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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800479-20.2023.8.18.0149
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO EM 29/06/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 8º, IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM PARA CONCESSÃO DE VANTAGENS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. INCLUSÃO DO § 8º AO ART. 8º. EXCEÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO PARA SERVIDORES DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ATÉ 31/12/2021. EXPRESSA PREVISÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ATRASADOS NO PERÍODO ESPECIFICADO (ART. 8º, § 8º, II). IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL A PARTIR DE 01/01/2022. LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS ENTRE 29/06/2020 E 31/12/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800479-20.2023.8.18.0149
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800479-20.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorNATALIA DA SILVA NUNES
RéuMUNICIPIO DE OEIRAS
Publicação14/04/2026