Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0829164-06.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0829164-06.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: IZABEL GOMES DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IZABEL GOMES DE MOURA em face da sentença (ID 20853747) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que sofreu prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço pelo banco réu, que teria realizado má gestão dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deixando de aplicar os rendimentos e a atualização monetária devidos.

Devidamente instruído o feito, foi determinada a produção de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 20853700).

Sobreveio a sentença (ID 20853747), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, por entender ausente o ato ilícito e o dano a ser indenizado.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, o equívoco da decisão e reiterando a tese de que houve má gestão por parte da instituição financeira, o que lhe teria causado danos materiais e morais.

É o relatório.

DECIDO.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante sobre a matéria de responsabilidade civil.

A controvérsia central da demanda e, por conseguinte, do presente recurso, reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço pelo banco apelado e, fundamentalmente, na comprovação de um dano material efetivo sofrido pela apelante.

A responsabilidade civil, como é cediço, assenta-se sobre o tripé: conduta, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para afastar o dever de indenizar.

No caso em tela, a questão foi definitivamente elucidada pela prova pericial contábil (ID 20853700), produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo. O laudo técnico, de forma clara e inequívoca, não apenas afastou a existência de qualquer prejuízo à apelante, como demonstrou que a instituição financeira lhe pagou um valor superior ao que seria devido.

Conforme se extrai do laudo pericial, vejamos:

"Dessa forma, o saldo apurado pela Perícia em 28/02/2018 foi de R$ 6.175,25 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), enquanto o saldo apresentado pelo Banco réu na mesma data foi de R$ 6.192,28 (seis mil, cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), valor esse pago na aposentadoria da Autora.

(...)

Em conclusão, apurou-se o saldo final negativo de R$ 17,03 (dezessete reais e três centavos), não havendo valores a serem atualizados até a presente data."

Ora, a prova técnica, dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, foi conclusiva ao atestar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o dano material. Sem a comprovação do dano, a pretensão indenizatória carece de seu pilar fundamental.


A jurisprudência é uníssona em afirmar que, sem a prova do dano, não há que se falar em responsabilidade civil, sendo a prova pericial o meio idôneo para essa verificação em casos de discussões sobre saldos do PASEP.

“Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. SAQUE INDEVIDO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO E TÉCNICO ASSISTENTE. DIVERGÊNCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MICROFICHAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época e não de contrato de adesão, razão pela qual não há relação de consumo entre o servidor e o Banco do Brasil. 2. Para fins de comprovação dos depósitos na conta PASEP, é dever da parte apresentar as respectivas microfichas ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, em atenção ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Havendo divergência contábil entre o laudo do assistente judicial e o laudo do assistente técnico da parte, e se o autor não lograr êxito em infirmar a conclusão da perícia, deve-se acolher o laudo pericial judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0738258-05.2019.8.07.0001 1829986, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)”

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PROGRAMA PASEP. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por alegadas perdas em conta individual vinculada ao PASEP, sob o argumento de má gestão e omissão de atualização monetária dos valores depositados. A sentença recorrida baseou-se no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de falhas operacionais ou saldo remanescente, declarando encerrada e regular a conta vinculada, com crédito integral dos valores devidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, que indicam saldo residual sob critérios alternativos de cálculo, podem justificar a condenação da instituição financeira, mesmo diante da regularidade apurada com base nos parâmetros oficiais do programa PASEP. III. Razões de decidir Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, inclusive quanto à existência de dano e sua relação com conduta imputada ao réu. O valor indicado nos esclarecimentos periciais resultou da adoção de metodologia proposta pela parte, e não dos parâmetros oficiais constantes da Cartilha do PASEP e da Tabela de Valorização dos Saldos. A perícia concluiu que as diferenças verificadas eram meramente residuais, compatíveis com arredondamentos matemáticos, sem prejuízo efetivo ao titular da conta, inexistindo prova de omissão, má gestão ou desvio de valores por parte do banco recorrido. Ausente demonstração de ilicitude, falha na prestação do serviço ou dano efetivo, resta inviável a procedência do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: “1. A responsabilização do gestor do fundo PASEP por alegada omissão na atualização dos saldos requer demonstração de falha na prestação do serviço, dano efetivo e nexo causal, ônus que incumbe ao autor. 2. A adoção de critérios alternativos ao previsto na regulamentação oficial do programa, por si só, não fundamenta a condenação por danos materiais, ausente prova de ilegalidade ou prejuízo patrimonial real.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10552335820208110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/12/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2025)”

No caso concreto, a situação é ainda mais contundente, pois não se trata de mera ausência de prova por parte da autora, mas sim da existência de prova técnica robusta que contraria frontalmente sua tese.

Afastado o dano material, o pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, uma vez que estava atrelado à suposta frustração decorrente do prejuízo financeiro, que se provou inexistente.

Destarte, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à luz do conjunto probatório, notadamente da prova pericial. O recurso de apelação, por sua vez, revela-se manifestamente improcedente, pois busca a reforma de uma decisão correta, ignorando a prova mais crucial dos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c a jurisprudência dominante sobre a matéria, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829164-06.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0829164-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

IZABEL GOMES DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026