
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0757259-36.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da ação proposta pela agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, sob o fundamento de que a legitimidade passiva para responder por supostos erros de atualização de conta PASEP pertence à União Federal, determinando, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso (ID 2518470). Em suas razões, sustenta: a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a pretensão não questiona as normas editadas pelo Conselho Diretor, mas sim a má gestão e a execução irregular dos fundos por parte da instituição financeira; a responsabilidade do banco réu pela administração das contas individualizadas e pela atualização dos valores depositados; e a existência de precedentes jurisprudenciais que reafirmam a competência da Justiça Estadual em casos de falha na administração de depósitos bancários. Ao final, pede a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a legitimidade do agravado e a competência do juízo de origem para julgar a demanda.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 6039100), defendendo a manutenção da decisão. Alega: a ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ações que discutem a correção monetária das contas do PIS/PASEP; a responsabilidade exclusiva da União Federal pela gestão do fundo através de Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda; e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar a lide, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do julgamento da apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Questão submetida a julgamento
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese Firmada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, inclusive, o STJ já reconheceu que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que encerra declínio de competência:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021)
Por conseguinte, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e julgamento de ação que visa ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Pois bem. A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivo nº 1150, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável às hipóteses discutidas, nos seguintes termos:
Tese Repetitiva 1150
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Vê-se, portanto, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 508 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 508 - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Em conclusão, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, com a fixação da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide originária.
Pois bem. Importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso quando a decisão for contrária ao entendimento firmado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a competência do juízo estadual para o processamento e julgamento da ação originária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0757259-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DE FATIMA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026