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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014822-62.2015.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: FRANCISCO VIANA DE SOUSA Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francisco Viana de Sousa contra a sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP), por duas vezes, em concurso formal. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a extinção da punibilidade do apelante em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício, e regula-se, no caso de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pela pena aplicada concretamente, nos termos dos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. 4. No presente caso, o apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (28.07.2015) e a publicação da sentença condenatória (23.04.2025), transcorreu prazo superior a 09 (nove) anos, largamente excedente ao octênio legal, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade do réu. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa pode ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena aplicada concretamente”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0012579-77.2017.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 19.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO VIANA DE SOUSA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO VIANA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, absolvendo-o quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal e declarando extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, em razão da prescrição. Consta da denúncia que, no dia 30 de junho de 2015, por volta das 06h00min, em cumprimento a mandados de busca e apreensão na residência do denunciado, situada na cidade de Timon/MA, foram apreendidos dois veículos automotores — um Ford Ranger e um Honda Civic — ambos com restrição de furto/roubo e com sinais identificadores adulterados, além de 07 (sete) munições calibre .380 intactas, tendo o Ministério Público imputado ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 311, ambos do Código Penal, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material. Sobreveio sentença que reconheceu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, julgando extinta a punibilidade nesse ponto. No mérito, condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP), por duas vezes, em concurso formal, fixando a pena acima descrita, substituída por duas penas restritivas de direitos, e absolvendo-o quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal; no mérito, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo na prática do delito de receptação qualificada. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento do recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sustentando restar prejudicada a análise das demais teses defensivas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do apelante. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINAR A defesa suscita, em suas razões recursais, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, vindicando a extinção da punibilidade do apelante. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, com a pena aplicada em concreto. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. No caso em análise, o apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP), por duas vezes, em concurso formal. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, as penas superiores a 2 (dois) anos e não superiores a 4 (quatro) anos prescrevem em 8 (oito) anos. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;" Considerando que a denúncia foi recebida em 28 de julho de 2015 e que a sentença condenatória foi proferida em 23 de abril de 2025, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 09 (nove) anos entre esses marcos interruptivos, configurando-se a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença (art. 110, § 1º, do Código Penal). Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO ACOLHIDA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FLAGRANTE TERATOLOGIA. NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO. CÔMPUTO DA FRAÇÃO DE 1/8. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) 7 Considerando a pena final aplicada, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Como esse lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do réu. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012579-77.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025) Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Por fim, destaca-se que “(...) A Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição" (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO VIANA DE SOUSA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 12/03/2026
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0014822-62.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO VIANA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2026