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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760073-21.2020.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais, afastou a alegação de ilegitimidade passiva, postergou a análise da prescrição e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso quanto à ilegitimidade passiva e indeferiu o efeito suspensivo quanto aos demais pontos. 3. Ministério Público que deixou de se manifestar por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva; (ii) saber se é possível o exame da prescrição não apreciada pelo juízo de origem; e (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em demandas relativas a saques em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que mantém parte no polo passivo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. Ausência de situação excepcional. Não conhecimento quanto ao ponto. 6. A prescrição não foi apreciada pelo juízo de origem. O exame direto pelo Tribunal configura supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Não conhecimento quanto ao ponto. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em conta individualizada do PASEP. O precedente afasta a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC, nas hipóteses indicadas. A decisão recorrida deve ser reformada para adequação ao entendimento vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, ausente situação de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. É vedado ao Tribunal examinar prescrição não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Nas ações que discutem saques em conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ, sendo incabível a inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.017 e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.430.725/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.184.661/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0809794-07.2020.8.18.0140) ajuizada por ELINE MARIA CLETO DE SOUSA, ora agravada, em face do ora agravante. Na decisão recorrida, o Juízo de origem, entre outros, afastou as alegações de ilegitimidade passiva do agravante, postergou para análise do mérito a arguição de prescrição, bem como aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nas suas razões recursais, o agravante alega: (i) ilegitimidade passiva, (ii) impossibilidade da inversão do ônus da prova, (iii) a ocorrência da prescrição. Através da decisão de ID nº 17554976, o agravo de instrumento não foi conhecido exclusivamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva do agravante e, quanto aos demais pontos, foi denegada a concessão de efeito suspensivo. Intimada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, a parte agravada não se manifestou. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância pelo agravante dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017 do CPC. Com efeito, o art. 1.015 do CPC estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, vejamos:
Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nota-se, pois, que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes. Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada pelo agravante, infere-se que o capítulo da decisão agravada que trata da ilegitimidade passiva não é recorrível, de acordo com os incisos do art. 1.015 do CPC, não sendo, assim, passível de ser atacada por agravo de instrumento. Ressalte-se que não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que é admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, contudo, é necessária a demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, na hipótese, não se verifica, sendo plenamente aplicável, em caso de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. Isso porque, por se tratar a ilegitimidade de matéria de ordem pública e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo, a manutenção do ora agravante no polo passivo da demanda não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando que a matéria poderá ser revista até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, consoante se extrai dos recentes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). – grifos nossos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) – grifos nossos.
Desse modo, constata-se que a decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do agravante não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, conforme o rol do art. 1.015, do CPC, podendo ser alegado tal argumento em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. Logo, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com relação à matéria de ILEGITIMIDADE PASSIVA do AGRAVANTE. Igualmente também não conheço do recurso em relação à alegação de prescrição. Com efeito, embora se trate de matéria de ordem pública, o fato de não ter sido apreciada pelo juízo de origem impede que, nesta instância recursal, seja analisada, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL . COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento, que não conheceu do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admitido o exame da tese recursal diretamente pela instância revisora, por se tratar de matéria de ordem pública III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A análise da tese de coisa julgada em sede recursal, sem prévia apreciação pelo Juízo de origem, configura indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Ao reexaminar a matéria, não há qualquer motivo para autorizar a reforma da decisão singular. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A supressão de instância veda o conhecimento de matérias de ordem pública não decididas pela instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 618.466/PR, Rel. Min . Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23 .11.2020; TJMG, AI nº 1.0000.23 .026922-7/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 10 .05.2023. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 08460868520258130000, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2025)
Dessa forma, igualmente NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com relação à matéria de prescrição e, quanto aos demais pontos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC. Passo, então, à análise do mérito da parte conhecida do recurso.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em analisar acerca da possibilidade da inversão do ônus da prova. Pois bem, a propósito do ônus da prova, convém ressaltar que, na apreciação do Tema 1.300, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a questão, definindo a seguinte tese:
Tema 1.300 STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como se vê, o referido precedente afasta expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, nessas hipóteses. Dessa forma, a decisão recorrida comporta reforma tão somente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova realizada na decisão agravada, a fim de que seja aplicado, quanto ao ponto, a tese definida no Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, QUANTO à PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova realizada na decisão agravada, a fim de que seja aplicado, quanto ao ponto, a tese definida no Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0760073-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorELINE MARIA CLETO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026