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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766478-97.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que determinou a emenda à inicial para a apresentação, em cartório, do original da cédula de crédito bancário para anotação de sua vinculação ao processo de origem. O agravante, instituição financeira, alega que tal apresentação é desnecessária, salvo em casos de suspeita de fraude ou dúvidas quanto à autenticidade da cédula, pleiteando a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a apresentação do original da cédula de crédito bancário para instrução da ação de busca e apreensão e vinculação ao processo de origem em casos em que o título é cartular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário, sendo título executivo extrajudicial com natureza cambial e atributo de circulação, exige a apresentação do documento original, conforme disposição da Lei nº 10.931/04 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. A juntada do original é essencial para garantir a segurança do título e evitar o risco de dupla cobrança ou circulação ilegítima.5. O entendimento de dispensabilidade da cédula original aplica-se apenas aos contratos emitidos sob a forma eletrônica, conforme previsto pela Lei nº 13.986/20.6. No caso concreto, a cédula de crédito bancário foi emitida na forma cartular, o que torna necessária sua apresentação física.7. A Jurisprudência do STJ reforça que a não apresentação do original em casos de cédulas emitidas na forma cartular justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo a apresentação física requisito essencial para a validade do pleito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário emitida sob a forma cartular exige a apresentação do documento original para instrução da ação de busca e apreensão. 2. A exigência de apresentação do título original junto à serventia judicial para vinculação ao processo de origem garante a proteção do título e circulação indevida e previne cobrança em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04, arts. 26, 28 e 29; Lei nº 13.986/20.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, REsp nº 1946423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 899121/RS. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0841363-50.2025.8.18.0140) ajuizada pelo banco ora agravante contra JESUS PEREIRA DE AQUINO, ora agravado. Em suas razões recursais (Id 29902595), a parte agravante alega que houve equívoco do juízo de origem ao exigir a apresentação do contrato físico original em ação que tramita em meio eletrônico. Sustenta que a exigência de apresentação do título original é desnecessária, à luz do artigo 11 da Lei 11.419/06 e dos artigos 425 e seguintes do Código de Processo Civil. Defende que, tratando-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, bastaria a comprovação da mora para o deferimento da liminar, sendo suficiente a juntada de cópia do contrato digitalizado. Reforça que a exigência do documento físico afronta a jurisprudência pacificada dos Tribunais, colacionando julgados nesse sentido. Pleiteia, em caráter liminar, a concessão de tutela recursal antecipada ou, subsidiariamente, efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar prejuízos decorrentes da manutenção da restrição Renajud sobre o veículo objeto da lide. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a juntada do contrato por meio eletrônico e o regular prosseguimento da ação de origem. Decisão de Id 29954380 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível. Sem contrarrazões. Deixei de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo realizado. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. II. MÉRITO O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário. No caso em exame, entendo que não assiste razão à parte agravante. É cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in litteris:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Nessa esteira, colaciono arestos de julgados deste Eg. TJPI e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. (…) (STJ. REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos).
Vale registrar que a juntada do original da cédula bancária somente tornou-se dispensável com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, tendo modificado, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica), o que se verifica no presente caso. Analisando o contrato discutido, observa-se que fora concretizado na forma cartular/escritural e não eletrônica (Id 79658372 dos autos de origem). Assim, considerando que a cédula de crédito bancário em exame não se trata de um contrato eletrônico, tendo sido gerado o instrumento material, faz-se necessária a sua apresentação física para vinculação ao processo de origem. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (destaques acrescidos).
Pelas razões declinadas, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, bem como desse Eg. Tribunal de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. Oficie-se o d. Juízo a quo para ciência. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0766478-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJESUS PEREIRA DE AQUINO
Publicação13/04/2026