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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809316-93.2024.8.18.0031 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA/NEGOCIAL DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido para condenar instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pela taxa Selic desde 13/12/2023, além de custas e honorários, em razão de registro desabonador no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no contexto de anotação no SCR/SISBACEN, subsiste o dever de comunicação prévia ao consumidor e se sua ausência configura falha de serviço apta a gerar dano moral; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, bem como os critérios de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN, embora cadastro público voltado à supervisão e gestão de risco, repercute na concessão de crédito e ostenta natureza restritiva/negocial, conforme orientação do STJ. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições originadoras/remetentes o dever de comunicar previamente ao cliente o registro dos dados no SCR e de manter o comprovante da comunicação, além de atribuir a elas a responsabilidade pelas informações remetidas. 5. A interpretação da Súmula 359 do STJ deve harmonizar-se com o regime específico do SCR, que impõe dever de comunicação e ônus probatório à instituição financeira remetente. 6. A ausência de comunicação prévia viola o dever de informação e transparência previsto no art. 43, § 2º, do CDC e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A anotação desabonadora no relatório do SCR, com classificação de dívida como “Em prejuízo”, evidencia potencial de negativa de crédito e sustenta a ocorrência de dano moral indenizável. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a falta de prévia comunicação da inscrição em cadastro de proteção ao crédito enseja compensação moral, salvo hipótese de preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada. 9. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, e o patamar adotado pelo órgão julgador justifica a redução do valor fixado na origem. 10. Mantém-se a incidência de critérios de atualização e juros conforme fixado no voto, sem majoração de honorários diante do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O SCR/SISBACEN, embora cadastro público, possui natureza restritiva/negocial por repercutir na análise e concessão de crédito. 2. A instituição financeira remetente tem o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, e sua inobservância configura falha na prestação do serviço. 3. A ausência de notificação prévia, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC, enseja indenização por dano moral quando evidenciada anotação desabonadora apta a impactar a vida creditícia, devendo o quantum observar proporcionalidade e razoabilidade.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0809316-93.2024.8.18.0031), ajuizada por VAGNO DOS SANTOS SILVA, ora apelado. Na sentença (ID. 27018083), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa Selic desde o evento danoso (13/12/2023), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais (ID. 27018084), a instituição apelante pugnou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o SCR possui natureza meramente informativa e decorre de obrigação legal de prestação de informações ao Banco Central. Alegou que a responsabilidade pela notificação prévia incumbiria ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e não à instituição financeira. Defendeu que o registro no SCR não configura restrição de crédito e não enseja dano moral, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID. 27018089), o apelado defendeu a manutenção da sentença, ao fundamento de que a condenação não se deu pela exclusão do registro no SCR, mas pela ausência de comunicação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, defendendo a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou por meio do parecer de ID. 29015797, devolvendo-os sem manifestação acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, nos termos do art. 179, I, do CPC. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado é objetiva: verificar se, no contexto de anotação do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), subsiste o dever de comunicação prévia e, em caso positivo, se a ausência dessa cientificação configura falha de serviço apta a ensejar compensação moral, mantendo-se o quantum fixado. Embora seja correto afirmar que o SCR integra o SISBACEN e cumpre finalidades de supervisão macroprudencial, é igualmente correto, e isso é decisivo, que suas informações repercutem, concreta e cotidianamente, na análise de risco e na tomada de decisões de concessão de crédito por instituições financeiras, motivo pelo qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva/negocial do cadastro, precisamente “pelo caráter de suas informações” e por ser “legítimo arquivo de consumo para operações de crédito”, ainda que se trate de cadastro público, como assentado no REsp 1.365.284/SC (Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, DJe 21/10/2014). "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)” Na mesma linha, o STJ firmou compreensão de que as informações fornecidas ao SISBACEN/SCR são aptas a avaliar capacidade de pagamento e, por isso, ostentam natureza restritiva de crédito (REsp 1.117.319/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2011), premissa que também aparece reafirmada em julgados posteriores relativos ao tema (v.g., AgInt no AREsp 899.859/AP, Terceira Turma, DJe 19/09/2017). Superada, portanto, a tentativa de esvaziar a repercussão creditícia do SCR, passa-se ao dever de informação/comunicação. Aqui reside o ponto nodal: não se está a exigir “notificação mensal” para cada remessa, mas, sim, o cumprimento do dever normativo de cientificação prévia do cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR — dever que, ao contrário do sustentado pela apelante, não é uma construção abstrata: está expressamente positivado em norma do Banco Central. A Resolução nº 4.571/2017 dispõe, de maneira literal, que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”, impondo, ainda, a guarda do comprovante de comunicação por cinco anos (art. 11, §§ 1º e 2º), e reforçando que “as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes”, abrangendo inclusões, correções, exclusões, identificação de operações sub judice e cumprimento de determinações judiciais (art. 13 e parágrafo único). Ou seja: mesmo que se invoque a Súmula 359 do STJ - “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”), é preciso interpretá-la em harmonia com o regime específico do SCR, cuja normatividade setorial atribui às instituições originadoras/remetentes o dever de comunicar e o ônus de provar que o fizeram. Esse ponto, aliás, afasta a tese recursal de “ausência