Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0827819-63.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carlos Alves Magalhães contra sentença que, nos autos de Ação Revisional ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, reconhecendo a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,84% ao mês), da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,40% ao mês) e requer a aplicação desta taxa média ao contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em 1,84% ao mês são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado; e (iii) determinar se são exigíveis os encargos moratórios diante da alegada abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se submetem à limitação do Decreto nº 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração cabal de desequilíbrio contratual ou de vantagem exagerada, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A taxa pactuada de 1,84% ao mês (24,75% ao ano) revela-se compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, não evidenciando discrepância apta a caracterizar abusividade. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no REsp 973.827/RS e consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como reconhecida a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo STF no RE 592.377. Ausente a demonstração de abusividade no período da normalidade contratual, mantêm-se válidos os encargos moratórios pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, exigindo-se prova concreta de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Inexistente abusividade nos encargos do período de normalidade, são exigíveis os encargos moratórios contratualmente previstos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; Decreto nº 22.626/33; MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592.377; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); TJPI, Apelação Cível nº 0803726-14.2019.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827819-63.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827819-63.2023.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALVES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Carlos Alves Magalhães contra sentença que, nos autos de Ação Revisional ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, reconhecendo a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,84% ao mês), da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,40% ao mês) e requer a aplicação desta taxa média ao contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em 1,84% ao mês são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado; e (iii) determinar se são exigíveis os encargos moratórios diante da alegada abusividade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.

  2. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se submetem à limitação do Decreto nº 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.

  3. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração cabal de desequilíbrio contratual ou de vantagem exagerada, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

  4. A taxa pactuada de 1,84% ao mês (24,75% ao ano) revela-se compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, não evidenciando discrepância apta a caracterizar abusividade.

  5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no REsp 973.827/RS e consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como reconhecida a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo STF no RE 592.377.

  6. Ausente a demonstração de abusividade no período da normalidade contratual, mantêm-se válidos os encargos moratórios pactuados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, exigindo-se prova concreta de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva.

  2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

  3. Inexistente abusividade nos encargos do período de normalidade, são exigíveis os encargos moratórios contratualmente previstos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; Decreto nº 22.626/33; MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001).

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592.377; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); TJPI, Apelação Cível nº 0803726-14.2019.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.09.2021.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALVES MAGALHAES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, entendendo inexistir abusividade nas cláusulas contratuais questionadas. Reconheceu a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada (1,84% ao mês), por não haver discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,40% ao mês), afastando a alegação de abusividade. Considerou válida a capitalização mensal de juros, por expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Entendeu cabível a cobrança dos encargos moratórios, ante a inexistência de abusividade no período de normalidade contratual, e afastou a análise da comissão de permanência por inexistir sua cobrança no contrato. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando tratar-se de relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência dos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Argumenta que o contrato é de adesão, não tendo tido oportunidade de discutir suas cláusulas, nem sido devidamente informada acerca da taxa de juros aplicada. Defende que os juros remuneratórios pactuados (1,84% a.m.) são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,40% a.m.), ainda que a diferença seja de 0,44%, o que, segundo sustenta, gera onerosidade excessiva. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação revisional, com aplicação da taxa média de mercado no período da contratação .

Não constam contrarrazões ao recurso nos documentos encaminhados.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II-DO MÉRITO

Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora.

Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:

Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.

No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF.

Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.

Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis:

Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".

Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto.

Analisando o contrato vê-se a ausência de cláusula que informe sobre a capitalização mensal de juros, constando apenas a mera referência numérica dos juros anuais e mensais, caracterizando-se, portanto, a mora.

No caso específico, vê-se no contrato que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,84% ao mês e 24,75% ao ano,compatível com a média de mercado, que era pelo que não vislumbro abusividade, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, de acordo com consulta ao site do Banco Central


Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM QUESTÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS MORA – DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na forma da Súmula 472 do STJ. 4 - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803726-14.2019.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )



IV – DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

É como VOTO.



DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827819-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

CARLOS ALVES MAGALHAES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026