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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003044-65.2014.8.18.0032
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM NOME DA RÉ. IMPROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE INCIDE SOBRE O IMÓVEL E ATINGE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. POSSE COM TUTELA JURÍDICA AUTÔNOMA (ARTS. 1.196 E SS. DO CC). DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA CONFIGURAÇÃO DE SERVIDÃO APARENTE. SÚMULA 415 DO STF. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE SITUAÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 4º DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de instituição de servidão administrativa, ao fundamento de ilegitimidade passiva da demandada diante da inexistência de matrícula imobiliária em seu nome. II. Questão em discussão: (a) se a legitimidade passiva em ação de servidão administrativa restringe-se ao proprietário registral; (b) se a posse confere legitimidade para figurar no polo passivo; (c) se foi adequado o julgamento antecipado da lide sem produção de prova acerca da situação fática do imóvel. III. Razões de decidir: A servidão administrativa constitui intervenção restritiva que incide sobre o bem e atinge quem exerce poderes sobre ele, seja proprietário, seja possuidor. A ausência de registro imobiliário não comprova inexistência de posse ou domínio não formalizado. Havendo indícios de exercício possessório e alegação de aquisição por herança, revela-se prematura a extinção do processo sem dilação probatória. Aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e do dever de cooperação processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular instrução processual. Tese: Em ação de instituição de servidão administrativa, a legitimidade passiva não se limita ao proprietário registral, alcançando o possuidor do imóvel, sendo indevida a extinção prematura do feito sem prévia apuração da situação possessória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Ventos de Santa Joana XV Energias Renováveis S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação de instituição de servidão administrativa cumulada com imissão provisória na posse, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender configurada a ilegitimidade passiva da demandada. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda com o objetivo de ver instituída servidão administrativa sobre imóvel indicado como pertencente à requerida, para viabilizar a implantação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica autorizada por ato da ANEEL. Foi deferida tutela de imissão provisória na posse, com depósito do valor indicado a título indenizatório. No curso do processo, o Juízo determinou a juntada de comprovação da titularidade do imóvel em nome da requerida. A autora apresentou certidões negativas expedidas por cartórios de registro de imóveis, que não localizaram matrícula em nome da ré. Sobreveio sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel não se encontrava registrado em nome da demandada e de que não restaria demonstrado o exercício de direito possessório. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a ausência de matrícula imobiliária em nome da requerida não comprova inexistência de posse ou de domínio; b) há elemento nos autos indicando que a requerida declarou ser proprietária do imóvel, inclusive afirmando tê-lo recebido por herança; c) a extinção do processo compromete a regularidade jurídica da servidão necessária à manutenção da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2. DAS PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de comprovação da titularidade do imóvel em nome da requerida. A questão deve ser examinada sob três eixos fundamentais: (i) a legitimidade passiva em ação de instituição de servidão administrativa; (ii) a relevância jurídica da posse; e (iii) a adequação do julgamento antecipado da lide sem dilação probatória. A servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, destinada à viabilização de atividade de utilidade pública, sem transferência do domínio, mas com limitação de faculdades do proprietário ou possuidor. Nos termos do regime jurídico das concessões de serviço público (art. 175 da Constituição Federal e Lei nº 8.987/1995), a concessionária atua por delegação estatal, exercendo prerrogativas necessárias à execução do serviço, dentre as quais a possibilidade de promover a instituição de servidões administrativas quando amparada por ato declaratório de utilidade pública. A legitimidade passiva, nesse contexto, não se restringe ao titular do domínio formalmente registrado. A servidão incide sobre o imóvel e atinge aquele que detém poder fático sobre ele, seja na condição de proprietário, seja na condição de possuidor. O Código Civil, ao disciplinar a posse (arts. 1.196 e seguintes), define possuidor como aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, possui tutela jurídica autônoma e eficácia erga omnes quanto à proteção possessória. Em ações que visam restringir o uso do imóvel, o possuidor direto ou indireto é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é ele quem sofrerá os efeitos concretos da limitação. Assim, ainda que inexistisse matrícula em nome da requerida, tal circunstância, isoladamente, não autoriza concluir pela sua ilegitimidade passiva. A ausência de registro não equivale à inexistência de posse. É juridicamente possível a instituição de servidão administrativa mesmo quando o imóvel esteja sob posse de quem não ostenta registro dominial. Neste sentido, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SERVIDÃO APARENTE DA REDE ELÉTRICA . DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA PERFECTIBILIZAR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. SÚMULA 415/STJ. ENTENDIMENTO DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA . RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003124-67 .2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel .: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 18.02.2020) (TJ-PR - APL: 00031246720158160026 PR 0003124-67 .2015.8.16.0026 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . REGISTRO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 415, DO STF. CONSTRUÇÃO IRREGULAR . I - No caso da servidão de energia elétrica, autorizada expressamente pelo art. 151, alínea c, do Decreto n. 24.643/34 (Código das Águas), há de ser observado o Decreto n . 35.851/54, Assim, no caso em discussão, constitui servidão administrativa aparente, que não requer inscrição em registro de imóveis para sua comprovação, justamente por ela ser evidente. II - A servidão para transmissão de energia elétrica, sendo aparente e contínua, dispensa a inscrição no registro de imóvel para produzir efeitos em relação a terceiros. Enunciado da Súmula 415, do STF e julgados do TJGO . III - Demonstrada a posse, decorrente de servidão administrativa, bem como o esbulho, a sua data, e a perda da posse sobre o imóvel, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 560 e art. 561, do Código de Processo Civil. IV ? Os bens particulares afetados a uma finalidade pública passam a possuir natureza de bem público e se tornam insuscetíveis de posse e, por conseguinte, de serem objeto de usucapião . V - A existência de servidão administrativa sobre os imóveis que margeiam as linhas de transmissão de energia elétrica descaracteriza o eventual direito possessório do particular em detrimento do interesse público. VI ? Diante da irregularidade da ocupação em área de faixa de segurança aparente de rede de energia, não há que se falar em indenização à possuidora pelas benfeitorias, o que não impede seu direito de regresso em face do alienante do imóvel, caso comprovada boa-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 00794069320168090160 NOVO GAMA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, é entendimento constante na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. A limitação recai sobre o bem e atinge aquele que exerce poderes sobre ele. A indenização, por sua vez, deve ser destinada a quem demonstre titularidade do direito atingido — seja domínio, seja posse qualificada — podendo eventual conflito dominial ser solucionado em sede própria. Logo, a circunstância de a requerida eventualmente deter apenas a posse não afastaria sua legitimidade passiva; ao contrário, reforçaria a necessidade de sua permanência no processo. A sentença foi proferida com fundamento na ausência de comprovação documental da titularidade imobiliária. Entretanto, a própria controvérsia instaurada revela dúvida quanto à situação fática do imóvel — se a requerida exercia posse, se houve transmissão hereditária não registrada, ou se houve posterior alienação. Diante dessa incerteza, o julgamento antecipado, sem produção de prova oral ou audiência de instrução, mostra-se prematuro. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias à instrução do processo. O art. 355, I, do CPC admite julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, havendo alegação de posse e referência a declaração da requerida perante oficial de justiça, a oitiva das partes e eventual prova testemunhal poderiam esclarecer a real situação fática. A extinção do processo, sem oportunizar dilação probatória, afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação processual. 4 DECIDO
Diante disso, voto pelo PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com oportunização de instrução probatória e adequada definição da situação possessória do imóvel, prosseguindo-se no exame do mérito da pretensão de instituição da servidão administrativa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0003044-65.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorVENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
RéuMARIA IDALINA DE MOURA LEAL
Publicação31/03/2026