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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816252-40.2020.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE. IDENTIFICAÇÃO INDIRETA DE PESSOA NÃO PÚBLICA EM REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, X e XIV; 220; CC, art. 20; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.863/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.10.2016, DJe 12.12.2016; STJ, Súmula 403; TJSP, AC 1004057-74.2019.8.26.0003, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816252-40.2020.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por Niomisia dos Santos Barros, autora, na ação de indenização por uso não autorizado de imagem c/c danos morais, movida em face de Televisão Cidade Verde S/A e Tiago Melo, ora apelados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve captação de áudio autorizada, exibição de local público e ausência de identificação da autora, com prevalência do direito de informar, sem prejuízo comprovado. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Nas razões recursais, a apelante sustenta que houve uso não autorizado de sua imagem-atributo (voz) e filmagem da fachada de sua residência, com possibilidade de identificação, afirmando que o repórter teria ocultado a gravação e que não foram adotados mecanismos para preservar o anonimato. Requer a reforma da sentença, com condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando que não houve exibição da imagem da autora, apenas captação de voz sem correlação com sua identidade, em entrevista consentida quanto ao áudio, e que a veiculação se deu no exercício regular do direito de informar sobre fato de repercussão local. Requerem o desprovimento do apelo. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Voto anulado diante da ausência de efetivação do pedido de sustentação oral, devidamente deferido. É o relatório. Passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
A controvérsia não está na licitude abstrata da cobertura jornalística de fato de interesse público, mas na verificação, no caso concreto, se a reportagem extrapolou o dever de informar ao viabilizar a individualização de pessoa que alega ter solicitado preservação de identidade, valendo-se de sua voz e da exibição de elementos do imóvel. A questão impõe a ponderação entre dois direitos fundamentais de igual hierarquia, onde, de um lado, a liberdade de imprensa e o direito à informação, lastreados nos art. 5º, IX e XIV, e art. 220 da CF; de outro, a proteção à intimidade, à vida privada e à imagem, com fulcro no art. 5º, X, da CF. O juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pleito autoral, contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise do caso concreto exige uma avaliação mais aprofundada sobre os limites do direito de informar. É fato incontroverso que a matéria jornalística era de interesse público. Todavia, o exercício do direito de informar não é absoluto e deve ser exercido com a devida cautela, de modo a não violar desnecessariamente os direitos da personalidade de terceiros. A liberdade de imprensa não pode servir de escudo para a exposição indevida de pessoas que, embora relacionadas a um fato noticioso, não são figuras públicas e não deram causa ao evento. A mídia juntada aos autos (ID 19759407) indica que, no trecho relativo ao local do fato, a reportagem exibe imagem frontal de portão/fachada com inscrição de telefone (“FONE: 9944…” - período 2’10” - ID 19759407), sem qualquer recurso visível de ofuscamento do imóvel. Esse dado, em contexto de divulgação regional e em ambiente de vizinhança, é apto a reduzir o anonimato e favorecer identificação por terceiros próximos, ainda que não se mostre a face da entrevistada. Quanto ao áudio, embora se alegue permissão para captação, a discussão não se resolve com a dicotomia quanto a sua autorização, mas com o conteúdo e o alcance do consentimento. Se a narrativa da autora é a de que concordou em falar desde que preservada sua identidade, o dever de cautela do veículo consistia em adotar técnicas simples e usuais para compatibilizar a notícia com a proteção mínima da esfera privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, mesmo em matérias de interesse público, a violação do direito de personalidade gera a intervenção do Estado-juiz para sua apreciação. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE . VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO . MÉTODO BIFÁSICO. 1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.2 . A liberdade de imprensa, por sua vez, é manifestação da liberdade de informação e expressão, por meio da qual é assegurada a transmissão das informações e dos juízos de valor, a comunicação de fatos e ideias pelos meios de comunicação social de massa.3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade;e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).4 . A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade.5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista.6 . Detectado o dano, exsurge o dever de indenizar e a determinação do quantum devido será alcançada a partir do método bifásico de arbitramento equitativo da indenização: numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1627863 DF 2016/0187442-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2016 IP vol . 101 p. 325 RDTJRJ vol. 109 p. 149). G.N. A moldura fática destes autos se aproxima da seguinte diretriz: (i) a matéria tratou de crime de repercussão local, caracterizando o interesse público, mas (ii) a veiculação conjugou voz não descaracterizada com (iii) imagem do imóvel contendo elemento indicativo de contato, o que ultrapassa o mínimo necessário à narrativa do fato e aumenta o risco de reconhecimento no círculo social da autora. É certo que a liberdade de imprensa e o direito de informar são pilares do regime constitucional, mas não autorizam a exposição evitável de pessoa civilmente vulnerável ao contexto noticiado. A compatibilização, aqui, não exige censura do conteúdo jornalístico, mas apenas o reconhecimento de que a forma de veiculação deveria ter preservado o anonimato com medidas proporcionais, não adotadas. O dano, na hipótese, decorre da própria indevida exposição identificadora, prescindindo de comprovação de prejuízo patrimonial. A Súmula 403 do STJ, embora voltada à publicação não autorizada de imagem com fins econômicos/comerciais, reafirma a lógica de que a proteção da imagem tem relevo autônomo. Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Ainda que se discuta o enquadramento estrito do verbete ao caso jornalístico, quando um veículo de comunicação tem a possibilidade de proteger a identidade de uma pessoa não pública, cuja exposição não é essencial para o interesse público da notícia, e não o faz, ele falha em seu dever de cuidado. Apelação - Ação de indenização por danos morais – Direito de imagem – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Não cabimento - Direito à imagem que corresponde à identificação e individualização (art. 5º, V e X, da CF)- Uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada (art. 20, do CC)- Irrelevância de ter sido a imagem utilizada em publicação sem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório - Aplicabilidade da Súmula 403 do STJ - Dano moral decorrente de violação ao direito de imagem em razão de publicação não autorizada que não restou excluída da redação da Súmula - Utilização de imagem da apelada não autorizada e captada sem o consentimento da autora em reportagem sobre diabetes - Autorização indispensável e que não se presume - Imagens que embora captadas em local público, dentro de um shopping, refere-se a uma filmagem do momento em que a autora comia uma sobremesa, algo que não tem interesse público e atendeu um propósito dentro da reportagem - Dano moral caracterizado, por violação do direito de imagem - Indenização mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do CPC - Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10040577420198260003 SP 1004057-74.2019.8.26 .0003, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) A indenização deve ser fixada com moderação, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa. Considerando a repercussão regional da veiculação, a natureza do fato noticiado, o grau de exposição concretamente evidenciado, e a necessidade de desestimular a repetição, entendo adequado arbitrar a compensação em R$ 5.000,00, valor compatível com parâmetros de proporcionalidade e com a gravidade concreta do ocorrido. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros na forma aplicável. Diante do provimento, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0816252-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNIOMISIA DOS SANTOS BARROS
RéuTELEVISAO CIDADE VERDE S/A
Publicação25/03/2026