Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802374-70.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO NEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação em que o consumidor alega descontos indevidos de tarifas bancárias ("Cesta Benefic 1") em sua conta, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a regularidade da contratação da cesta de serviços e a existência de dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada de "Termo de Opção" específico, devidamente assinado pela parte autora (art. 373, II, do CPC). A assinatura no contrato confere com os documentos pessoais apresentados, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. A cobrança de tarifa por pacote de serviços é lícita quando expressamente contratada, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Ausente o ato ilícito, descabe falar em repetição de indébito ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: "Comprovada a contratação expressa de cesta de serviços bancários mediante documento assinado pelo consumidor, é lícita a cobrança da respectiva tarifa, afastando-se a pretensão indenizatória." Legislação relevante citada: art.46 da lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802374-70.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802374-70.2025.8.18.0076
RECORRENTE: ANDRE FERNANDES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO NEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 
Ação em que o consumidor alega descontos indevidos de tarifas bancárias ("Cesta Benefic 1") em sua conta, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Aferir a regularidade da contratação da cesta de serviços e a existência de dever de indenizar. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada de "Termo de Opção" específico, devidamente assinado pela parte autora (art. 373, II, do CPC). 

  1. A assinatura no contrato confere com os documentos pessoais apresentados, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. 

  1. A cobrança de tarifa por pacote de serviços é lícita quando expressamente contratada, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 

  1. Ausente o ato ilícito, descabe falar em repetição de indébito ou reparação por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). 

Tese de julgamento: "Comprovada a contratação expressa de cesta de serviços bancários mediante documento assinado pelo consumidor, é lícita a cobrança da respectiva tarifa, afastando-se a pretensão indenizatória." 

Legislação relevante citada: art.46 da lei 9.099/95. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por ANDRÉ FERNANDES DE FREITAS contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da contratação dos serviços mediante documento assinado e na utilização regular da conta bancária, não vislumbrando ato ilícito na cobrança da tarifa "CESTA BENEFIC 1". 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que houve violação ao dever de informação e que a contratação não foi livre e consciente, tratando-se de prática abusiva. Requer a reforma da sentença para condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802374-70.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANDRE FERNANDES DE FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2026