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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815125-04.2019.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.894.983/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e reformo o acórdão Id. 17827355, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual negam provimento ao Recurso da parte Autora. Além disso, majorar os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
A presente Apelação Cível, já julgada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido nos Temas Repetitivos nº 1300 e 1387 do STJ.
O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Na presente ação a parte Autora busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. “Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 3. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 4. In casu, verifico que a parte Autora alegou nos autos que só tomou conhecimento do valor baixo de sua conta no PASEP quando teve acesso ao extrato da microfilmagem de sua conta datado de 25/06/2019, restando afastada a ocorrência da prescrição. 5. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 6. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Apelante possuía, no mínimo, Cz$ 141.153,00 (cento e quarenta e um mil, cento e cinquenta e três cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo R$ 0,00 (zero reais) em 25/06/2019. 7. Além disso, a instituição financeira Apelada não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 8. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 9. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 10. Apelação Cível conhecida e provida.
Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso Especial, apontando ofensa aos arts. 17, 85, §11, 341, 373, I, 485, VI, do CPC, arts. 4º e 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, arts. 186, 927 e 944, do CC, Súmula n.º 77 do STJ, além de afetação ao Tema 1.150, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ.
Em primeira análise de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência negou seguimento ao apelo, por conformidade com o Tema 1.150 do STJ, e o inadmitiu ante a aplicação da Súmula nº 07 do STJ.
Irresignado, o Recorrente interpôs Agravo Interno (Id. 23368138) e Agravo em Recurso Especial (Id. 23380640), mas antes, peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300 do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Id. 26276723).
Em seguida, julgado o Tema 1.300 do STJ, em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação.
VOTO
1 DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.300 – posto que “não esclarece de que forma teria se realizado o pagamento do PASEP ao participante (crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB), informação indispensável para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, nos termos do precedente.” - (Id. 30804045).
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 20/01/1998, sob a rubrica AS PAGA-APOSENTADORIA.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida apenas no dia 26/06/2019 e, sendo de 10 anos o prazo prescricional aplicável, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Ante o exposto, entendo que o julgado deve ser integralmente revisado.
2 DISPOSITIVO Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação e reformo o acórdão Id. 17827355, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora.
Além disso, majoro os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0815125-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DEUSELITA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/04/2026