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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802081-67.2023.8.18.0045
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos, contra a decisão terminativa (ID Num. 29730715), nos autos do processo nº 0802081-67.2023.8.18.0045. A referida decisão deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ALVES DA CONCEICAO SOUSA, ora Agravada, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais. Contra esta decisão monocrática, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo Interno Cível (ID 30509457). Em suas razões de agravo, a instituição financeira Agravante alega a tempestividade e o cabimento do recurso, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão monocrática violou os direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, por ter dado provimento liminar e monocraticamente a uma apelação que seria manifestamente improcedente. No mérito, o Agravante defende a validade do negócio jurídico celebrado e a existência de vontade da parte Agravada em contratar. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSALA controvérsia central do presente agravo interno reside na análise da correção da decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação da Agravada, Maria Alves da Conceicao Sousa, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o Agravante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira Agravante busca a reforma dessa decisão, reafirmando a validade da contratação e a ausência de sua responsabilidade pelos fatos alegados. Nesse diapasão, a decisão monocrática corretamente aplicou o princípio da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e com a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Esta inversão é plenamente justificada pela hipossuficiência técnica e informacional da Agravada em face do Agravante. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, principalmente, a efetiva e inquestionável disponibilização do numerário à Agravada. No entanto, conforme assinalado na decisão monocrática, o Agravante não logrou êxito em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária de titularidade da Agravada. A alegação de que se tratava de uma portabilidade de empréstimo de outra instituição para o Banco do Brasil, ou que as operações foram realizadas com a senha pessoal da Agravada, não dispensa a necessidade de prova da efetiva disponibilização do crédito e da validade do consentimento para a operação específica. A ausência dessa prova é fatal para a pretensão do Agravante. A Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais". Desse modo, a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. A partir da constatação da ausência de comprovação do repasse do numerário e da consequente nulidade do contrato, torna-se inarredável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Essa falha é o alicerce para a responsabilização civil do Agravante, tanto no que concerne ao dever de restituir os valores indevidamente descontados quanto ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere à repetição do indébito, a decisão monocrática determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fundamentando-se no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, julgado em 21/10/2020, que passou a exigir apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva para o cabimento da repetição em dobro, mostra-se plenamente aplicável ao caso. A conduta do Banco do Brasil S.A. de realizar descontos em benefício previdenciário da Agravada sem a devida comprovação da validade do contrato e da disponibilização do crédito configura uma prática em desacordo com os ditames da boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora. As justificativas apresentadas pelo Agravante para afastar a repetição em dobro, como a ausência de má-fé ou de erro, não se sustentam diante da presunção de má-fé, ou da conduta contrária à boa-fé objetiva, que se extrai da falta de prova da regularidade da operação. Quanto aos danos morais, a decisão monocrática reconheceu sua configuração e fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A falha na prestação do serviço, consubstanciada na nulidade de um contrato de empréstimo consignado e nos descontos indevidos em benefício previdenciário, gera, sem dúvida, abalo psicológico e angústia que transcendem o mero dissabor do cotidiano. Desse modo, a decisão monocrática se mostra escorreita e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma. DISPOSITIVOPor todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora são robustecidos. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0802081-67.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ALVES DA CONCEICAO SOUSA
Publicação30/03/2026