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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803757-87.2023.8.18.0065 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA PÚBLICA. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EPI'S INSUFICIENTES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por ente público contra sentença que reconheceu o direito de servidor público (Auxiliar de Serviços Gerais) ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial emprestado. A parte recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de direito ao adicional, alegando fornecimento de EPIs e inaplicabilidade da Súmula 448, II, do TST, bem como a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela utilização de prova pericial emprestada e, no mérito, se a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais em escola pública, envolvendo limpeza de instalações sanitárias de uso público e coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o fornecimento de EPIs e a aplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa na utilização de prova pericial emprestada, produzida em processo anterior contra o mesmo ente público, onde foi assegurado o contraditório, ainda que a parte recorrente tenha se mantido inerte na fase de produção da prova, sendo-lhe garantida a manifestação posterior sobre o laudo nos presentes autos, em conformidade com o art. 372 do Código de Processo Civil. 4. A atividade de Auxiliar de Serviços Gerais que envolve a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como em escolas, e a respectiva coleta de lixo, expõe o servidor a agentes biológicos e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e da Súmula nº 448, II, do TST, aplicada por analogia ou como norma técnica de referência. 5. O mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta o direito ao adicional de insalubridade quando não comprovada sua eficácia e uso contínuo para neutralizar os agentes insalubres, especialmente em se tratando de agentes biológicos, cuja insalubridade é inerente à atividade e não é eliminada por EPIs, conforme Súmula 289 do TST. 6. A Súmula Vinculante 37 do STF não se aplica ao caso, pois a concessão do adicional de insalubridade decorre da aplicação de legislação específica que prevê o pagamento em razão de condições de trabalho insalubres devidamente comprovadas por laudo técnico, e não de um aumento de vencimentos por isonomia ou criação de novo direito pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. 8. "A atividade de Auxiliar de Serviços Gerais em escola pública, que compreende a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo, configura exposição a agentes biológicos e justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 37 do STF e insuficiente o mero fornecimento de EPIs sem comprovação de sua eficácia na neutralização dos riscos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou procedente o pedido inicial formulado por VANDERLANDO AMORIM MONTEIRO, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento-base do servidor, retroativo à data da posse, com juros e correção monetária. VANDERLANDO AMORIM MONTEIRO, servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ajuizou a presente ação pleiteando o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que suas atividades envolvem contato permanente com agentes biológicos na limpeza de instalações sanitárias de uso público e coleta de lixo em ambiente escolar, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão na prova pericial emprestada do processo nº 0000197-93.2020.5.22.0105 (ID 25960522), produzida no âmbito da Justiça do Trabalho, que concluiu pela insalubridade em grau máximo para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em unidade escolar, com base na NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e na Súmula nº 448, II, do TST. Inconformado, o MUNICÍPIO DE PEDRO II interpôs recurso de apelação (ID 25960522, páginas 19-33 do PDF), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença se baseou em prova emprestada sem a realização de perícia específica para o caso do apelado, e que cada unidade escolar possui um contexto fático único. No mérito, sustenta o não enquadramento da atividade na NR-15, Anexo 14, e o equívoco na equiparação do lixo escolar a "lixo urbano" e do ambiente escolar a "grande circulação". Alega, ainda, o fornecimento de EPIs e a desproporcionalidade do grau máximo, invocando a Súmula Vinculante 37 do STF. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, à verificação do direito do apelado ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como à sua quantificação.
A. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante argui cerceamento de defesa, alegando que a sentença se baseou em laudo pericial emprestado, sem a realização de perícia específica para o caso do apelado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O laudo pericial utilizado como prova emprestada (ID 25960522) foi produzido no processo nº 0000197-93.2020.5.22.0105, que tramitou na Justiça do Trabalho e teve como reclamado o próprio MUNICÍPIO DE PEDRO II. Conforme expressamente consignado no item 2.2.1 – QUESITOS do referido laudo (ID 25960522, página 6 do PDF), as partes, incluindo o Município, foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, mas nenhuma delas apresentou quesitos. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 372 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório. No caso, o contraditório foi exercido no processo de origem, e a inércia do Município em participar ativamente da produção da prova naquele momento não pode ser alegada como cerceamento de defesa neste feito. A oportunidade de se manifestar sobre o laudo após sua juntada aos presentes autos foi devidamente concedida, garantindo-se o contraditório diferido. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
B. Do Mérito 1. Do Adicional de Insalubridade e da Aplicação da Súmula 448, II, TST A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do apelado ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base no laudo pericial emprestado (ID 25960522). Este laudo, ao analisar as atividades de Auxiliar de Serviços Gerais em unidade escolar, concluiu pela exposição a agentes biológicos na limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e na coleta de lixo, enquadrando a situação no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), embora de origem trabalhista, serve como importante parâmetro interpretativo para a NR-15, ao dispor que:
O laudo pericial (ID 25960522) explicitou que o ambiente escolar, devido ao grande fluxo de alunos, professores e demais funcionários, caracteriza-se como local de "grande circulação", e o lixo ali gerado, especialmente o proveniente de banheiros, equipara-se ao "lixo urbano" para fins de exposição a agentes biológicos. A atividade de limpeza e coleta de lixo nesses ambientes, portanto, submete o trabalhador a riscos biológicos que justificam o enquadramento no grau máximo de insalubridade. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho tem reiteradamente aplicado este entendimento a casos análogos envolvendo limpeza de sanitários em escolas públicas:
A necessidade de laudo pericial para a verificação da insalubridade é imperativa, conforme entendimento consolidado:
No caso, o laudo pericial emprestado, produzido em processo contra o próprio Município, atende a essa exigência, fornecendo a base técnica necessária para a condenação.
2. Da Insuficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) O Município apelante alega o fornecimento de EPIs, buscando afastar a insalubridade. Contudo, o laudo pericial (ID 25960522, página 8 do PDF) foi categórico ao afirmar que o Município não comprovou o fornecimento eficaz e contínuo de equipamentos capazes de neutralizar a insalubridade. A funcionária paradigma do laudo relatou receber apenas luvas, consideradas insuficientes para a proteção contra os agentes biológicos. A jurisprudência é clara ao estabelecer que o mero fornecimento de EPIs não é suficiente para descaracterizar a insalubridade:
Portanto, a alegação de fornecimento de EPIs, sem a devida comprovação de sua eficácia e uso contínuo para neutralizar os agentes insalubres, não afasta o direito do apelado ao adicional.
3. Da Distinção da Súmula Vinculante 37 do STF O apelante invoca a Súmula Vinculante 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.") para argumentar contra a concessão do adicional. Contudo, a aplicação desta súmula não se coaduna com o presente caso. O Poder Judiciário, ao conceder o adicional de insalubridade, não está "aumentando vencimentos" por isonomia, mas sim aplicando legislação específica (NR-15 e Súmula 448 do TST, por analogia ou como norma técnica de referência) que prevê o pagamento de tal adicional em razão de condições de trabalho insalubres, devidamente comprovadas por laudo técnico. Trata-se da aplicação de um direito já previsto em norma, e não da criação de um novo direito ou da extensão de vencimentos por equiparação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do Município apelante, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0803757-87.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
Autor2 VARA DA COMARCA DE PEDRO II
RéuTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Publicação30/03/2026