
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800938-08.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta por Mamédio Moura da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenou o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais. Interposto o recurso, foi determinada a intimação do causídico para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça. Diante da ausência de manifestação, o pedido foi indeferido e fixado novo prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O advogado permaneceu inerte.
A questão em discussão consiste em definir se deve ser conhecido o recurso de apelação quando, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente, devidamente intimado, deixa de recolher o preparo recursal no prazo legal.
O relator não conhece de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimado o recorrente para efetuar o recolhimento das custas, a ausência de pagamento no prazo fixado configura deserção.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a inércia da parte após intimação para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo impõe o não conhecimento do recurso por deserção.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O recolhimento do preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado, após regular intimação, acarreta a deserção.
Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III; 1.007, caput e § 4º; 1.004, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.008263-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.293/SP, Rel. Min. (T4), j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022; Súmula 187/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMÉDIO MOURA DA SILVA (Id. 15856537) em face da sentença (d. 15856535) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, e condenou o Advogado subscritor da inicial, a saber, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias.
Assim, o recurso apelatório discute o pagamento de custas processuais pelo advogado, razão pela qual, através do Id 19719996 foi determinada a intimação do causídico subscritor da Apelação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
O aludido prazo decorreu sem apresentação de qualquer manifestação do intimado.
Desta forma, não tendo o advogado Carlos Eduardo de Carvalho Pionório demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal, foi indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinada, novamente, a sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (id. 27365320).
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe, a parte apelante quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 27365320, caberia ao advogado Carlos Eduardo de Carvalho Pionório realizar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800938-08.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMAMEDIO MOURA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/03/2026