Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800834-08.2025.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO UTILIZADO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento aplicado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria seja de ordem pública ou cognoscível de ofício. O contraditório, assegurado pelos arts. 7º e 9º do CPC, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, sendo corolário do devido processo legal. A ausência de intimação prévia para manifestação caracteriza afronta ao princípio constitucional do contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800834-08.2025.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800834-08.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO UTILIZADO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento aplicado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria seja de ordem pública ou cognoscível de ofício.

O contraditório, assegurado pelos arts. 7º e 9º do CPC, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, sendo corolário do devido processo legal.

A ausência de intimação prévia para manifestação caracteriza afronta ao princípio constitucional do contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO


Recurso provido. Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARVALHO contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Regeneração, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não foi intimada para emendar a petição inicial; inexistem motivos para o indeferimento da inicial. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular processamento do feito.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

É o relato do necessário.


VOTO

 


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

O juízo a quo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada  à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. 

O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. 

Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 

Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu

O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. 

Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)

 

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

 

III - DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. 

É o voto.

 Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator 


Detalhes

Processo

0800834-08.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/04/2026