Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822451-39.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que alegou não ter contratado empréstimo consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor à consumidora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, do art. 5º, XXXII, da CF e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira apresenta cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante de TED que demonstra a transferência do valor líquido de R$ 1.267,45 à conta de titularidade da autora, em conformidade com o instrumento contratual. 5. O valor total de R$ 2.548,80 corresponde ao montante financiado com incidência de juros, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 35,40, inexistindo divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente disponibilizados. 6. O extrato do INSS juntado pela própria autora confirma a liberação do valor líquido indicado no contrato, evidenciando a tradição do numerário e o benefício auferido pela consumidora. 7. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e tornando inaplicável a Súmula 18 do Tribunal de Justiça. 8. Ausente irregularidade na contratação, não se justifica a restituição em dobro dos valores descontados nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822451-39.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822451-39.2024.8.18.0140
APELANTE: FIDELCINA PEREIRA DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que alegou não ter contratado empréstimo consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor à consumidora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, do art. 5º, XXXII, da CF e da Súmula 297 do STJ.

4. A instituição financeira apresenta cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante de TED que demonstra a transferência do valor líquido de R$ 1.267,45 à conta de titularidade da autora, em conformidade com o instrumento contratual.

5. O valor total de R$ 2.548,80 corresponde ao montante financiado com incidência de juros, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 35,40, inexistindo divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente disponibilizados.

6. O extrato do INSS juntado pela própria autora confirma a liberação do valor líquido indicado no contrato, evidenciando a tradição do numerário e o benefício auferido pela consumidora.

7. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e tornando inaplicável a Súmula 18 do Tribunal de Justiça.

8. Ausente irregularidade na contratação, não se justifica a restituição em dobro dos valores descontados nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por FIDELCINA PEREIRA DA TRINDADE em face de BANCO PAN S.A., na qual foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pela parte autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida. Requereu, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.

O juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou cópia do contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da demandante, entendendo demonstrada a regularidade da contratação e da tradição do numerário.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva tradição do valor integral do contrato, aduzindo que a TED apresentada conteria valores divergentes daqueles supostamente pactuados, o que afastaria a perfectibilização do contrato de mútuo. Invoca a aplicação da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado em ID 30208596.

É o relatório.


VOTO

 

I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

Na origem, a parte autora alega que vem sofrendo descontos abusivos em decorrência do contrato de empréstimo consignado n° 327409000-4, que não reconhece.

Nada obstante, em sede de defesa, a instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 30208579.

Registre-se, ainda, que a instituição financeira requerida comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, conforme se depreende da documentação acostada sob o ID 30208581.

Ademais, frisa-se que o valor constante no TED encontra-se em conformidade com aquele descrito no contrato, tendo sido disponibilizada à parte autora a quantia de R$ 1.267,45 (mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao valor líquido do crédito (ID 30208579). Tal montante está, igualmente, em consonância com o extrato do INSS juntado aos autos pela parte autora (ID 30208566), ora apelante, no qual consta expressamente que este foi o valor efetivamente liberado.

Outrossim, verifica-se que o montante de R$ 2.548,80 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) corresponde ao valor total devido com a incidência de juros, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos).

Desse modo, resta evidenciado que a consumidora se beneficiou dos valores colocados à sua disposição, circunstância que afasta a alegação de ausência de comprovação da transferência. Nessa perspectiva, não se aplica ao caso a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, invocada pela apelante, porquanto devidamente demonstrada a efetiva liberação do numerário em seu favor

Dessa forma, constata-se que o banco apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar o comprovante de TED com valores em estrita conformidade com o contrato firmado entre as partes.

Assim, não prosperam as alegações da apelante, não se mostrando justa nem juridicamente cabível a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados ou ao pagamento de indenização por dano moral.

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.

Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0822451-39.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIDELCINA PEREIRA DA TRINDADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026