Acórdão de 2º Grau

Penhora Online / BACEN JUD 0802722-09.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXTINTIVA NA FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de alimentos por abandono da causa, em razão da inércia da Defensoria Pública (intimada via sistema) e da representante legal do menor (intimada por mandado) para informar o CPF do executado, necessário à pesquisa SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, sem requerimento do executado, diante da ausência de informação do CPF do devedor. III. Razões de decidir 3. A extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) exige requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O cumprimento de sentença possui disciplina própria de extinção (art. 924 do CPC), não sendo adequada a aplicação automática do art. 485, III, especialmente em execução de alimentos. 5. A ausência de CPF do executado não constitui óbice intransponível, podendo ser suprida por diligências judiciais e mecanismos de cooperação processual. 6. Tratando-se de crédito alimentar em favor de menor, impõe-se interpretação conforme os princípios da efetividade da execução e da proteção integral (art. 227 da CF), vedando-se solução meramente formal que impeça a satisfação do direito reconhecido em título judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. Tese: “É incabível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa sem requerimento do executado, notadamente em execução de alimentos em favor de menor, devendo o Juízo adotar medidas voltadas à efetividade da tutela executiva.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802722-09.2023.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802722-09.2023.8.18.0028
APELANTE: D. E. R. D. O., SUELI ROCHA LEAL

APELADO: JHON LENNON SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXTINTIVA NA FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de alimentos por abandono da causa, em razão da inércia da Defensoria Pública (intimada via sistema) e da representante legal do menor (intimada por mandado) para informar o CPF do executado, necessário à pesquisa SISBAJUD.

II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, sem requerimento do executado, diante da ausência de informação do CPF do devedor.

III. Razões de decidir
3. A extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) exige requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.
4. O cumprimento de sentença possui disciplina própria de extinção (art. 924 do CPC), não sendo adequada a aplicação automática do art. 485, III, especialmente em execução de alimentos.
5. A ausência de CPF do executado não constitui óbice intransponível, podendo ser suprida por diligências judiciais e mecanismos de cooperação processual.
6. Tratando-se de crédito alimentar em favor de menor, impõe-se interpretação conforme os princípios da efetividade da execução e da proteção integral (art. 227 da CF), vedando-se solução meramente formal que impeça a satisfação do direito reconhecido em título judicial.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
8. Tese: “É incabível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa sem requerimento do executado, notadamente em execução de alimentos em favor de menor, devendo o Juízo adotar medidas voltadas à efetividade da tutela executiva.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por D. E. R. D. O., representado por sua genitora Sueli Rocha Leal, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia, movido em face de Jhon Lennon Soares de Oliveira, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao reconhecer abandono da causa em razão da não informação do CPF do executado, apesar de intimações realizadas.

Consta dos autos que o executado foi regularmente intimado para pagar o débito, no rito do art. 523 do CPC, tendo permanecido inerte, sem pagamento e sem impugnação.

Após requerimento de penhora via SISBAJUD, a Secretaria certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência pela ausência do CPF do executado, motivo pelo qual foi determinada a intimação da Defensoria Pública para fornecer o dado cadastral, permanecendo esta inerte. Em seguida, determinou-se a intimação pessoal da representante do menor para informar o CPF, também sem manifestação. Ao final, foi prolatada sentença extintiva por abandono.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção por abandono é incompatível com a fase de cumprimento de sentença, que não houve observância aos deveres de cooperação e efetividade (art. 6º do CPC), que a falta de CPF poderia ser suprida por mecanismos de apoio do Judiciário, além de ser imprescindível requerimento do executado para abandono (Súmula 240 do STJ). Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução.

O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com cassação da sentença e retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença.

É o relatório. 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia recursal se limita a verificar a validade da extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em razão da inércia da Defensoria Pública (intimada via sistema) e da representante do exequente (intimada por mandado) para informar o CPF do executado, dado necessário à pesquisa SISBAJUD.

Embora se reconheça, no plano fático, que houve inércia após as intimações para suprimento do CPF, a sentença deve ser cassada por inadequação do fundamento jurídico eleito e por violação a requisitos processuais estritos para extinção por abandono, especialmente na fase executiva e em execução de alimentos em favor de menor.

Primeiro, porque o cumprimento de sentença possui regramento próprio de extinção. A fase executiva não se orienta pela mesma lógica do processo de conhecimento: o credor já ostenta título executivo judicial e busca a tutela satisfativa. Por isso, a extinção do cumprimento de sentença deve observar as hipóteses do art. 924 do CPC, sendo que eventual paralisação por falta de impulso do exequente não conduz, como regra, à extinção por abandono, mas, quando muito, ao arquivamento/suspensão e à futura análise de prescrição intercorrente (art. 924, V), se cabível, mediante contraditório.

Segundo, mesmo que se admitisse, em tese, o emprego do art. 485, III, na execução, a jurisprudência consolidada exige requerimento do réu para a extinção por abandono, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não se verifica no caso, até porque o executado manteve-se totalmente inerte desde a intimação para pagamento. Tal circunstância, por si, desautoriza a extinção com base no abandono, por ausência de pressuposto indispensável.

Terceiro, o caso envolve crédito alimentar em favor de menor, o que impõe leitura reforçada dos princípios da efetividade, da primazia da solução de mérito e da proteção integral (CF, art. 227), evitando-se que óbices meramente formais impeçam a satisfação do direito material já reconhecido em título judicial. O próprio parecer ministerial ressalta a inadequação da solução extintiva e a possibilidade de adoção de meios executivos úteis, inclusive considerando que o executado foi localizado e intimado em seu local de trabalho, o que viabiliza medidas executivas mais efetivas.

Quarto, a ausência do CPF do executado, embora relevante para certas diligências (como SISBAJUD), não pode ser tratada como “condição de procedibilidade” a ponto de justificar a sanção máxima de extinção, notadamente quando o Judiciário dispõe de instrumentos aptos à obtenção/qualificação de dados e quando a própria marcha processual demonstrou que o devedor foi localizado e intimado pessoalmente, permanecendo inadimplente. A execução não pode ser encerrada com prejuízo ao alimentando por deficiência instrumental superável.

Dessa forma, assiste razão à apelante: a sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser cassada para que o feito retorne ao Juízo de origem e prossiga com a adoção de providências executivas cabíveis, inclusive a tentativa de obtenção/qualificação do CPF por meios disponíveis e a apreciação de medidas executivas compatíveis com a natureza alimentar do crédito.

 

 DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para CASSAR a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono (art. 485, III, do CPC) e DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, com adoção das diligências executivas necessárias à efetividade da tutela alimentar.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802722-09.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora Online / BACEN JUD

Autor

DAVID EDUARDO ROCHA DE OLIVEIRA

Réu

JHON LENNON SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

31/03/2026