Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802947-48.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802947-48.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 017176618, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais e fixou critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, diante da conclusão pericial que afastou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por dano moral e o respectivo quantum; (iv) fixar os critérios de incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, cabendo-lhe o ônus probatório quanto à regularidade da contratação.

5. A perícia grafotécnica conclui pela ausência de vínculo de autoria entre a consumidora e as assinaturas constantes na cédula de crédito bancário, evidenciando fraude e afastando a existência de manifestação válida de vontade.

6. A mera disponibilização de valores na conta da autora não convalida contratação inexistente, pois crédito unilateral decorrente de fraude não supre a ausência de consentimento válido, impondo-se a nulidade do negócio jurídico.

7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço independentemente de culpa.

8. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem contratação válida, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.

9. O desconto indevido em proventos de aposentadoria gera dano moral in re ipsa, pois ultrapassa mero aborrecimento e atinge a dignidade e a tranquilidade do consumidor.

10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Colegiado em casos análogos.

11. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, observando-se os critérios legais vigentes quanto à aplicação da SELIC e do IPCA, nos termos da legislação superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. parcialmente provida. Apelação interposta por FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES desprovida.

Tese(s) jurídica(s):

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, aplicando-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

2. A constatação pericial de falsidade da assinatura invalida o contrato, ainda que haja crédito em conta, pois a disponibilização unilateral de valores não supre a ausência de consentimento válido.

3. A cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo possível a fixação do quantum com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, e 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017176618, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Autorizou, ainda, a compensação dos valores creditados na conta da autora, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o efetivo pagamento, e determinou a expedição de alvará em favor da perita judicial. Fundamentou que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, restando caracterizada fraude na contratação, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Afastou a restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé da ré.

O 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, defendendo que o laudo pericial não poderia prevalecer sobre o conjunto probatório, que demonstraria a legitimidade da avença, inclusive com depósito do valor na conta da autora e apresentação de documentos pessoais coincidentes. Argumenta que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, invocando os arts. 371 e 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastar a condenação à restituição dos valores e excluir a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, limitar eventual condenação à restituição simples e reduzir ou excluir os danos morais por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial.

A 2ª Apelante, FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES, por meio de recurso adesivo, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que a quantia arbitrada não reflete a gravidade da conduta ilícita, especialmente considerando tratar-se de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Pleiteia, ainda, a reforma do capítulo da sentença que determinou a restituição simples, defendendo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para que a devolução dos valores descontados ocorra em dobro, por inexistir engano justificável, bem como a devolução dos valores creditados indevidamente em sua conta de forma simples, sem atualização monetária.

Em suas contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES, defende a manutenção integral da sentença quanto ao reconhecimento da fraude, da nulidade contratual, da restituição dos valores e da configuração do dano moral in re ipsa, ressaltando a conclusão categórica da perícia grafotécnica e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Em suas contrarrazões ao recurso adesivo interposto por FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como defende a impossibilidade de majoração dos danos morais e a manutenção da restituição na forma simples, reiterando a tese de inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9)

É o relatório. Passo a decidir.

 

2.FUNDAMENTAÇÃO

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

 

2.1 DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR / DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso concreto, a perícia grafotécnica realizada nos autos foi categórica ao concluir pela ausência de vínculo de autoria entre a recorrida e as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 017176618 e demais documentos correlatos. Após minucioso confronto entre o material questionado e os padrões autênticos coletados, a expert identificou divergências substanciais quanto à qualidade do traçado, à dinâmica do gesto gráfico, à pressão exercida, aos ataques e remates, às ligações laterais e à própria gênese gráfica, destacando que o grafismo constante do contrato apresenta habilidade sensivelmente superior e execução mais controlada, destoando da espontaneidade e dos hábitos gráficos da autora.

De outro lado, ainda que o requerido tenha demonstrado a disponibilização dos valores em favor da parte autora (Id. 31483917), tal circunstância, por si só, não se presta a caracterizar concordância tácita ou convalidação da contratação impugnada. A simples existência de crédito em conta bancária não supre a ausência de manifestação válida de vontade, sobretudo quando comprovado, por prova técnica idônea, que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi lançada pela consumidora. A disponibilização unilateral de numerário, em contexto de fraude, constitui consequência do próprio ilícito e não pode ser interpretada como ratificação do negócio jurídico, sob pena de se transferir ao consumidor o ônus decorrente de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira.

Diante de tal cenário, vejamos o que dispõe a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça:

Súmula 18 TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Ademais, vejamos a diretriz adotada Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061:

Tema Repetitivo 1.061/STJTese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Assim, não há dúvida de que o contrato apresentado pela instituição financeira é produto de fraude, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual entre as partes, com a consequente nulidade do instrumento e a condenação do banco apelado à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como à reparação pelos danos morais decorrentes da conduta negligente que permitiu a ocorrência da fraude, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo a quo.

Outrossim, conforme devidamente estabelecido na sentença, resta imprescindível a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte consumidora.

Importa ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.

 

2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido e assinado pela parte Autora/Apelante, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

2.3 DO DANO MORAL

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a redução dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

4. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.

 

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível e, no mérito:

Quanto à  1 º Apelação, interposta por BANCO BRADESCO S.A., DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: (i) reduzir o dano moral arbitrado, CONDENANDO o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização estabelecidos neste decisum.

Quanto à 2º Apelação, interposta por FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais em obediência ao Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802947-48.2022.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802947-48.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026