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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000947-16.2019.8.18.0033 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA POLICIAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa do apelante contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência, buscando a absolvição quanto ao último delito, sob a alegação de exercício do direito de autodefesa e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a tipicidade da conduta de desobediência à ordem de parada policial em contexto de fuga para evitar prisão, e a aplicabilidade do direito à não autoincriminação como excludente do delito, bem como a suficiência do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de desobediência foram comprovadas pelos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, e pela confissão do próprio apelante, que admitiu ter orientado o motorista a não parar o veículo após a ordem policial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.060, firmou tese vinculante no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 5. O direito à não autoincriminação não possui caráter absoluto e não pode ser invocado como justificativa para o descumprimento de ordem legal, sob pena de fragilizar a atuação estatal na preservação da ordem e da segurança pública. 6. A tese defensiva de atipicidade da conduta, baseada no suposto exercício do direito de autodefesa, não encontra amparo no entendimento consolidado e vinculante do STJ. 7. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não foi objeto de recurso pela defesa, operando-se o trânsito em julgado para o apelante nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal conhecido e, no mérito, improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau. 9. "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal, não sendo o direito à não autoincriminação justificativa para o descumprimento da ordem." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 69 e 330; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, arts. 577, 593, I e 386, III e VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo nº 1.060 (REsp 1859933/SC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de MACIEL ROCHA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em concurso material (art. 69 do Código Penal), pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no art. 330 do Código Penal (desobediência). A denúncia, oferecida em 21 de novembro de 2019, narrou que, em 07 de novembro de 2019, por volta das 12h30min, na BR-222, próximo à rotatória da entrada do Hotel Fazenda Sete Cidades, o apelante e outros dois indivíduos (Lenielson Sousa Melo e Domingos Nepomuceno Gomes) foram abordados por policiais militares após desobedecerem a uma ordem de parada e empreenderem fuga. Na ocasião, foram encontradas três armas de fogo municiadas (dois revólveres calibres .32 e .38, e uma pistola PT 940 calibre .40), além de valores em dinheiro e celulares. A denúncia imputou aos réus a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, associação criminosa, desobediência e resistência. Após regular instrução processual, com a oitiva de testemunhas (policiais militares José Diego Gomes da Silva e Washington Luís da Silva Sousa) e interrogatório dos acusados, sobreveio a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a denúncia. O juízo a quo condenou Maciel Rocha pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e desobediência (art. 330 do Código Penal). A arma calibre .40, inicialmente classificada como de uso restrito, foi desclassificada para uso permitido em razão de alterações legislativas posteriores aos fatos (Decreto nº 9.847/2019 e Portaria nº 1.222/19). Lenielson Sousa Melo e Domingos Nepomuceno Gomes foram condenados pelos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desobediência (art. 330 do CP), sendo absolvidos do crime de porte ilegal de arma de fogo. A defesa de Maciel Rocha, em suas razões recursais (ID nº 28801596), pugna pela absolvição do apelante em relação ao crime de desobediência, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que a conduta de evadir-se da abordagem policial para evitar a prisão constitui exercício do direito de autodefesa e de não autoincriminação, não configurando o delito de desobediência. Alega, ainda, insuficiência probatória e ausência de comprovação de ordem direta, clara e pessoal dos policiais para que o réu a desobedecesse. O Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões (ID nº 29576846), manifestou-se pelo total improvimento do apelo, sustentando a tipicidade da conduta de desobediência e a robustez do conjunto probatório. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Justiça, que, em parecer (ID nº 30436748), opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. A Douta Procuradoria reforçou a argumentação ministerial, citando o Tema Repetitivo nº 1.060 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como fundamento para a tipicidade da conduta. É o relatório. Encaminhem-se ao Revisor. Após inclua –se em Pauta Virtual. VOTO
