Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005031-30.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade e de multa, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, bem como determinando o pagamento das custas processuais. A defesa requer: (i) a adoção da fração de 1/8 sobre a pena mínima para cada vetorial negativa na primeira fase da dosimetria; (ii) a desconsideração ou redução da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência; e (iii) a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o magistrado está vinculado à fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na fixação da pena-base; (ii) saber se a hipossuficiência econômica autoriza a exclusão ou redução da pena de multa; e (iii) saber se é possível isentar o condenado do pagamento das custas processuais na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há critério matemático rígido para a fixação da fração de aumento decorrente da negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, cabendo ao magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, fixar a pena-base de forma proporcional e razoável, conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Constatada fundamentação idônea na sentença quanto à valoração negativa da circunstância judicial, não há ilegalidade na fração adotada, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui imposição cumulativa obrigatória, inexistindo previsão legal para sua exclusão com fundamento na hipossuficiência do condenado. A condição econômica do réu deve ser considerada na fixação do valor do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, e não para afastar ou reduzir a quantidade de dias-multa fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 6. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do CPP e constitui efeito natural da sentença condenatória, sendo eventual pleito de gratuidade ou de suspensão da exigibilidade matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria, devendo o magistrado fundamentar a pena-base à luz do art. 59 do CP. 2. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão ou redução da pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal, devendo eventual adequação ocorrer na fase de execução. 3. A condenação ao pagamento das custas processuais é efeito natural da sentença condenatória, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de gratuidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, § 1º, 59 e 68; CPP, art. 804; CPC, art. 98; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.863.398/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.08.2025, DJEN 20.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005031-30.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005031-30.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSINALDO ALVES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade e de multa, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, bem como determinando o pagamento das custas processuais. A defesa requer: (i) a adoção da fração de 1/8 sobre a pena mínima para cada vetorial negativa na primeira fase da dosimetria; (ii) a desconsideração ou redução da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência; e (iii) a isenção do pagamento das custas processuais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o magistrado está vinculado à fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na fixação da pena-base; (ii) saber se a hipossuficiência econômica autoriza a exclusão ou redução da pena de multa; e (iii) saber se é possível isentar o condenado do pagamento das custas processuais na sentença condenatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há critério matemático rígido para a fixação da fração de aumento decorrente da negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, cabendo ao magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, fixar a pena-base de forma proporcional e razoável, conforme as peculiaridades do caso concreto. 

4. Constatada fundamentação idônea na sentença quanto à valoração negativa da circunstância judicial, não há ilegalidade na fração adotada, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

5. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui imposição cumulativa obrigatória, inexistindo previsão legal para sua exclusão com fundamento na hipossuficiência do condenado. 

A condição econômica do réu deve ser considerada na fixação do valor do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, e não para afastar ou reduzir a quantidade de dias-multa fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 

6. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do CPP e constitui efeito natural da sentença condenatória, sendo eventual pleito de gratuidade ou de suspensão da exigibilidade matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria, devendo o magistrado fundamentar a pena-base à luz do art. 59 do CP. 2. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão ou redução da pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal, devendo eventual adequação ocorrer na fase de execução. 3. A condenação ao pagamento das custas processuais é efeito natural da sentença condenatória, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de gratuidade.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, § 1º, 59 e 68; CPP, art. 804; CPC, art. 98; CF/1988, art. 5º, LXXIV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.863.398/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.08.2025, DJEN 20.08.2025. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.  

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JOSINALDO ALVES DA SILVA em face da sentença (ID n.º 28989104) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, pela ocorrência da prescrição, e condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 

Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 28989111), requer, em síntese: (i) a redução do quantum de aumento aplicado na primeira fase da dosimetria da pena, com a adoção da fração de 1/8 para a circunstância judicial negativada; (ii) a redução da pena de multa para o mínimo legal ou, subsidiariamente, o seu parcelamento, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica; e (iii) a isenção do pagamento das custas processuais. 

Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 28989119), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a correção da fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria, bem como a impossibilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 29310633), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 

É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A insurgência defensiva cinge-se: (i) à utilização da fração de 1/8 sobre a pena mínima cominada para cada vetor considerado negativo na primeira fase da dosimetria; (ii) à desconsideração ou redução da pena de multa; e (iii) à isenção do pagamento das custas processuais. 

Da utilização da fração de 1/8 sobre a pena mínima cominada para cada vetor considerado negativo 

Pugna o recorrente pela adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente. Sem razão. 

A esse respeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 

Assim, não há critério matemático rígido para a escolha das frações de aumento em função da negativação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, fixar a pena-base de forma proporcional e razoável, à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto. Confira-se: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1°, CAPUT E § 4°, DA LEI N. 9.613/1998; E 2°, CAPUT E § 3°, DA LEI N. 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. Precedentes. (...) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.), grifei. 

 

Conforme se extrai da sentença recorrida, a pena-base foi fixada com fundamentação idônea, observando-se as diretrizes do art. 59 do Código Penal, tendo o magistrado explicitado as razões da valoração negativa da circunstância judicial considerada desfavorável. 

Desse modo, a fixação da pena-base deu-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade a ser sanada quanto à fração adotada. 

Da desconsideração ou redução da pena de multa 

Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência econômica e de ser assistido pela Defensoria Pública. 

A alegada hipossuficiência, ainda que reconhecida pela assistência da Defensoria Pública, não autoriza o afastamento da multa penal, porquanto se trata de sanção cumulativamente prevista no preceito secundário do tipo penal, inexistindo previsão legal para sua exclusão. 

Nos termos da Súmula nº 07 deste Tribunal de Justiça: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. 

Ademais, eventual discussão acerca da forma de pagamento da pena de multa (inclusive parcelamento) ou alegação de impossibilidade financeira deve ser deduzida perante o Juízo da Execução Penal, competente para avaliar a situação econômica do apenado no momento do cumprimento da reprimenda. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. (...) 3. A pena de multa constitui sanção penal imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, integrando o preceito secundário do tipo penal, razão pela qual a sua imposição é obrigatória, inexistindo previsão legal para sua exclusão com fundamento na hipossuficiência do condenado. 4. Qualquer discussão acerca da forma em que a referida pena será executada, considerando a miserabilidade econômica do apelante, deve ser dirigida ao juízo de execução, por ocasião do cumprimento definitivo da reprimenda imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08348398420248150001, Relator.: Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 16/11/2018, Câmara Criminal), grifei. 

 

No que tange ao pedido de redução da pena de multa, verifica-se que esta foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como as diretrizes dos arts. 59 e 60 do mesmo diploma legal, a qual foi fixada em 13 dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, guardando proporcionalidade e razoabilidade com a sanção corporal que foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão. 

A capacidade econômica do réu é considerada para a fixação do valor do dia-multa (art. 49, §1º, do CP), não para afastar ou reduzir a quantidade de dias-multa legalmente estabelecida de forma proporcional à reprimenda corporal. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução. 4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00443732620218130105 1.0000.24.150337-4/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2024), grifei. 

 

Da isenção do pagamento das custas processuais 

Pugna o recorrente pela isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas, invocando o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 

A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do Código de Processo Penal, constituindo ônus natural da condenação. 

O art. 98 do Código de Processo Civil não estabelece isenção automática, mas a suspensão da exigibilidade da obrigação, podendo o condenado ser compelido ao pagamento caso demonstre capacidade financeira no prazo legal. 

Assim, eventual pleito de gratuidade da justiça ou de suspensão da exigibilidade das custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para aferir a real situação econômica do condenado no momento da execução da pena. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. (...) 2 - Os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, são matérias de competência do Juízo da Execução Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00181532620248130027, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025), grifei. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0005031-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSINALDO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026