Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0759360-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759360-70.2025.8.18.0000

Assunto: Execução fiscal

Processo de origem: 0800488-89.2021.8.18.0039 (2ª Vara da Comarca de Barras - PI)

AGRAVANTE: F C C RABELO

Advogada: Maria dos Remedios Sousa Lima Bedran - OAB PI 1.967

AGRAVADO: ESTADUAL DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F C C RABELO – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade.

A agravante requereu, em síntese, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da justiça gratuita.

Em decisão proferida anteriormente, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da agravante para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, diante da ausência de comprovação dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade (ID. 26555030).

A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2025, tendo o sistema PJe certificado o decurso do prazo em 14/10/2025 às 23h59, sem qualquer comprovação do recolhimento do preparo.

O Estado do Piauí foi intimado para apresentar contrarrazões, cujo prazo também transcorreu in albis em 12/11/2025.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o que importa relatar. Decido.

O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cujo recolhimento deve ocorrer no ato da interposição do recurso, salvo concessão de gratuidade ou determinação de regularização.

No caso concreto, a agravante pleiteou justiça gratuita, porém não comprovou suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. Por essa razão, foi expressamente determinada a sua intimação para recolhimento do preparo, com cominação clara de deserção em caso de descumprimento (ID. 26555030).

A intimação foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em 22/09/2025, conforme registro no sistema processual. O prazo transcorreu integralmente, tendo o PJe certificado o decurso em 14/10/2025 às 23h59, sem qualquer manifestação da parte ou comprovação de pagamento.

A certificação eletrônica do decurso de prazo possui fé pública e é suficiente para comprovar a inércia da parte.

Dessa forma, configurada está a hipótese de deserção, por ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para suprir a irregularidade.

A deserção impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, tornando prejudicada qualquer análise de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento do preparo, não obstante intimação específica sob pena de deserção, e certificado o decurso do prazo pelo sistema PJe, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por deserção.

Publique-se. Intimem-se.

Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759360-70.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759360-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

F C C RABELO

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026