato configura violação autônoma ao direito de imagem, sendo irrelevante a ausência de conteúdo depreciativo, conforme entendimento consolidado na Súmula 403 do STJ e na jurisprudência.

  6. O dano moral decorre da própria indevida exposição da identidade, prescindindo de comprovação de prejuízo patrimonial, pois a lesão atinge diretamente direito da personalidade.

  7. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando proporcionalidade, a repercussão regional da veiculação e o grau concreto de exposição, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A liberdade de imprensa não autoriza a identificação direta ou indireta de pessoa não pública quando tal exposição não é essencial ao interesse público da notícia.

  2. A veiculação de elementos aptos a reduzir o anonimato da fonte, como voz não descaracterizada e imagem de imóvel com dados identificadores, configura violação aos direitos da personalidade.

  3. O dano moral decorrente de indevida exposição identificadora é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, X e XIV; 220; CC, art. 20; CPC, art. 85, § 11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.863/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.10.2016, DJe 12.12.2016; STJ, Súmula 403; TJSP, AC 1004057-74.2019.8.26.0003, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816252-40.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NIOMISIA DOS SANTOS BARROS, TELEVISAO CIDADE VERDE S/A, TIAGO MELO 
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA ANGELO RODRIGUES - PI20241-A, HELDONNE ALMEIDA VAZ - PI16416-A, MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO - PI8993-A
Advogados do(a) APELANTE: EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

APELADO: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A, TIAGO MELO, NIOMISIA DOS SANTOS BARROS
Advogados do(a) APELADO: ANA LUIZA ANGELO RODRIGUES - PI20241-A, HELDONNE ALMEIDA VAZ - PI16416-A, MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO - PI8993-A
Advogados do(a) APELADO: EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Niomisia dos Santos Barros, autora, na ação de indenização por uso não autorizado de imagem c/c danos morais, movida em face de Televisão Cidade Verde S/A e Tiago Melo, ora apelados.


A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve captação de áudio autorizada, exibição de local público e ausência de identificação da autora, com prevalência do direito de informar, sem prejuízo comprovado. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.


Nas razões recursais, a apelante sustenta que houve uso não autorizado de sua imagem-atributo (voz) e filmagem da fachada de sua residência, com possibilidade de identificação, afirmando que o repórter teria ocultado a gravação e que não foram adotados mecanismos para preservar o anonimato. Requer a reforma da sentença, com condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando que não houve exibição da imagem da autora, apenas captação de voz sem correlação com sua identidade, em entrevista consentida quanto ao áudio, e que a veiculação se deu no exercício regular do direito de informar sobre fato de repercussão local. Requerem o desprovimento do apelo.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


Voto anulado diante da ausência de efetivação do pedido de sustentação oral, devidamente deferido.


É o relatório. Passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

A controvérsia não está na licitude abstrata da cobertura jornalística de fato de interesse público, mas na verificação, no caso concreto, se a reportagem extrapolou o dever de informar ao viabilizar a individualização de pessoa que alega ter solicitado preservação de identidade, valendo-se de sua voz e da exibição de elementos do imóvel.


A questão impõe a ponderação entre dois direitos fundamentais de igual hierarquia, onde, de um lado, a liberdade de imprensa e o direito à informação, lastreados nos art. 5º, IX e XIV, e art. 220 da CF; de outro, a proteção à intimidade, à vida privada e à imagem, com fulcro no art. 5º, X, da CF.


O juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pleito autoral, contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise do caso concreto exige uma avaliação mais aprofundada sobre os limites do direito de informar.


É fato incontroverso que a matéria jornalística era de interesse público. Todavia, o exercício do direito de informar não é absoluto e deve ser exercido com a devida cautela, de modo a não violar desnecessariamente os direitos da personalidade de terceiros. A liberdade de imprensa não pode servir de escudo para a exposição indevida de pessoas que, embora relacionadas a um fato noticioso, não são figuras públicas e não deram causa ao evento.


A mídia juntada aos autos (ID 19759407) indica que, no trecho relativo ao local do fato, a reportagem exibe imagem frontal de portão/fachada com inscrição de telefone (“FONE: 9944…” - período 2’10” - ID 19759407), sem qualquer recurso visível de ofuscamento do imóvel. Esse dado, em contexto de divulgação regional e em ambiente de vizinhança, é apto a reduzir o anonimato e favorecer identificação por terceiros próximos, ainda que não se mostre a face da entrevistada.


