Acórdão de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0800479-20.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO EM 29/06/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 8º, IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM PARA CONCESSÃO DE VANTAGENS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. INCLUSÃO DO § 8º AO ART. 8º. EXCEÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO PARA SERVIDORES DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ATÉ 31/12/2021. EXPRESSA PREVISÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ATRASADOS NO PERÍODO ESPECIFICADO (ART. 8º, § 8º, II). IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL A PARTIR DE 01/01/2022. LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS ENTRE 29/06/2020 E 31/12/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800479-20.2023.8.18.0149 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800479-20.2023.8.18.0149
RECORRENTE: NATALIA DA SILVA NUNES
Advogado(s) do reclamante: FILIPE ALMEIDA MACEDO, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO EM 29/06/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 8º, IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM PARA CONCESSÃO DE VANTAGENS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. INCLUSÃO DO § 8º AO ART. 8º. EXCEÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO PARA SERVIDORES DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ATÉ 31/12/2021. EXPRESSA PREVISÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ATRASADOS NO PERÍODO ESPECIFICADO (ART. 8º, § 8º, II). IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL A PARTIR DE 01/01/2022. LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS ENTRE 29/06/2020 E 31/12/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800479-20.2023.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: NATALIA DA SILVA NUNES 
Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE ALMEIDA MACEDO - PI8489-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator



 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800479-20.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

NATALIA DA SILVA NUNES

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

14/04/2026