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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800177-24.2020.8.18.0075
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAMERecurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que havia dado provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento de ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.030, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de exercer juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo STF ou STJ em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 sob o rito dos recursos repetitivos, fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. A tese repetitiva possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada pelos tribunais, em respeito à uniformidade, estabilidade e integridade da jurisprudência. O critério objetivo fixado pelo STJ afasta a aplicação exclusiva da teoria da actio nata sob enfoque subjetivo, estabelecendo que o saque integral do saldo revela a possibilidade de aferição de eventual prejuízo e inaugura o prazo prescricional. No caso concreto, o saque integral do saldo ocorreu em 14/12/2009, e a ação foi ajuizada apenas em março de 2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A manutenção do acórdão anterior implicaria afronta direta ao entendimento vinculante do STJ, em violação aos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida, em juízo de retratação, com restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. Os tribunais devem adequar seus julgados às teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos, nos termos dos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (Recursos Repetitivos). ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra IREIDE DA SILVA LIMA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800177-24.2020.8.18.0075. No acórdão, o órgão colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda. Restou fixado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, mediante acesso aos extratos detalhados da conta, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e à fixação do termo inicial do prazo prescricional. Alega que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o lapso prescricional ao considerar como marco inicial a data de acesso aos extratos detalhados, e não a data do saque integral ou do recebimento dos valores. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a controvérsia envolveria índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, cuja responsabilidade seria da União. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. Em contrarrazões, a recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso especial e, no mérito, pugna por seu desprovimento. Argumenta que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com as teses fixadas no Tema 1.150, que reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos e desfalques em contas do PASEP, bem como estabelecem o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se dá com a ciência inequívoca do dano. Requer a manutenção integral do julgado. Em decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal, ao analisar o recurso especial, consignou que, em tese, o acórdão recorrido poderia estar em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, que fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. Assim, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO Inicialmente, verifico que a presente análise circunscreve-se ao exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. No acórdão anteriormente proferido, esta Câmara adotou como marco inicial a data da obtenção do extrato detalhado da conta PASEP, reputando como ciência inequívoca do dano o momento em que a autora teve acesso às microfilmagens. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: A interpretação consolidada afasta a compreensão anterior – fundada exclusivamente na teoria da actio nata sob o prisma subjetivo da ciência detalhada dos desfalques – para estabelecer critério objetivo: o saque integral do saldo principal revela, por si só, a possibilidade de aferição da existência ou não de eventual prejuízo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional. No caso concreto, conforme extrato da conta individualizada do PASEP, a parte autora realizou o saque integral do saldo em 14/12/2009, quando de sua aposentadoria. A ação foi ajuizada em março de 2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o referido saque integral. Nos termos do art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal; que o termo inicial, segundo a tese repetitiva, é a data do saque integral do principal; e que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre a data do saque e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão. A manutenção do acórdão recorrido implicaria afronta direta ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que violaria os arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC, além de comprometer a necessária uniformidade e estabilidade da jurisprudência. Destarte, é imperativa a retratação do acórdão, para adequá-lo à tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para reformar o acórdão anteriormente proferido e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, restabelecendo integralmente a sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida na Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800177-24.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIREIDE DA SILVA LIMA
Publicação13/04/2026