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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801815-07.2023.8.18.0037 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposta por OTACILIA MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora recorrido. No ID 28864439 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 376960422, reconhecendo sua nulidade, bem como condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Afastou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a fraude bancária, por si só, não enseja dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes, o que não restou demonstrado nos autos. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento dos danos morais, sustentando que o recorrido não comprovou a regular contratação do empréstimo, nem a transferência do valor à autora, inexistindo contrato válido. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, conforme precedentes jurisprudenciais que fixam valores em torno de R$ 5.000,00. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que não houve comprovação de dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade. Aduz que o simples desconto indevido não gera, por si só, dano moral presumido, invocando jurisprudência do STJ nesse sentido. Argumenta, ainda, que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II. DOS FUNDAMENTOS Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito. A questão central a ser dirimida é a configuração ou não de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, oriundos de um contrato de empréstimo consignado que foi judicialmente declarado nulo por ausência de prova da disponibilização do crédito. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato e o dever de restituir em dobro os valores descontados, afastou a condenação por danos morais. Contudo, entendo que a decisão merece reforma nesse ponto. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário, não podem ser considerados meros aborrecimentos do cotidiano. Atingem diretamente a subsistência da pessoa, causando-lhe angústia, insegurança e aflição que extrapolam a normalidade, configurando, assim, o dano moral, que no caso é in re ipsa (presumido). A apelante é pessoa idosa e analfabeta, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade na relação de consumo. A instituição financeira, ao realizar um contrato sem as devidas formalidades e sem comprovar o repasse do valor, agiu com falha grave na prestação do serviço, assumindo o risco de causar danos, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema, fixando indenizações em casos semelhantes. A jurisprudência desta Corte reconhece o dano moral em situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários, arbitrando o valor da indenização, em muitos casos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo adequado para reparar o dano e punir a conduta do ofensor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, pois atende ao caráter compensatório para a vítima e ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à apelante, OTACILIA MARIA DOS SANTOS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Em razão do provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.
Teresina, 09/04/2026 |
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0801815-07.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTACILIA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026