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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010566-76.2015.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE JUSTA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação reivindicatória com pedido de imissão de posse ajuizada em face de RITA MARIA DE ARAÚJO GOMES, julgou improcedentes o pedido inicial e o reconvencional, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A controvérsia versa sobre parte de imóvel herdado, cuja posse é exercida pela requerida com fundamento em decisão anterior proferida no processo nº 4035/1993, já transitado em julgado, que reconheceu a legitimidade da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurado o requisito da posse injusta apto a amparar o pedido reivindicatório, diante da existência de decisão anterior transitada em julgado que reconheceu a posse justa da requerida sobre o bem litigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, a individualização do bem e a demonstração de posse injusta pelo réu, nos termos do art. 1.228 do CC. 4. A sentença afasta o requisito da posse injusta ao reconhecer que a requerida detém posse justa, legitimada por decisão proferida no processo nº 4035/1993, já acobertada pela coisa julgada material. 5. O Juízo de origem considera suficiente, para comprovar o reconhecimento da posse justa, a publicação oficial constante do Diário da Justiça (Id nº 7832260), não sendo necessária a reconstituição integral dos autos físicos do processo anterior. 6. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar a inaplicabilidade do reconhecimento anterior da posse justa ao bem litigado. 7. A manutenção da sentença preserva a autoridade da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 503) e impede a rediscussão de matéria definitivamente decidida. 8. O entendimento adotado alinha-se à jurisprudência que exige a demonstração inequívoca dos requisitos da ação reivindicatória, sob pena de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu. 2. O reconhecimento judicial anterior da posse justa, acobertado pela coisa julgada, afasta o requisito da posse injusta e impede o acolhimento da pretensão reivindicatória. 3. A publicação oficial de sentença transitada em julgado constitui elemento idôneo para comprovar a legitimidade da posse reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 1.228; CPC, arts. 371, 373, 487, I, 489, 502, 503, 1.009, 1.013, 1.026, §2º, 85, §§2º, 3º e 11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801470-69.2017.8.18.0031, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 15.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS contra sentença exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação reivindicatória com pedido de imissão de posse, tendo como recorrido – RITA MARIA DE ARAÚJO GOMES, todos qualificados e representados. A presente demanda versa sobre divergência de único imóvel deixado por herança do falecimento de JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO E MARIA FERREIRA GOMES NASCIMENTO, de modo que a parte autora pretende reivindicar a posse de parte do imóvel ocupado pela requerida por deliberação do Sr. JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, que lhe permitiu permanecer na posse enquanto fosse vivo. Destacam que tentaram a desocupação imóvel de forma amigável e não obtiveram êxito, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. Sobreveio sentença com base nos fatos delineados, julgando improcedentes o pedido inicial e pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID 20086662). Foram opostos embargos de declaração pela parte requerida, sendo conhecidos e não acolhidos (ID 20086668). Irresignado, FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS, interpôs recurso de apelação cível, com base nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC (ID 20086669). Justiça gratuita deferida. RITA MARIA DE ARAÚJO GOMES, devidamente intimada, apresentou contrarrazões à apelação. (ID 20086672) Sem parecer ministerial.
