Acórdão de 2º Grau

Administração judicial 0011235-91.1999.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTOS PENDENTES DE ANÁLISE JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária. 2. O banco exequente alega que não houve desídia, pois formulou diversos pedidos para localizar bens e apurar o falecimento do executado, os quais não foram apreciados pelo juízo antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a paralisação do processo decorreu de inércia injustificada do credor por prazo superior a três anos (prazo prescricional do título) ou se houve falha na prestação jurisdicional ao não apreciar diligências pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do direito em dar andamento ao feito por prazo igual ao da propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). 5. No caso de cédula de crédito rural, o prazo é de 03 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito e a demonstração de sua inércia culposa. 7. Verificou-se que o banco exequente adotou providências concretas (requerimento de mandado de avaliação e pesquisas em sistemas oficiais como INSS e CRC-JUD), as quais aguardavam decisão judicial. 8. Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito é imputável ao mecanismo judiciário, que deixou de analisar os pedidos de impulsionamento formulados pela parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 10. Tese de julgamento: "A pendência de apreciação judicial de diligências úteis e tempestivamente requeridas pelo exequente afasta a caracterização de inércia e, consequentemente, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011235-91.1999.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011235-91.1999.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: MIGUEL DE AREA LEAO FILHO
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
RELATOR(A): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -  Juíza Convocada



EMENTA

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTOS PENDENTES DE ANÁLISE JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária.

2. O banco exequente alega que não houve desídia, pois formulou diversos pedidos para localizar bens e apurar o falecimento do executado, os quais não foram apreciados pelo juízo antes da extinção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em definir se a paralisação do processo decorreu de inércia injustificada do credor por prazo superior a três anos (prazo prescricional do título) ou se houve falha na prestação jurisdicional ao não apreciar diligências pendentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do direito em dar andamento ao feito por prazo igual ao da propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).

5. No caso de cédula de crédito rural, o prazo é de 03 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito e a demonstração de sua inércia culposa.

7. Verificou-se que o banco exequente adotou providências concretas (requerimento de mandado de avaliação e pesquisas em sistemas oficiais como INSS e CRC-JUD), as quais aguardavam decisão judicial.

8. Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito é imputável ao mecanismo judiciário, que deixou de analisar os pedidos de impulsionamento formulados pela parte credora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 10. Tese de julgamento: "A pendência de apreciação judicial de diligências úteis e tempestivamente requeridas pelo exequente afasta a caracterização de inércia e, consequentemente, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente."


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada



RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011235-91.1999.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: MIGUEL DE AREA LEAO FILHO
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A, LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A

RELATOR(A):  Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS 



Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença de id 15256523, proferida na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, que reconheceu a prescrição intercorrente e JULGOU EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.

Em suas razões recursais, o Banco apelante alega em síntese que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada, uma vez que a conduta da parte credora tem sido diligente, promovendo nos autos diversas tentativas de localização de bens, esbarrando, contudo, em dificuldades alheias à sua vontade na localização, além dos embaraços criados pela parte devedora.

Intimado o apelado por seu espólio, este não apresentou contrarrazões ao recurso (certidão de id 15256530).

Em síntese, é o relatório.

 



VOTO

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


              1. DO CONHECIMENTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.


 2. DO MÉRITO

A celeuma em comento, reside no reconhecimento de prescrição intercorrente da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra MIGUEL DE AREA LEÃO FILHO.

Destaca-se que a prescrição intercorrente é a que se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).

No caso, a presente execução se ampara em cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 cumulado com artigo 70 do Decreto nº 57.663/66.

No entanto, cumpre registar que o STJ vem entendendo que, no tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.

No caso dos autos, no entanto, a ação ficou suspensa com supedâneo no art. 10, inciso II, Lei nº 13.340/2016, que autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, modificada pela Lei nº 13.729/2018).

Após a suspensão, o que se observa é que o despacho de id 15256300, proferido em abril de 2020, intimou o exequente, para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se ainda há interesse na continuidade do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.

Em atendimento ao despacho, o Banco exequente apresentou petição de id 15256302, em maio de 2020, requerendo expressamente a expedição de Mandado de Avaliação, para atualização do valor dos bens penhorados.

Não obstante, após tal requerimento, não há que se falar em desídia do autor. Pelo contrário, o juízo deferiu a diligência requerida, porém certificado pelo Oficial de Justiça que não foi possível realizar avaliação de bens imóveis rurais constante no mandado de avaliação tendo em vista que não foi possível localizá-los e que conforme informações de moradores da cidade, o executado já é falecido há alguns anos. 

 Intimado, o exequente requereu diversas diligências (id 15256521), como a realização de pesquisa junto ao sistema Plenus do INSS, bem como pelo CRC JUD, ou subsidiariamente seja oficiado a Superintendência do INSS para informações acerca de dados cadastrais que tenha sobre o óbito e possível benefício previdenciário de pensão por morte de beneficiários do Executado, porém o juízo não se manifestou sobre o pedido, e sem intimar a parte exequente, apenas extinguiu o processo.

Verifica-se, portanto, que, longe de permanecer inerte, o exequente adotou providências concretas com o objetivo de impulsionar o feito, tanto ao requerer a expedição de mandado de avaliação quanto ao pleitear novas diligências destinadas à localização de bens e à identificação de eventual sucessão processual, diante da notícia de falecimento do executado. 

Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça atestou a impossibilidade de cumprimento do mandado em razão da não localização dos imóveis e da informação de que o executado já teria falecido há alguns anos. Diante desse cenário, incumbia ao juízo apreciar os requerimentos formulados pelo credor, especialmente aqueles voltados à obtenção de informações junto ao INSS e aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, providências indispensáveis para a regularização do polo passivo e eventual prosseguimento da execução em face do espólio ou sucessores.

Ocorre que tais pleitos não foram apreciados, sobrevindo, de forma prematura, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sem que tenha havido prévia intimação específica do exequente para dar andamento ao feito após eventual decurso do prazo de suspensão, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia injustificada do credor pelo prazo correspondente ao da prescrição da pretensão executiva, o que não se verifica na hipótese. Ao revés, o que se constata é que o processo aguardava apreciação judicial de diligências expressamente requeridas, circunstância que afasta a caracterização de abandono ou desídia. Nesse sentido, inclusive o posicionamento do STJ. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes.

2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 131.359⁄GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2014, DJe 26⁄11⁄2014)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.

1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1390602⁄SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 01⁄12⁄2015)


Ademais, a própria necessidade de apuração do óbito do executado e eventual habilitação de sucessores constitui fato que impõe cautela e atuação jurisdicional, não podendo a paralisação decorrente da ausência de deliberação judicial ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Cumpre salientar que o simples fato de o processo tramitar há longo tempo não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A antiguidade do feito, desacompanhada da demonstração concreta de inércia injustificada e exclusiva do exequente pelo prazo legalmente previsto, não configura causa suficiente para a extinção da execução. A prescrição intercorrente exige a comprovação de paralisação imputável à parte credora, após regular intimação para impulsionar o processo, não se podendo confundir a morosidade inerente à tramitação processual ou as dificuldades na localização de bens com abandono da causa.

Dessa forma, inexistindo inércia qualificada do credor e não tendo sido observado o procedimento legal para a decretação da prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com apreciação das diligências requeridas e adoção das medidas necessárias à sua continuidade.

É como voto.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada


Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0011235-91.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração judicial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIGUEL DE AREA LEAO FILHO

Publicação

30/03/2026