
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759360-70.2025.8.18.0000
Assunto: Execução fiscal
Processo de origem: 0800488-89.2021.8.18.0039 (2ª Vara da Comarca de Barras - PI)
AGRAVANTE: F C C RABELO
Advogada: Maria dos Remedios Sousa Lima Bedran - OAB PI 1.967
AGRAVADO: ESTADUAL DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F C C RABELO – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade.
A agravante requereu, em síntese, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da justiça gratuita.
Em decisão proferida anteriormente, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da agravante para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, diante da ausência de comprovação dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade (ID. 26555030).
A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2025, tendo o sistema PJe certificado o decurso do prazo em 14/10/2025 às 23h59, sem qualquer comprovação do recolhimento do preparo.
O Estado do Piauí foi intimado para apresentar contrarrazões, cujo prazo também transcorreu in albis em 12/11/2025.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o que importa relatar. Decido.
O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cujo recolhimento deve ocorrer no ato da interposição do recurso, salvo concessão de gratuidade ou determinação de regularização.
No caso concreto, a agravante pleiteou justiça gratuita, porém não comprovou suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. Por essa razão, foi expressamente determinada a sua intimação para recolhimento do preparo, com cominação clara de deserção em caso de descumprimento (ID. 26555030).
A intimação foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em 22/09/2025, conforme registro no sistema processual. O prazo transcorreu integralmente, tendo o PJe certificado o decurso em 14/10/2025 às 23h59, sem qualquer manifestação da parte ou comprovação de pagamento.
A certificação eletrônica do decurso de prazo possui fé pública e é suficiente para comprovar a inércia da parte.
Dessa forma, configurada está a hipótese de deserção, por ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para suprir a irregularidade.
A deserção impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, tornando prejudicada qualquer análise de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento do preparo, não obstante intimação específica sob pena de deserção, e certificado o decurso do prazo pelo sistema PJe, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759360-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorF C C RABELO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026