Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802699-40.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado com digital, assinatura a rogo e testemunhas, bem como comprovada a transferência do valor para a conta indicada pelo autor, afastando a nulidade contratual, a repetição do indébito e o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sob alegação de que o consumidor acreditava tratar-se de empréstimo consignado simples; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação e observou as exigências normativas aplicáveis, a ponto de legitimar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da CF assegura a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária prévia tentativa administrativa para o acesso ao Judiciário. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbe ao apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado PAN, com previsão expressa de Reserva de Margem Consignável, cláusulas claras quanto à modalidade contratada, forma de amortização e encargos incidentes, além de autorização para averbação em benefício previdenciário. O contrato explicita, de forma destacada, que se trata de cartão de crédito com RMC, e não de empréstimo consignado, contendo informações acerca da emissão de faturas e desconto do valor mínimo, o que evidencia cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e nos arts. 21 e 21-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação. A exigência de Termo de Consentimento Esclarecido somente passou a vigorar com a IN INSS/PRES nº 100/2018, não sendo aplicável ao caso concreto. O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor confirma a efetiva disponibilização do crédito, sem impugnação específica. Inexiste demonstração concreta de vício de consentimento apto a ensejar anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 157 do Código Civil. Reconhecida a validade da contratação e a legalidade dos descontos do valor mínimo da fatura, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável quando o instrumento contratual apresenta cláusulas claras acerca da modalidade, forma de amortização e encargos, com autorização expressa para averbação em benefício previdenciário. A inexistência de prova concreta de vício de consentimento impede a anulação do negócio jurídico e afasta a repetição do indébito e o dano moral. A prévia tentativa administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III; Código Civil, arts. 138 a 157 e 595; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802699-40.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802699-40.2024.8.18.0089
APELANTE: DJALMA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado com digital, assinatura a rogo e testemunhas, bem como comprovada a transferência do valor para a conta indicada pelo autor, afastando a nulidade contratual, a repetição do indébito e o dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sob alegação de que o consumidor acreditava tratar-se de empréstimo consignado simples; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação e observou as exigências normativas aplicáveis, a ponto de legitimar os descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da CF assegura a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária prévia tentativa administrativa para o acesso ao Judiciário.
  2. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.
  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica.
  4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbe ao apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado PAN, com previsão expressa de Reserva de Margem Consignável, cláusulas claras quanto à modalidade contratada, forma de amortização e encargos incidentes, além de autorização para averbação em benefício previdenciário.
  5. O contrato explicita, de forma destacada, que se trata de cartão de crédito com RMC, e não de empréstimo consignado, contendo informações acerca da emissão de faturas e desconto do valor mínimo, o que evidencia cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e nos arts. 21 e 21-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação.
  6. A exigência de Termo de Consentimento Esclarecido somente passou a vigorar com a IN INSS/PRES nº 100/2018, não sendo aplicável ao caso concreto.
  7. O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor confirma a efetiva disponibilização do crédito, sem impugnação específica.
  8. Inexiste demonstração concreta de vício de consentimento apto a ensejar anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 157 do Código Civil.
  9. Reconhecida a validade da contratação e a legalidade dos descontos do valor mínimo da fatura, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável quando o instrumento contratual apresenta cláusulas claras acerca da modalidade, forma de amortização e encargos, com autorização expressa para averbação em benefício previdenciário.
  2. A inexistência de prova concreta de vício de consentimento impede a anulação do negócio jurídico e afasta a repetição do indébito e o dano moral.
  3. A prévia tentativa administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III; Código Civil, arts. 138 a 157 e 595; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º, II, 21 e 21-A.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por DJALMA MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação, porquanto o réu apresentou cópia do contrato com aposição de digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, bem como comprovante de transferência do valor para a conta indicada pela parte autora, entendendo supridas as formalidades do art. 595 do Código Civil e inexistente prova apta a desconstituir o negócio jurídico, razão pela qual manteve a validade do contrato e dos descontos realizados, afastando a repetição do indébito e o dano moral (ID 28939216) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, sustentando que acreditava estar contratando empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva por implicar descontos apenas do valor mínimo da fatura e perpetuação da dívida; afirma que a mera formalidade contratual não afasta a nulidade do negócio, que houve falha no dever de informação e afronta à boa-fé objetiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a fixação dos juros de mora desde cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ (ID 28939219) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso, ao argumento de que o apelante teria apenas reiterado os argumentos da inicial, bem como suscita ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, além de alegar invalidade da procuração por suposta generalidade. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente formalizado com digital, assinatura a rogo e testemunhas, com efetiva liberação do valor na conta indicada, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva, defendendo que os descontos referem-se ao valor mínimo da fatura do cartão consignado, conforme previsão contratual, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 28939223) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II - MÉRITO


Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.

Não prospera também a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Pois bem.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da  INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e, ademais, demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 28939203), verifica-se que nele consta “Termo de Adesão ao  Regulamento de Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com débito em conta corrente, além de diversas imagens de como o cartão de crédito será emitido. In verbis:

 

1. Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora e cuja eficácia está condicionada ao implemento de condição suspensiva consistente na efetiva confirmação pela Fonte Pagadora do pedido de reserva de margem consignável efetivado pelo PAN, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: bancopan.com.br/produtos/cartao-de-credito/regulamentos. [...]

9. ESTOU CIENTE de que, a utilização do meu CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN, posteriormente ao aviso de aumento de limite será prova inequívoca de minha anuência quanto ao incremento do meu limite

10. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. [...]

In casu, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, inclusive através de imagens, que se tratava da contratação de um cartão de crédito.

Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.

Não bastasse, o recibo de transferência apresentado (ID 28939207), demonstra a efetivação de depósito em conta-corrente de titularidade da parte autora/apelante, o que não foi por ela refutado.

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.

Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

É o voto.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802699-40.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

DJALMA MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026