
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800611-71.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Apelação Cível interposta por Leosvan Vieira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Paraná Banco S/A. No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação, pelo Relator, de acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso da apelação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
O art. 932, I, do CPC confere ao Relator competência para homologar autocomposição celebrada entre as partes.
As partes e seus procuradores, munidos de poderes especiais, manifestam validamente sua concordância com os termos do acordo, visando à resolução da controvérsia.
A homologação da transação implica adimplemento da obrigação pactuada e enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Transação homologada. Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento:
O Relator possui competência para homologar acordo celebrado entre as partes no curso do recurso, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A homologação de transação válida e regularmente firmada pelas partes extingue o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do PARANA BANCO S/A, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
Verifico petição das partes, no ID. 25425727 noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como a consequente extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.
É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.
Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 25425730.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800611-71.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação03/03/2026