Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800611-71.2024.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800611-71.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Leosvan Vieira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Paraná Banco S/A. No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação, pelo Relator, de acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso da apelação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, I, do CPC confere ao Relator competência para homologar autocomposição celebrada entre as partes.

  2. As partes e seus procuradores, munidos de poderes especiais, manifestam validamente sua concordância com os termos do acordo, visando à resolução da controvérsia.

  3. A homologação da transação implica adimplemento da obrigação pactuada e enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Transação homologada. Processo extinto com resolução de mérito.

Tese de julgamento:

  1. O Relator possui competência para homologar acordo celebrado entre as partes no curso do recurso, nos termos do art. 932, I, do CPC.

  2. A homologação de transação válida e regularmente firmada pelas partes extingue o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do PARANA BANCO S/A, ora apelado. 

Vieram-me os autos conclusos. 

Verifico petição das partes, no ID. 25425727 noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como a consequente extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 

Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. 

É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. 

Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 25425730. 

Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 

Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800611-71.2024.8.18.0075 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800611-71.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

03/03/2026