
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804065-58.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JESSICA NARCISA MONTEIRO LOPES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida por esta Câmara, que apreciou apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator.
4. Sendo o ato impugnado decisão colegiada (acórdão), revela-se inadequada a via recursal eleita.
5. Configurado erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. Contra acórdão, os meios impugnativos adequados são os embargos de declaração, o recurso especial ou o recurso extraordinário, conforme o caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
8. Tese: “É incabível agravo interno contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JÉSSICA NARCISA MONTEIRO LOPES, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta.
Consta dos autos que a apelação foi apreciada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, resultando em acórdão que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo-se a sentença de improcedência, conforme documento de ID 29491968.
Irresignada, a parte interpôs o presente agravo interno (ID 29903504), requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado para reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece conhecimento.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, com o objetivo de submetê-la à apreciação do órgão colegiado.
No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada possui natureza colegiada, consubstanciada em acórdão proferido por esta Câmara, conforme se extrai da ementa e voto constantes no ID 29491968.
Assim, não se trata de decisão unipessoal do relator, mas de pronunciamento colegiado definitivo no âmbito deste órgão fracionário.
O agravo interno, portanto, revela-se manifestamente inadequado.
A jurisprudência é firme no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada . 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
O princípio da fungibilidade recursal também não socorre a parte recorrente, pois o erro é evidente e não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Contra acórdão, os meios impugnativos adequados são, conforme o caso, embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), recurso especial ou recurso extraordinário, não sendo o agravo interno instrumento apto à rediscussão de decisão colegiada.
Trata-se, portanto, de vício de cabimento que obsta o conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por manifesta inadequação da via recursal, uma vez que interposto contra decisão colegiada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e, após as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804065-58.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJESSICA NARCISA MONTEIRO LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026