
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0766030-61.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: BENEDITO DAMASCEN DA COSTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração Cível opostos contra decisão que, em Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença no feito principal e negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. A parte alega omissão quanto à reapreciação das matérias em apelação e à autorização de levantamento de valores incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada consignou que a sentença superveniente absorve a interlocutória agravada e que eventual impugnação deve ocorrer por apelação, inexistindo omissão.
5. A pretensão revela mero inconformismo, vedado em sede de embargos declaratórios, conforme jurisprudência do STF e do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A prolação de sentença no feito principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo a controvérsia ser veiculada por apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.022; 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766030-61.2024.8.18.0000, em trâmite na 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo como embargado BENEDITO DAMASCEN DA COSTA.
A decisão embargada, ao apreciar o agravo interposto no contexto de cumprimento de sentença, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença no feito principal e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, negou seguimento ao recurso por manifesta prejudicialidade.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, por não ter havido manifestação expressa acerca da possibilidade de reapreciação, em sede de apelação, das matérias veiculadas no agravo, bem como quanto à subsistência (ou não) da autorização de levantamento de valores incontroversos, requerendo o suprimento do vício e, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos, com a intimação da parte contrária.
Apresentadas contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC e que o recurso visa, na realidade, à rediscussão da matéria decidida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC/2015.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
III – DO MÉRITO
De início, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Marcos Antônio Rodrigues, in “Manual dos Recursos”, 1ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2017, pag. 238 e 239, o conceito de Embargos de Declaração é:
Os embargos de declaração são recurso que possui objetivo distinto dos demais, que buscam a reforma ou anulação de uma decisão. Diferentemente, sua finalidade é de esclarecimento ou de integração da decisão impugnada.
[...]
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seus fundamentos não são de livre escolha da parte recorrente, mas estão definidos em hipóteses previstas em lei. Estabelece o art. 1.022 quatro hipóteses de cabimento de tal recurso: a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. (grifa-se)
Em relação ao recurso apresentado pelo embargante (ID 28338091), o qual sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da possibilidade de reapreciação das matérias suscitadas no agravo em sede de apelação, bem como quanto à manutenção da autorização de levantamento dos valores incontroversos.
Todavia, transcrevem-se trechos da decisão que enfrentaram as supostas omissões apontadas:
“O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença, ID 77905382 dos autos originários, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória inicialmente recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.”
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI-Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a matéria encontra-se integralmente enfrentada pelo decisum.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0766030-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuBENEDITO DAMASCEN DA COSTA
Publicação19/03/2026