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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802503-29.2024.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AVELINA MARIA DE SOUSA contra decisão terminativa proferida por este Relator (ID 29230928), que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à Apelação Cível (processo n. 0802503-29.2024.8.18.0038), anteriormente interposta, exclusivamente para dispensar a apresentação de procuração com firma reconhecida, mantendo incólumes os demais termos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial. Irresignada, a agravante manejou o presente Agravo Interno (ID 29930292), sustentando, em síntese, que a exigência de extratos bancários e de procuração atualizada seria indevida, notadamente em face da aplicação da inversão do ônus da prova, da hipossuficiência da parte autora e da ausência de prazo de validade legal para a procuração ad judicia. Alegou, ainda, que não se configuraria a hipótese de demanda predatória, que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI seria indevida e que a extinção do processo teria violado os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito. Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contraminuta no prazo legal. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta à apreciação desta Colenda Câmara consiste em aferir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares, determinada com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, bem como verificar se o descumprimento da referida determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme consignado na Decisão Terminativa de ID 29230928, o juízo de origem, ao examinar a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, identificou elementos objetivos indicativos de demanda padronizada. Esta circunstância motivou a adoção de cautelas adicionais por parte do magistrado, que, nesse contexto, determinou a emenda da inicial, exigindo a apresentação de documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, especificamente extratos bancários e instrumento de mandato atualizado. A parte autora, regularmente intimada para suprir as irregularidades apontadas, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada, o que sobreveio à extinção do feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A norma legal é clara ao estabelecer a consequência jurídica inarredável do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, qual seja, o seu indeferimento. Trata-se de uma imposição legal expressa, não de uma faculdade discricionária do magistrado. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 33, cujo teor é o seguinte: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A exigência formulada pelo juízo de origem não constitui inovação restritiva do direito de ação, mas sim o exercício legítimo do poder-dever de direção do processo, conforme previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” O magistrado possui o dever institucional de preservar a regularidade da atividade jurisdicional, especialmente em hipóteses nas quais se verificam indícios objetivos de litigância massificada com características repetitivas ou predatórias. A exigência de extratos bancários e de procuração atualizada, bem como outros esclarecimentos mínimos acerca da contratação discutida, revela-se uma medida proporcional, adequada e necessária à aferição da plausibilidade da narrativa autoral e à correta compreensão dos fatos. Não procede a alegação da parte Agravante de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O acesso à Justiça foi plenamente assegurado à parte. A Agravante foi regularmente intimada para suprir as irregularidades apontadas, tendo-lhe sido oportunizada a regularização da petição inicial. A extinção do processo decorreu, portanto, exclusivamente de sua própria inércia em cumprir a determinação judicial. Igualmente não há afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara e coerente as razões jurídicas que conduziram à manutenção da sentença de extinção. A decisão apresentou os elementos essenciais para a compreensão de seu raciocínio e conclusão. No tocante à alegada inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A inversão do ônus da prova, conforme se depreende do dispositivo legal, não se opera de maneira automática. Depende de uma decisão fundamentada do magistrado e da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Antes mesmo da formação válida da relação processual, com a regularidade da petição inicial e dos pressupostos processuais, não há que se falar em inversão probatória, que pressupõe um processo constituído para a produção de provas. Cumpre ainda registrar que as razões recursais expendidas no Agravo Interno (ID 29930292) não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente enfrentados. A parte Agravante não trouxe nenhum elemento novo ou argumento robusto capaz de modificar o entendimento de que o descumprimento das exigências de emenda à inicial, relativas aos extratos bancários e à procuração atualizada, inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Diante desse cenário fático-jurídico, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que agiu em conformidade com a legislação processual civil e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0802503-29.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAVELINA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação30/03/2026