de obrigação legal de notificar”, pois existe obrigação expressa e, mais do que isso, com dever de guarda de prova. A argumentação de inviabilidade prática “notificar todos os meses” não se sustenta diante do conteúdo normativo: a regra é de comunicação prévia e documentalmente comprovável, justamente para evitar surpresas e permitir ao consumidor prevenir e corrigir inconsistências antes que elas impactem sua vida creditícia. E é exatamente aí que se identifica a falha do serviço no caso concreto, pois não se evidenciou, nos limites do que foi decidido e mantido, o cumprimento da comunicação prévia exigida. A sentença reconheceu a incidência do CDC à relação e adotou como premissa o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cujo espírito é garantir transparência, contraditório social e prevenção de danos por inscrição/registro com repercussão de crédito; ademais, o julgado de primeiro grau também considerou a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de notificação por correspondência ao endereço (como salientado no precedente do STJ citado na sentença), elementos que reforçam o acerto do raciocínio e impedem que o dever de informar seja substituído por mera possibilidade de “consulta posterior” pelo cliente. Quanto ao argumento de que a sentença estaria em desacordo com o STJ por força da Súmula 359, ressalto: a própria jurisprudência repetitiva do STJ, ao examinar hipóteses de falta de comunicação prévia, consolidou que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (STJ - REsp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009). Desse modo, constatada a ilicitude decorrente da ausência de notificação prévia, verifica-se que a exposição da consumidora à negativa de crédito, conforme demonstrado pelo autor/apelado, revela-se apta a ensejar indenização por danos morais. In casu, tal circunstância é evidenciada pela análise do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” (ID. 27017710), no qual a instituição financeira apelante, BRB - Banco de Brasília S.A., registrou o autor/apelante com informação de dívida classificada como “Em prejuízo”, restando, assim, comprovada a anotação desabonadora em desfavor do apelado. Nesse sentido, colha-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade da inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), negou o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a determinar a exclusão do registro. A autora sustentou que a ausência de notificação prévia, exigida pela Resolução CMN nº 5 .037/2022 e pelo CDC, caracteriza ilícito suficiente para configurar o dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a caracterização do SCR como banco de dados com natureza restritiva e a consequente necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inscrição, bem como a existência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço bancário. III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a natureza restritiva do SCR, por impactar diretamente na concessão de crédito (REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP), exigindo, por isso, notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados . A Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor impõem o dever de comunicação prévia ao consumidor, cujo ônus de comprovação recai sobre a instituição financeira ( CPC, art. 373, II) . A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, tornando ilícita a inscrição no SCR e configurando abalo moral indenizável, conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal. A indenização por danos morais, nesses casos, é presumida (in re ipsa), não se exigindo prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do constrangimento decorrente da inscrição irregular. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, o valor de R$ 3.500,00 foi considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora de natureza pública, possui natureza restritiva de crédito, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto . O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art . 405; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJMS, ApC 0807158-26 .2024.8.12.0001, Rel . Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24/07/2025; TJMS, ApC 0807641-56.2024 .8.12.0001, Rel. Des . Nélio Stábile, j. 14/05/2025; TJMS, ApC 0848532-56.2023.8 .12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 19/02/2025 . (TJ-MS - Apelação Cível: 08590299520248120001 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/01/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome da autora do cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, mesmo diante da ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da autora no cadastro SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, configura ilícito passível de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito configura ilícito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, gera direito à indenização por danos morais. 4. A responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente é da instituição financeira, conforme prevê a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1 . A inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito, sem prévia notificação, configura ilícito e enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; Resolução Bacen nº 4 .571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.319/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/02/2011. (TJ-GO 54321285820238090011, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)" No tocante ao quantum indenizatório, os integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível consolidaram entendimento no sentido de adotar o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Também não há reparo a fazer quanto ao critério aplicado na sentença, que determinou incidência da Taxa Selic desde o evento danoso (13/12/2023), registrando fundamentação associada ao debate jurisprudencial sobre aplicação da Selic e à disciplina legal mencionada pelo Juízo a quo (inclusive referência à Lei nº 14.905/2024 e ao art. 406 do CC, conforme consignado). Dessa forma, constatada a conduta ilícita, consistente na ausência de notificação prévia e no registro de anotação desabonadora, bem como evidenciado o dano concreto, impõe-se, tão somente, a redução do valor fixado a título de danos morais, a fim de evitar enriquecimento ilícito e assegurar a observância das funções compensatória e pedagógica da indenização. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para minorar o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais pontos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do entendimento firmado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0809316-93.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBRB BANCO DE BRASILIA SA
RéuVAGNO DOS SANTOS SILVA
Publicação24/04/2026