VOTO
Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença. Presentes legitimidade (art. 996 do CPC), interesse recursal e adequação, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares. III – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 1.013 do CPC estabelece que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No caso, a controvérsia recursal não reside na mera descrição do imóvel ou na narrativa de ocupação, mas na validade do fundamento decisório: a sentença concluiu pela improcedência porque reputou inexistente a posse injusta diante de reconhecimento anterior de posse justa e legitimada por decisão pretérita (processo nº 4035/1993), reafirmada, em sede de embargos, com base em publicação oficial (Diário da Justiça, Id nº 7832260). Assim, a análise deve se concentrar na suficiência, pertinência e consequência jurídica desse elemento para o acolhimento, ou não, do pedido reivindicatório, observando-se o dever de fundamentação (CPC, art. 489) e a apreciação racional da prova (CPC, art. 371). Consequentemente, a reivindicatória, enquanto tutela petitória fundada no direito de sequela do proprietário, exige, em construção clássica, a prova do domínio, a individualização do bem e a demonstração de que o réu o possui ou detém injustamente. A própria apelação desenvolve esse tripé e afirma ter individualizado a área (117,90 m²) e demonstrado o domínio por matrícula nº 6.031, além de defender que a posse se tornou injusta após a transmissão hereditária e a resistência à desocupação. (ID 20086669) Ocorre que a sentença afastou exatamente o requisito “posse injusta”, ao afirmar que a posse da ré é justa e legitimamente reconhecida no processo nº 4035/1993, já transitado em julgado, e que, por isso, a pretensão autoral esbarra no art. 1.228 do CC, vejamos: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Essa premissa foi reafirmada na decisão dos embargos: o Juízo consignou que consta do Diário da Justiça juntado (Id nº 7832260) sentença reconhecendo à embargada “posse justa sobre o bem litigado”. O que se tem, pois, no quadro probatório descrito pelo próprio juízo de origem, é a presença de elemento jurídico apto a justificar a situação possessória, neutralizando, no caso concreto, a caracterização da injustiça da posse para fins reivindicatórios, razão pela qual a improcedência se mostra coerente com o núcleo do art. 1.228 do CC e com a valoração do acervo carreado na origem (CPC, art. 371). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO DO IMÓVEL - SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA - POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Considerando-se que aos Apelantes que demandaram a proteção da propriedade, cabe a eles a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 172 da Lei dos Registros Públicos e do art. 1228 do Código Civil, em atendimento ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Nesse toar, coaduno-me ao que sentenciou o Juízo de origem, vez que o confronto da prova da suposta propriedade apresentada pelos autores/apelantes - uma procuração pública, em causa própria, outorgada por 04 (quatro) dos 06 (seis) proprietários, em condomínio, da área em questão - com a prova trazida aos autos pela empresa ré - certidão do registro imobiliário do imóvel questionado pelos autores, com registrado em nome de empresa - impõe que se conclua pelo desprovimento do pedido. 3. E, diante do acervo probatório constante nos autos, encampada na norma dos art. 172 da Lei dos Registros Públicos e do art. 1228 do CC, coadunada ao fato de que os apelantes não trouxeram aos autos elementos suficientes a demonstrar a sua real propriedade sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801470-69.2017.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/01/2024 ) Por conseguinte, aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, a sentença está alinhada à compreensão de que a reivindicatória não se presta a suplantar, por simples afirmação de propriedade, uma situação possessória já amparada por elemento jurídico reconhecido anteriormente e utilizado como razão determinante do decisum. Por outro aspecto, pelo regime do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos. Na espécie, a improcedência decorreu de fato impeditivo ao acolhimento: o reconhecimento anterior de posse justa (conforme assentado na sentença e expressamente reiterado nos embargos por referência ao Diário da Justiça juntado). Assim, a apelação sustenta que não haveria integralidade documental do processo antigo e que não se pode afirmar identidade do objeto, mas, diante do que consta dos próprios autos, esse argumento colide com o esclarecimento formal prestado pelo Juízo: a prova considerada suficiente para afastar o vício alegado (e para sustentar a premissa da posse justa) foi a publicação oficial constante do Id nº 7832260, e não a necessidade de reconstituir integralmente autos físicos antigos. Em tal cenário, o ataque recursal, para desconstituir o fundamento determinante, deveria demonstrar, de forma objetiva e com lastro documental idôneo, a inaplicabilidade/irrelevância daquele conteúdo oficial ao “bem litigado”, o que não se evidencia nos limites do que foi efetivamente carreado e enfrentado nas decisões recorridas (CPC, art. 489, §1º). Em corolário, a recorrida invoca expressamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição e os arts. 502 e 503 do CPC em contrarrazões, destacando a autoridade da coisa julgada material e seus limites. A sentença, por sua vez, registra que o processo nº 4035/1993 “já adquiriu estabilidade do trânsito em julgado”, o que, em linguagem processual, remete à imutabilidade do decidido em mérito e à vedação de rediscussão do que foi definitivamente estabelecido. Isso assume relevância direta, porque o próprio Juízo de embargos qualifica o conteúdo juntado do Diário da Justiça como sentença que reconheceu a posse justa “sobre o bem litigado”. Logo, a manutenção da improcedência preserva a segurança jurídica e os limites objetivos do que foi decidido, evitando reabertura de discussão incompatível com a estabilidade reconhecida na origem. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, e considerando o desprovimento integral do apelo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em mais 5% (cinco por cento), observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e a orientação firmada no Tema 1059 do STJ. A exigibilidade dessa verba permanece sob condição suspensiva, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0010566-76.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorFRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO
RéuRITA MARIA DE ARAUJO GOMES
Publicação10/04/2026