Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000359-06.2019.8.18.0034


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRITÉRIO DE 1/8 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de roubo majorado, insurgindo-se a defesa quanto à suficiência das provas para a condenação e, subsidiariamente, quanto ao critério adotado na fixação da pena-base. A defesa sustenta inexistirem provas judicializadas aptas a embasar o édito condenatório, sob o argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra do corréu. Requer, ainda, a redução da pena-base, com adoção da fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável. A sentença reconheceu a materialidade com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de apreensão, e fixou a pena-base mediante exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) saber se o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é adequado para a fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de apreensão, que atestam a apreensão dos bens separados para subtração no interior da residência da vítima. A autoria encontra amparo na confissão judicial do corréu, produzida sob o crivo do contraditório, em harmonia com as declarações extrajudiciais da vítima e com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. A condenação não se baseou em elemento isolado. As declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva podem ser valoradas como elemento de corroboração, quando em consonância com as provas judicializadas. Inexistência de ofensa ao art. 155 do CPP. Quanto à dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada, desde que haja fundamentação concreta. Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. No caso, o critério foi expressamente fundamentado e aplicado de forma objetiva, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação pode ser mantida quando a confissão judicial do corréu estiver em harmonia com outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. É legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a fixação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.766/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC nº 922.116/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000359-06.2019.8.18.0034 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000359-06.2019.8.18.0034
APELANTE: JOSILEIDE BATISTA MARTINS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRITÉRIO DE 1/8 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de roubo majorado, insurgindo-se a defesa quanto à suficiência das provas para a condenação e, subsidiariamente, quanto ao critério adotado na fixação da pena-base. 

A defesa sustenta inexistirem provas judicializadas aptas a embasar o édito condenatório, sob o argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra do corréu. Requer, ainda, a redução da pena-base, com adoção da fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável. 

A sentença reconheceu a materialidade com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de apreensão, e fixou a pena-base mediante exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) saber se o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é adequado para a fixação da pena-base. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de apreensão, que atestam a apreensão dos bens separados para subtração no interior da residência da vítima. 

A autoria encontra amparo na confissão judicial do corréu, produzida sob o crivo do contraditório, em harmonia com as declarações extrajudiciais da vítima e com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. A condenação não se baseou em elemento isolado. 

As declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva podem ser valoradas como elemento de corroboração, quando em consonância com as provas judicializadas. Inexistência de ofensa ao art. 155 do CPP. 

Quanto à dosimetria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada, desde que haja fundamentação concreta. Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. 

No caso, o critério foi expressamente fundamentado e aplicado de forma objetiva, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A condenação pode ser mantida quando a confissão judicial do corréu estiver em harmonia com outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. É legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a fixação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 155. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.766/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC nº 922.116/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSILEIDE BATISTA MARTINS contra a sentença (ID 26274056) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e a condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 

Consta da denúncia (ID 26273233, págs. 101/104) que, no dia 25 de setembro de 2019, por volta das 23h45min, na cidade de Água Branca/PI, a apelante, em concurso de pessoas com EMERSON MONTEIRO DE SOUSA e um terceiro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma branca, um ventilador e um aparelho de DVD de propriedade da vítima Benedito Goveia da Silva. Segundo apurado, a recorrente JOSILEIDE BATISTA MARTINS bateu à porta da residência da vítima solicitando entrada; após franqueado o acesso, dois indivíduos arrombaram a porta, sendo um deles Emerson Monteiro de Sousa, enquanto o outro, portando uma faca, passou a exigir dinheiro da vítima, ao passo que Emerson recolhia os objetos da casa. A ação foi interrompida com a chegada da Polícia Militar, ocasião em que os acusados foram abordados ainda no interior da residência, logrando êxito em fugir apenas o terceiro indivíduo. 

A denúncia foi recebida em 16/10/2019, conforme decisão de ID 26273233, págs. 115/116. 

Durante a instrução processual, foi certificado o falecimento da vítima (ID 26274060).  

