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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807182-27.2023.8.18.0032
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA em face de decisão monocrática terminativa (ID 29735538 ), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI. Contra essa decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29957981 ), sustentando, em síntese: Requer, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O agravado apresentou contrarrazões (ID 31171933), arguindo, preliminarmente, ausência de impugnação específica e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão monocrática, reiterando a regularidade da contratação eletrônica, a comprovação da transferência do valor à conta da autora e a inexistência de abusividade. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSALConsoante relatado, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática terminativa (ID 29735538), que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, a qual reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por omissão quanto à tese de abusividade intrínseca da modalidade RMC; (ii) desconsideração de precedentes deste Tribunal que reconhecem a abusividade dessa modalidade contratual; e (iii) análise superficial das provas, notadamente diante de sua alegada hipervulnerabilidade. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, não se verifica qualquer vício de fundamentação na decisão agravada. Ao contrário do alegado, a decisão monocrática enfrentou a controvérsia central, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e examinando a validade da contratação à luz da prova produzida, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal, bem como na jurisprudência consolidada acerca da validade dos contratos eletrônicos. A controvérsia devolvida no apelo cingia-se, essencialmente, à alegação de inexistência de contratação e à suposta nulidade do pacto firmado sob a modalidade RMC. Contudo, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou: instrumento contratual eletrônico (ID 29516558); dossiê completo da contratação, contendo dados pessoais, fotografia do documento e selfie da autora; comprovante de transferência do valor contratado à conta de titularidade da demandante (ID 29516565). A decisão monocrática registrou expressamente que a contratação foi realizada por meio digital, com validação mediante selfie e apresentação de documentos pessoais, além da comprovação da transferência do valor contratado, circunstâncias suficientes para demonstrar a regularidade da avença. Nos termos da Súmula 18/TJPI, a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato. No caso concreto, restou demonstrada a efetiva disponibilização do numerário, o que reforça a higidez da contratação. Quanto à alegação de abusividade intrínseca da modalidade RMC, cumpre destacar que esta Corte possui precedentes em sentidos diversos, a depender das peculiaridades do caso concreto. Os julgados colacionados pela agravante – notadamente a Apelação Cível nº 0806011-06.2021.8.18.0032 (ID 29957982), não estabelecem tese vinculante ou enunciado sumular que imponha, de forma automática, o reconhecimento de nulidade de todos os contratos firmados sob a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. A caracterização da abusividade demanda demonstração concreta de vício de consentimento, ausência de informação adequada ou desvantagem exagerada no caso específico, o que não se verificou nos presentes autos. No caso em exame, a autora limitou-se a afirmar que não compreendia a modalidade contratual e que não teria contratado o serviço, mas não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada pelo banco, nem indícios mínimos de fraude, coação ou erro substancial. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não dispensa a parte autora de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme orientação da Súmula 26/TJPI, devidamente observada na decisão agravada. Outrossim, a alegação de hipervulnerabilidade, desacompanhada de prova de incapacidade ou comprometimento cognitivo que inviabilizasse a compreensão do contrato, não é suficiente para, por si só, invalidar contratação regularmente formalizada e acompanhada de comprovação de transferência do valor contratado. O agravo interno, na realidade, limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer elemento novo apto a justificar a retratação ou a modificação do entendimento adotado. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material, e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte quanto à validade dos contratos eletrônicos regularmente formalizados e com comprovação de transferência do numerário, impõe-se a sua manutenção. DISPOSITIVOPor todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora são robustecidos. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0807182-27.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/03/2026