Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802081-67.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta a validade da contratação e a inexistência de responsabilidade pelos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se foi correta a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do numerário autoriza a declaração de nulidade do contrato; e (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator conhece do agravo interno, nos termos do art. 374 do RITJ/PI, mas deixa de reconsiderar a decisão agravada por ausência de argumentos novos ou consistentes aptos a infirmá-la. Aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, o que impõe a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI. A ausência de comprovação do repasse do numerário configura falha na prestação do serviço e fundamenta a responsabilização civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo irrelevante a alegação de ausência de má-fé subjetiva. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e ensejam dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário quando aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 21.10.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802081-67.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802081-67.2023.8.18.0045
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA ALVES DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta a validade da contratação e a inexistência de responsabilidade pelos descontos realizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se foi correta a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do numerário autoriza a declaração de nulidade do contrato; e (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Relator conhece do agravo interno, nos termos do art. 374 do RITJ/PI, mas deixa de reconsiderar a decisão agravada por ausência de argumentos novos ou consistentes aptos a infirmá-la.

  2. Aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.

  3. A instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, o que impõe a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI.

  4. A ausência de comprovação do repasse do numerário configura falha na prestação do serviço e fundamenta a responsabilização civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

  5. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo irrelevante a alegação de ausência de má-fé subjetiva.

  6. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e ensejam dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário quando aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 21.10.2020. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos, contra a decisão terminativa (ID Num. 29730715), nos autos do processo nº 0802081-67.2023.8.18.0045. A referida decisão deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ALVES DA CONCEICAO SOUSA, ora Agravada, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Contra esta decisão monocrática, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo Interno Cível (ID 30509457). Em suas razões de agravo, a instituição financeira Agravante alega a tempestividade e o cabimento do recurso, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão monocrática violou os direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, por ter dado provimento liminar e monocraticamente a uma apelação que seria manifestamente improcedente.

No mérito, o Agravante defende a validade do negócio jurídico celebrado e a existência de vontade da parte Agravada em contratar. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central do presente agravo interno reside na análise da correção da decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação da Agravada, Maria Alves da Conceicao Sousa, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o Agravante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira Agravante busca a reforma dessa decisão, reafirmando a validade da contratação e a ausência de sua responsabilidade pelos fatos alegados.

Nesse diapasão, a decisão monocrática corretamente aplicou o princípio da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e com a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Esta inversão é plenamente justificada pela hipossuficiência técnica e informacional da Agravada em face do Agravante. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, principalmente, a efetiva e inquestionável disponibilização do numerário à Agravada.

No entanto, conforme assinalado na decisão monocrática, o Agravante não logrou êxito em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária de titularidade da Agravada. A alegação de que se tratava de uma portabilidade de empréstimo de outra instituição para o Banco do Brasil, ou que as operações foram realizadas com a senha pessoal da Agravada, não dispensa a necessidade de prova da efetiva disponibilização do crédito e da validade do consentimento para a operação específica. A ausência dessa prova é fatal para a pretensão do Agravante. A Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais". Desse modo, a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.

A partir da constatação da ausência de comprovação do repasse do numerário e da consequente nulidade do contrato, torna-se inarredável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Essa falha é o alicerce para a responsabilização civil do Agravante, tanto no que concerne ao dever de restituir os valores indevidamente descontados quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

No que se refere à repetição do indébito, a decisão monocrática determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fundamentando-se no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, julgado em 21/10/2020, que passou a exigir apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva para o cabimento da repetição em dobro, mostra-se plenamente aplicável ao caso. A conduta do Banco do Brasil S.A. de realizar descontos em benefício previdenciário da Agravada sem a devida comprovação da validade do contrato e da disponibilização do crédito configura uma prática em desacordo com os ditames da boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora. As justificativas apresentadas pelo Agravante para afastar a repetição em dobro, como a ausência de má-fé ou de erro, não se sustentam diante da presunção de má-fé, ou da conduta contrária à boa-fé objetiva, que se extrai da falta de prova da regularidade da operação.

Quanto aos danos morais, a decisão monocrática reconheceu sua configuração e fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A falha na prestação do serviço, consubstanciada na nulidade de um contrato de empréstimo consignado e nos descontos indevidos em benefício previdenciário, gera, sem dúvida, abalo psicológico e angústia que transcendem o mero dissabor do cotidiano.

Desse modo, a decisão monocrática se mostra escorreita e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora são robustecidos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802081-67.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ALVES DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

30/03/2026