Após a instrução, sobreveio sentença (ID 26274056) reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, afastando a majorante do emprego de arma branca, diante da retroatividade da norma penal mais benéfica, e promovendo emendatio libelli para reconhecer a modalidade tentada do delito, mantendo, contudo, a majorante do concurso de pessoas. O corréu Emerson foi absolvido quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), por insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 26274066), no qual requer, em síntese: 

a) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de provas de autoria, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na confissão do corréu, sem corroboração judicial; 

b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, aduzindo desproporcionalidade na exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, defendendo a adoção do critério de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 26274068), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação e a correção da dosimetria aplicada. 

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer (ID 28926110) pelo conhecimento e improvimento da apelação, entendendo estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como adequada a fixação da pena. 

É o breve relatório. 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. 

 

1) Do mérito. Do pedido de absolvição. Da suficiência do conjunto probatório. 

 

A defesa postula a absolvição da apelante, ao argumento de inexistirem provas judicializadas aptas a sustentar o édito condenatório, sustentando que a condenação teria se amparado exclusivamente na palavra do corréu. 

A insurgência não merece acolhimento. 

A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 26273233, págs. 2/27), pelo Boletim de Ocorrência (ID 26273233, pág. 3), bem como pelo Termo de Apresentação, Apreensão e Restituição (ID 26273233, pág. 7), que atestam a apreensão de 01 (um) ventilador de mesa marca Mondial e 01 (um) aparelho de DVD Samsung, os quais se encontravam já separados para subtração no interior da residência da vítima. 

No tocante à autoria, o conjunto probatório revela-se firme e harmônico. 

Em juízo, sob o crivo do contraditório, o corréu Emerson Monteiro de Sousa conforme devidamente consignado na sentença, “confessou espontaneamente a prática delitiva. Afirmou que a vítima abriu a porta da casa para a acusada JOSILEIDE, e uma terceira pessoa, de nome FELIPE, sendo que este último portava uma faca; que o declarante entrou depois; que o declarante não portava um pedaço de madeira; que já na casa, o declarante pegou um ventilador e um aparelho de DVD, mas não deu tempo levar, pois a polícia chegou ao local; que o declarante e a acusada JOSILEIDE foram abordados pelos policias dentro da casa da vítima, e o indivíduo FELIPE conseguiu fugir pelos fundos da residência”. 

A confissão judicial do corréu, além de espontânea e detalhada, encontra-se em perfeita consonância com os elementos colhidos na fase inquisitiva, notadamente com as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial. 

Com efeito, a vítima Benedito Goveia da Silva, em seu depoimento extrajudicial (ID 26273233, pág. 6), relatou que “JOSY” bateu à sua porta, foi admitida na residência e, logo em seguida, dois indivíduos arrombaram a porta, sendo um deles portando faca, que passou a exigir dinheiro, enquanto o outro, identificado como “LOURINHO”, recolhia os objetos da casa, colocando ventilador e aparelho de DVD ao lado do sofá, até a chegada da viatura policial, ocasião em que foram conduzidos à delegacia. 

Registre-se que a vítima veio a óbito antes de ser ouvida em juízo, conforme certidão de ID 26274060, pág. 1. Tal circunstância, contudo, não invalida suas declarações inquisitivas, as quais podem ser valoradas como elementos de corroboração quando harmônicas com as provas produzidas sob o contraditório, como ocorre no caso concreto. 

Ademais, o Policial Militar que participou das diligências, Ernesto Vieira dos Santos Neto, declarou (mídia de ID 26274040) que quando a guarnição chegou na casa da vítima um dos indivíduos se evadiu, mas a apelante Josineide e o corréu Emerson ainda estavam dentro da residência com a vítima (06 minutos – 07 minutos e 30 segundos); que quando adentrou à casa, a vítima estava sentada no sofá; que a vítima disse que a apelante e o corréu estavam lhe roubando (11 minutos – 12 minutos). 

Destarte, a narrativa extrajudicial da vítima é coerente, detalhada e plenamente compatível com a confissão judicial do corréu e com os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais encontraram a apelante Josileide Batista Martins e Emerson no interior da residência, com os bens já separados para subtração. 

Não se trata, portanto, de condenação baseada exclusivamente em elemento informativo colhido na fase policial ou em confissão isolada, mas de um conjunto probatório coeso, formado por: (i) confissão judicial do corréu; (ii) declarações inquisitivas da vítima (ID 26273233, pág. 6); (iii) apreensão dos bens no local (ID 26273233, pág. 7); e (iv) prisão em flagrante no interior da residência (ID 26273233, págs. 2/5). 

