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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800457-76.2020.8.18.0048 AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Cível interposto por Banco Original S/A contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reformou sentença para declarar a inexistência de contrato de mútuo alegadamente celebrado com a autora, reconhecendo a ausência de comprovação válida do repasse do valor do empréstimo, determinando a repetição do indébito em dobro, com aplicação da Taxa SELIC, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à apelação merece reforma diante das alegações de decadência, prescrição trienal, regularidade contratual e inexistência de dano moral; (ii) estabelecer se é válida a utilização da fundamentação per relationem para manter a decisão agravada, à luz do Tema 1.306 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relator conhece do agravo interno por preencher os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e interposto por parte legítima. 4. A parte agravante não apresenta argumento novo ou relevante capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática que reconheceu a inexistência da relação jurídica de mútuo por ausência de comprovação válida do repasse do valor à consumidora. 5. A ausência de demonstração da efetiva disponibilização do crédito descaracteriza o aperfeiçoamento do contrato e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores descontados e fixação de danos morais, conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.306, admite a técnica da fundamentação por referência (per relationem), inclusive para negar provimento a agravo interno, quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada revela-se legítima, pois o recurso interno apenas reitera teses já enfrentadas, sem demonstrar distinção fática ou jurídica apta a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento a agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo ou relevante, nos termos do Tema 1.306 do STJ. 2. A ausência de comprovação válida do repasse do valor em contrato de mútuo impede o reconhecimento da relação jurídica e autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, conforme as súmulas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041; CDC, art. 26, II; CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 297 e 568 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO ORIGINAL S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO, proferiu decisão nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação VÁLIDA do repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. danos morais configurados. incidência das súmulas 18 e 26, do TJPI, e das súmulas 297 e 568 do stj. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) deve ser reconhecida a decadência e a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 26, II, do CDC e art. 206, §3º, IV, do CC; ii) o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura da parte autora e disponibilização do crédito, inexistindo nulidade; iii) não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade do banco; iv) não restou comprovada má-fé apta a ensejar repetição do indébito em dobro; e v) são indevidos os danos morais, devendo ser julgada improcedente a demanda. Não foram apresentadas CONTRARRAZÕES. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; ii) analisar se restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e, por conseguinte, a existência válida da relação contratual, bem como o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, julgando monocraticamente o recurso de apelação da parte autora, MARIA DO ESPIRITO SANTO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica de mútuo diante da ausência de comprovação válida do repasse do valor à consumidora, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com aplicação da Taxa SELIC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível, reconhecendo a inexistência da relação jurídica de mútuo por ausência de comprovação válida do repasse do valor, determinando a repetição do indébito em dobro, com aplicação da Taxa SELIC, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0800457-76.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuMARIA DO ESPIRITO SANTO
Publicação01/04/2026