Eminentes Pares: Da Admissibilidade Recursal O recurso de apelação interposto pela defesa preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, adequado à espécie e as partes possuem legitimidade para sua interposição, nos termos dos arts. 593, inciso I, e 577 do Código de Processo Penal. Assim, conheço do recurso. Do Mérito A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da tipicidade da conduta de desobediência (art. 330 do Código Penal) no contexto de fuga à abordagem policial, bem como à suficiência das provas para a condenação do apelante. A defesa sustenta que a evasão da abordagem policial, com o intuito de evitar a prisão em flagrante, configura exercício do direito à autodefesa e à não autoincriminação, descaracterizando o crime de desobediência. Para tanto, invoca o princípio do in dubio pro reo e a ausência de provas de uma ordem clara e pessoal. O Ministério Público, por sua vez, defende a tipicidade da conduta, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O crime de desobediência está previsto no Art. 330 do Código Penal, que dispõe: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A questão da tipicidade da desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.060, firmou a seguinte tese vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. STJ - REsp: 1859933 SC 2020/0022564-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022 Conforme se depreende da tese firmada pelo STJ, o descumprimento de ordem legal de parada, em contexto de policiamento ostensivo, é conduta penalmente típica. O direito à não autoincriminação, embora fundamental, não possui caráter absoluto e não pode ser utilizado como salvo-conduto para a prática de outros delitos, como a desobediência a uma ordem legal. No caso dos autos, a materialidade e a autoria do crime de desobediência restaram devidamente comprovadas. Os depoimentos dos policiais militares José Diego Gomes da Silva e Washington Luís da Silva Sousa foram uníssonos e harmônicos em Juízo, sob o crivo do contraditório, ao afirmar que, no dia dos fatos, após avistarem o veículo em atitude suspeita, emanaram ordem de parada. Contudo, os ocupantes, incluindo o apelante, empreenderam fuga, sendo o veículo interceptado posteriormente. O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confirmou que houve ordem de parada e que ele e o outro passageiro (que se evadiu) orientaram o motorista a não parar o veículo. ID 30436748 - Pág. 3-4 "Por fim, confirmou que houve ordem de parada, ocasião em que o motorista do veículo, Domingos Nepomuceno, ao tomar ciência da abordagem policial, acelerou o automóvel, empreendendo fuga." "Tal versão foi igualmente corroborada pelo interrogatório do corréu Lenielson Sousa Melo, o qual afirmou que os passageiros orientaram expressamente o condutor a não parar o veículo, mesmo após a ordem legal de parada emanada pelos policiais militares." A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu pela tipicidade da conduta e pela suficiência do conjunto probatório, destacando a confissão do apelante e a coerência dos depoimentos dos policiais. ID 27941644 - Pág. 3 "Em relação ao crime de desobediência, o acusado também confessou que ao ver o carro da polícia aproximando-se informou estar armado falando para o Domingos não parar. Tal afirmação, está em consonância com o depoimento dos policiais militares e comprovam a materialidade e autoria do citado delito." Diante desse cenário, a tese defensiva de que a fuga configuraria mero exercício do direito de autodefesa não encontra amparo no entendimento consolidado do STJ, que é vinculante. A ordem de parada, emanada por agentes públicos em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, é legal e seu descumprimento consciente e voluntário configura o delito do art. 330 do Código Penal. Quanto à alegação de insuficiência de provas, os elementos coligidos aos autos, notadamente os depoimentos dos policiais e a própria confissão do apelante, são robustos e suficientes para amparar a condenação pelo crime de desobediência. Não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a autoria e a materialidade foram cabalmente demonstradas. No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a defesa não interpôs recurso específico contra essa condenação, limitando seu apelo ao crime de desobediência. Assim, a condenação por porte ilegal de arma de fogo transitou em julgado para a defesa, não sendo objeto de reanálise por esta instância recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Da Dosimetria da Pena A dosimetria da pena para o crime de desobediência foi realizada pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos: pena-base fixada no mínimo legal (15 dias de detenção e 10 dias-multa), com compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando que o presente recurso foi interposto exclusivamente pela defesa, e não havendo pedido específico de revisão da dosimetria, mas sim de absolvição, e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a pena fixada na sentença de primeiro grau para o crime de desobediência. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal interposto por MACIEL ROCHA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 27/03/2026
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0000947-16.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMACIEL ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026