Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0000405-74.2011.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO REGULAR APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJe. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como julgou o mérito da demanda, sem apreciação prévia do pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação e após a prática de atos processuais sem regular intimação do patrono, especialmente após a migração do feito para o sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação implica seu deferimento tácito; (ii) estabelecer se a falta de intimação regular do advogado da parte, após a migração do processo para o PJe, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de assistência judiciária gratuita gera presunção de deferimento tácito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido de gratuidade foi formulado em contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência, e não foi apreciado nem indeferido antes da sentença, o que impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A regular intimação do advogado constitui pressuposto de validade dos atos processuais, sendo indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus patronos, sob pena de nulidade, conforme art. 272, § 2º, do CPC. A prática de atos decisórios e instrutórios sem a devida intimação do advogado, ainda que regularmente habilitado, rompe a cadeia de comunicações processuais e viola o contraditório e a ampla defesa. A ausência de intimação válida configura vício insanável quando impede a parte de especificar provas, manifestar-se sobre documentos novos e influir na formação do convencimento judicial, nos termos do art. 280 do CPC. O comparecimento posterior do advogado para alegar a nulidade não supre o vício, sobretudo quando motivado por intimação pessoal da parte e destinado exclusivamente a noticiar o erro procedimental. A prolação de sentença imediatamente após a comunicação do vício processual viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, agravando o cerceamento de defesa. O tumulto processual decorrente da tramitação do feito ora como execução, ora como cobrança, reforça a necessidade de estrita observância das regras de intimação, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000405-74.2011.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-74.2011.8.18.0066
APELANTE: JOÃO JOAQUIM DE SOUSA, JERUZA AMÁLIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSUE RODRIGUES BEZERRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO REGULAR APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJe. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como julgou o mérito da demanda, sem apreciação prévia do pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação e após a prática de atos processuais sem regular intimação do patrono, especialmente após a migração do feito para o sistema PJe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação implica seu deferimento tácito; (ii) estabelecer se a falta de intimação regular do advogado da parte, após a migração do processo para o PJe, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de assistência judiciária gratuita gera presunção de deferimento tácito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  2. O pedido de gratuidade foi formulado em contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência, e não foi apreciado nem indeferido antes da sentença, o que impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

  3. A regular intimação do advogado constitui pressuposto de validade dos atos processuais, sendo indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus patronos, sob pena de nulidade, conforme art. 272, § 2º, do CPC.

  4. A prática de atos decisórios e instrutórios sem a devida intimação do advogado, ainda que regularmente habilitado, rompe a cadeia de comunicações processuais e viola o contraditório e a ampla defesa.

  5. A ausência de intimação válida configura vício insanável quando impede a parte de especificar provas, manifestar-se sobre documentos novos e influir na formação do convencimento judicial, nos termos do art. 280 do CPC.

  6. O comparecimento posterior do advogado para alegar a nulidade não supre o vício, sobretudo quando motivado por intimação pessoal da parte e destinado exclusivamente a noticiar o erro procedimental.

  7. A prolação de sentença imediatamente após a comunicação do vício processual viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, agravando o cerceamento de defesa.

  8. O tumulto processual decorrente da tramitação do feito ora como execução, ora como cobrança, reforça a necessidade de estrita observância das regras de intimação, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO JOAQUIM DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento dos juros mensais vencidos e os que se venceram no curso do processo sem o devido adimplemento em benefício do autor, ressalvado os valores cobrados a título de comissão de permanência. Diante da sucumbência mínima da instituição financeira, o juízo a quo atribuiu aos réus o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e supressão do direito de produzir provas. Sustenta que, após a migração dos autos para o sistema PJe, seu patrono não foi regularmente intimado dos atos processuais, o que impediu a especificação de provas documentais necessárias para esclarecer a desordem procedimental, visto que o feito ora tramitava como execução, ora como cobrança.

No mérito, defende a ocorrência de prescrição quinquenal, arguindo que o marco de inadimplência remonta a outubro de 2003 e que os juros anteriores a 27 de abril de 2006 estariam alcançados pela prejudicial de mérito. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando desde a contestação requereram os benefícios da Justiça Gratuita, ali declarando ser pobre na forma lei, cujo pedido não foi indeferido.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e ressalta que eventual concessão não possui efeitos retroativos. Quanto à nulidade arguida, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, asseverando que não houve pedido de intimação exclusiva e que o causídico do apelante demonstrou ter ciência inequívoca dos atos ao peticionar nos autos. No que tange à prescrição, alega tratar-se de inovação recursal e, subsidiariamente, aponta a ocorrência de renúncia tácita ao prazo prescricional em razão da assinatura de instrumento de confissão de dívida pelos apelantes.

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ainda em sede de contestação, oportunidade em que firmou declaração de hipossuficiência afirmando ser pobre na forma da lei.

Observa-se que o referido pleito não foi apreciado nem indeferido pelo magistrado de piso em momento anterior à prolação da sentença, o que atrai a presunção de deferimento tácito em favor do jurisdicionado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”

Dessa forma, deve ser reformada a decisão de primeiro grau para determinar que a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais permaneça suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

III. PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA

Suscita o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o seu patrono não foi regularmente intimado dos atos processuais após a migração do feito para o sistema PJe.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve uma ruptura na cadeia de comunicações processuais.

A despeito de o advogado estar devidamente habilitado, diversos atos decisórios e instrutórios foram realizados sem que houvesse a devida publicação em seu nome, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A regularidade da intimação é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo.

A ausência de intimação do causídico acerca dos atos processuais configura vício insanável, notadamente quando impede a parte de especificar provas ou de se manifestar sobre documentos novos e atos constritivos, como ocorreu na espécie.

O Código de Processo Civil é peremptório ao cominar a nulidade dos atos praticados sem a devida observância das formalidades de intimação:

 Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

No caso concreto, o prejuízo é manifesto, uma vez que a ausência de intimação privou o apelante da oportunidade de influir na formação do convencimento do magistrado e de produzir as provas que entendia necessárias para corroborar sua tese defensiva.

Ressalta-se que, embora o causídico tenha peticionado nos autos para alegar a nulidade no ID 24403863, tal fato não demonstra ciência inequívoca dos atos processuais com o condão de sanar o vício. O advogado apenas compareceu ao processo porque seu constituinte foi intimado pessoalmente, e o fez justamente para noticiar o erro procedimental e garantir o direito à defesa técnica.

Ademais, ao proferir a sentença de mérito logo após a petição que noticiava o vício, o magistrado de piso violou o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. A decisão inesperada, proferida em um cenário de manifesta desordem procedimental, frustrou a legítima expectativa da parte de ver a nulidade sanada antes de um julgamento terminativo, agravando o cerceamento de defesa.

A existência de tumulto processual na origem, em que o feito tramitou ora como execução, ora como cobrança, agrava a necessidade de estrita observância das comunicações processuais para garantir a segurança jurídica.

Diante da evidente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença e de todos os atos processuais praticados desde a migração para o Sistema Pje, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.



É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000405-74.2011.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JOÃO JOAQUIM DE SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Publicação

13/04/2026