Quanto ao áudio, embora se alegue permissão para captação, a discussão não se resolve com a dicotomia quanto a sua autorização, mas com o conteúdo e o alcance do consentimento. Se a narrativa da autora é a de que concordou em falar desde que preservada sua identidade, o dever de cautela do veículo consistia em adotar técnicas simples e usuais para compatibilizar a notícia com a proteção mínima da esfera privada.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, mesmo em matérias de interesse público, a violação do direito de personalidade gera a intervenção do Estado-juiz para sua apreciação.


RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE . VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO . MÉTODO BIFÁSICO. 1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.2 . A liberdade de imprensa, por sua vez, é manifestação da liberdade de informação e expressão, por meio da qual é assegurada a transmissão das informações e dos juízos de valor, a comunicação de fatos e ideias pelos meios de comunicação social de massa.3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade;e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).4 . A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade.5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista.6 . Detectado o dano, exsurge o dever de indenizar e a determinação do quantum devido será alcançada a partir do método bifásico de arbitramento equitativo da indenização: numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1627863 DF 2016/0187442-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2016 IP vol . 101 p. 325 RDTJRJ vol. 109 p. 149). G.N.


A moldura fática destes autos se aproxima da seguinte diretriz: (i) a matéria tratou de crime de repercussão local, caracterizando  o interesse público, mas (ii) a veiculação conjugou voz não descaracterizada com (iii) imagem do imóvel contendo elemento indicativo de contato, o que ultrapassa o mínimo necessário à narrativa do fato e aumenta o risco de reconhecimento no círculo social da autora.


É certo que a liberdade de imprensa e o direito de informar são pilares do regime constitucional, mas não autorizam a exposição evitável de pessoa civilmente vulnerável ao contexto noticiado. A compatibilização, aqui, não exige censura do conteúdo jornalístico, mas apenas o reconhecimento de que a forma de veiculação deveria ter preservado o anonimato com medidas proporcionais, não adotadas.


O dano, na hipótese, decorre da própria indevida exposição identificadora, prescindindo de comprovação de prejuízo patrimonial. A Súmula 403 do STJ, embora voltada à publicação não autorizada de imagem com fins econômicos/comerciais, reafirma a lógica de que a proteção da imagem tem relevo autônomo. 


Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


Ainda que se discuta o enquadramento estrito do verbete ao caso jornalístico, quando um veículo de comunicação tem a possibilidade de proteger a identidade de uma pessoa não pública, cuja exposição não é essencial para o interesse público da notícia, e não o faz, ele falha em seu dever de cuidado.


Apelação - Ação de indenização por danos morais – Direito de imagem – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Não cabimento - Direito à imagem que corresponde à identificação e individualização (art. 5º, V e X, da CF)- Uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada (art. 20, do CC)- Irrelevância de ter sido a imagem utilizada em publicação sem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório - Aplicabilidade da Súmula 403 do STJ - Dano moral decorrente de violação ao direito de imagem em razão de publicação não autorizada que não restou excluída da redação da Súmula - Utilização de imagem da apelada não autorizada e captada sem o consentimento da autora em reportagem sobre diabetes - Autorização indispensável e que não se presume - Imagens que embora captadas em local público, dentro de um shopping, refere-se a uma filmagem do momento em que a autora comia uma sobremesa, algo que não tem interesse público e atendeu um propósito dentro da reportagem - Dano moral caracterizado, por violação do direito de imagem - Indenização mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do CPC - Recurso improvido .

(TJ-SP - AC: 10040577420198260003 SP 1004057-74.2019.8.26 .0003, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021)


A indenização deve ser fixada com moderação, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa. Considerando a repercussão regional da veiculação, a natureza do fato noticiado, o grau de exposição concretamente evidenciado, e a necessidade de desestimular a repetição, entendo adequado arbitrar a compensação em R$ 5.000,00, valor compatível com parâmetros de proporcionalidade e com a gravidade concreta do ocorrido.


Dispositivo


Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros na forma aplicável.


Diante do provimento, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0816252-40.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

NIOMISIA DOS SANTOS BARROS

Réu

TELEVISAO CIDADE VERDE S/A

Publicação

25/03/2026