Destarte, a participação da apelante restou evidenciada desde o início da empreitada criminosa, ao bater à porta da vítima, ingressar no imóvel e viabilizar a ação dos comparsas, permanecendo no local até a intervenção policial, circunstâncias que demonstram seu inequívoco liame subjetivo com os demais agentes. 

Diante desse cenário, não há falar em insuficiência probatória. 

Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas de forma segura, impõe-se a manutenção da condenação, razão pela qual nego provimento ao recurso defensivo quanto ao pedido de absolvição. 

 

2) Da dosimetria da pena. Do critério de fração adotado na primeira fase. 

 

A defesa sustenta, subsidiariamente, a desproporcionalidade da pena-base, aduzindo que o magistrado de primeiro grau teria aplicado fração excessiva ao valorar negativamente circunstância judicial, defendendo a adoção do critério de 1/6 para cada vetor judicial. 

A tese não merece acolhimento. 

Conforme se extrai da sentença (ID 26274056), o Juízo de origem, ao proceder à fixação da pena-base, adotou como critério de exasperação a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, metodologia expressamente fundamentada e aplicada de forma objetiva. 

Tal critério encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que devidamente justificada, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima. 

Nesse sentido: 

 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. DIMINUIÇÃO INDEVIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, E 61, I, DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSAGRADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA SANÇÃO ABSTRATAMENTE COMINADA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM PATAMAR APROXIMADO DE 1/6 DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação criminal, redimensionou as penas aplicadas por delitos de furto e roubo impróprio, reduzindo as frações de aumento sem fundamentação concreta e idônea. 

2. O juízo de primeiro grau havia fixado a pena com base em critérios de 1/8 e 1/6 para as circunstâncias judiciais e agravantes, respectivamente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

3. O Tribunal de origem reduziu as penas sem apresentar justificativa concreta, limitando-se a invocar genericamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

II. Questão em discussão 

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade dos critérios dosimétricos adotados pelo Tribunal de origem em confronto com os parâmetros estabelecidos pela sentença de primeiro grau, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

III. Razões de decidir 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como critérios ideais para a individualização da pena o aumento na fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas por cada circunstância judicial negativamente valorada e de 1/6 sobre o quantum obtido na primeira fase dosimétrica para a agravante da reincidência. 

6. O Tribunal de origem afastou-se dos parâmetros consagrados pela jurisprudência ao reduzir as penas sem fundamentação concreta e idônea, vulnerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

7. A intervenção redutora do Tribunal de origem foi incongruente ao adotar critérios distintos para delitos de natureza semelhante, sem justificativa para a disparidade de tratamento. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como critérios ideais para a individualização da pena o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada e de 1/6 para a agravante da reincidência. 3. A intervenção redutora do Tribunal de origem foi incongruente ao adotar critérios distintos para delitos de natureza semelhante, sem justificativa para a disparidade de tratamento". 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput; 61, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 940.553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.  

(REsp n. 2.183.766/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) 

 

No mesmo sentido: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à redução da pena-base fixada no crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa alega que as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas de forma inadequada e pleiteia a fixação da pena no mínimo legal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena; e (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 

4. No caso concreto, a pena-base foi elevada em 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, com fundamentação idônea. A instância de origem justificou a exasperação com base nos motivos do crime - agressão motivada pela negativa de investida sexual - e nas circunstâncias - agressão cometida na presença da filha menor da vítima. Tais fundamentos são concretos e suficientes para justificar a majoração da pena. 

5. O critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que considera essa fração proporcional e adequada à individualização da pena, desde que haja fundamentação adequada, como ocorre no presente caso. 

6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  

(HC n. 922.116/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). 

 

Como se observa, o critério adotado pelo magistrado singular está em plena consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. 

Não há imposição legal de aplicação automática da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, tampouco direito subjetivo do réu à adoção de determinado percentual, desde que a fundamentação seja concreta e proporcional, o que se verifica no caso concreto. 

Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na metodologia empregada, impõe-se a manutenção da pena-base tal como fixada na sentença. 

Dispositivo 

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença condenatória.   

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000359-06.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSILEIDE BATISTA MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026