Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801244-96.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801244-96.2024.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ZILDA PEREIRA DAMACENA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO (30.03.2021). MÁ-FÉ RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu provimento ao recurso de Zilda Pereira Damacena para anular a sentença, aplicar a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00, além de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão/erro ao reconhecer dano moral in re ipsa e fixar indenização em R$ 5.000,00; (ii) estabelecer se há vício no julgado quanto aos critérios do quantum indenizatório; (iii) determinar se é cabível, em embargos de declaração, modular a repetição do indébito para restituição simples antes de 30.03.2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se restringem às hipóteses do CPC, art. 1.022, não servindo para rediscutir o mérito nem para reexaminar teses defensivas já enfrentadas.

  2. O acórdão embargado reconhece a nulidade do contrato porque o banco não comprova, por meio idôneo, a transferência do valor supostamente contratado, reputando inválido “printscreen” unilateral e aplicando a Súmula 18 do TJPI.

  3. A partir da nulidade contratual e dos descontos indevidos, o julgado afirma que o dano moral é in re ipsa e fixa a indenização em R$ 5.000,00 com base na razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes da Corte, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

  4. A insurgência quanto ao valor do dano moral revela inconformismo e tentativa de reforma do julgado por via inadequada, ausentes vícios integrativos.

  5. O acórdão aplica expressamente o CDC, art. 42, parágrafo único, para determinar a repetição em dobro, e não reconhece engano justificável, afastando a restituição simples.

  6. A alegação de modulação temporal da devolução não evidencia omissão no julgado, e a pretensão de restituição simples por período configura inovação e objetivo infringente incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

  7. O julgamento adota a orientação do STJ quanto à repetição em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS; AgInt no REsp 1.988.191/TO) e registra a modulação a partir de 30.03.2021, reafirmando, no caso concreto, a presença de má-fé diante da cobrança fundada em contrato nulo sem comprovação de repasse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou atribuir efeitos infringentes por mero inconformismo.

  2. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  3. Reconhecida a nulidade do contrato e os descontos indevidos, o dano moral é in re ipsa e a repetição do indébito pode ser fixada em dobro com base no CDC, art. 42, parágrafo único, especialmente quando evidenciada violação à boa-fé objetiva e má-fé na cobrança.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023; STF, Rcl 65461/RS, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJAL, ED Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023.


 

I. DO RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 27156099) em face da Decisão Terminativa (ID 26604672), proferida por este Relator, que, em julgamento monocrático da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por ZILDA PEREIRA DAMACENA para anular a sentença de primeiro grau e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro e omissão no decisum, alegando, em síntese: (i) inexistência de comprovação do dano moral suportado pela parte autora, defendendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a tal título; (ii) excesso no quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00; e (iii) necessidade de modulação da condenação à repetição do indébito, para que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e não em dobro, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

 Contrarrazões não foram apresentadas.


 É o relatório, passo a decidir.



II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


III. DO MÉRITO


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]



Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Como asseverado, argumenta o embargante sobre a existência de erro e omissão no decisum, alegando, em síntese: (i) inexistência de comprovação do dano moral suportado pela parte autora, defendendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a tal título; (ii) excesso no quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00; e (iii) necessidade de modulação da condenação à repetição do indébito, para que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e não em dobro, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

 Todavia, não assiste razão ao embargante.

A decisão embargada foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato, ante a ausência de comprovação válida da transferência do valor supostamente contratado, aplicando-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. A partir desse reconhecimento, consignou-se expressamente que a conduta ilícita enseja dano moral in re ipsa, fixando-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Corte.

Não há qualquer omissão quanto aos critérios adotados para fixação do dano moral, tampouco obscuridade ou contradição interna no julgado. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o valor arbitrado, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da condenação.

Quanto ao pedido de modulação da repetição do indébito, também não se constata vício integrativo. A decisão foi expressa ao aplicar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não havendo reconhecimento de engano justificável apto a afastar tal consequência. A pretensão de restituição simples, para determinado período, configura inovação argumentativa e intento de reforma do julgado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.

Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos opostos revelam-se mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza seu acolhimento.

Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 



Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

 Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, conforme Julgamento de id. 26604672, foi disposto que:


“(...)

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 23458762) devidamente assinado eletronicamente, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.


É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 23458761 - Pág. 9, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

(…)

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.


Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”


Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.


Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.

(...)”



O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

 Ademais, não há que se falar também em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido.

 Não restando demonstrado, portanto, erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no Acórdão de id. 26604672.

 Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:


Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  



Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir.

  

IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.





Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator









[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801244-96.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801244-96.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILDA PEREIRA DAMACENA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2026