
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800519-14.2021.8.18.0103
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de procedência que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor municipal.
Aduz a parte recorrente violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão limitou-se a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem enfrentar especificamente as teses deduzidas no recurso inominado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direitos necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
No presente caso, a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição não se configura.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral (RE 632.212/RS), firmou a seguinte tese:
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Nos Juizados Especiais, o art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza expressamente que o acórdão confirme a sentença pelos próprios fundamentos, desde que haja fundamentação suficiente no decisum originário — o que ocorreu no caso concreto.
A sentença examinou a legislação local (Lei Municipal nº 480/2017), a NR-15, a natureza pro labore faciendo do adicional e a validade da prova emprestada, enfrentando os pontos centrais da controvérsia. O acórdão, ao adotar tais fundamentos, não incorreu em ausência de motivação, mas exerceu faculdade processual expressamente prevista em lei.
Ademais, eventual análise acerca da suficiência do laudo técnico, da necessidade de perícia individualizada ou da existência de lei específica para concessão do adicional demandaria reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional, providência vedada em sede extraordinária, conforme Súmula 279 do STF.
Registre-se, ainda, que a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de adicional de insalubridade por servidor público possui natureza infraconstitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1264 da Repercussão Geral, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral.
Não se verifica, portanto, questão constitucional autônoma apta a ensejar o processamento do Recurso Extraordinário, mas mera insurgência contra a interpretação da legislação local e a valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800519-14.2021.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuFRANCISCO OLIVEIRA LIMA
Publicação04/03/2026