Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0802409-10.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802409-10.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: MARIA DE CASTRO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.


DECISÃO TERMINATIVA


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DE CASTRO PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i)  declarar a inexistência da contratação do serviço de seguro residencial; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao pedido de dano moral, julgou improcedente (ID 21115999).

O banco requerido interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da justiça gratuita, litispendência e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro, alegando tratar-se de seguro residencial validamente pactuado, com anuência do autor, inexistindo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ilícito apto a ensejar repetição em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer por fim, o provimento deste recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial,(ID 21116001).

A parte autora também interpôs Recurso de Apelação requerendo a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID 21116007.

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos.

É o relatório. Decido.


  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, verificando-se que os recursos atendem aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço.

II. PRELIMINARES

O Banco Apelante aduz que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora caracteriza inexistência de conflito, esvaziando o interesse de agir.

Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica no sentido de que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), a falta do exaurimento da via administrativa não configura óbice à propositura da demanda.

Em razão disso, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir.

O apelante (banco) suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao apelado, ao argumento de que este não faria jus ao benefício.

A concessão da justiça gratuita a pessoas naturais, como é o caso do apelado, fundamenta-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova em contrário.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais recai sobre a parte que impugna a concessão da gratuidade.

No caso em tela, o apelante, ao impugnar o benefício, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou indício concreto que demonstrasse a suficiência de recursos do apelado para custear o processo sem prejuízo do seu sustento.

Dessa forma, ausente prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida em primeira instância.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.

Noutro ponto, o banco apelante suscitou a ocorrência de litispendência e conexão entre a presente demanda e outros processos em curso, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reunião dos processos para julgamento conjunto.

A litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. De forma semelhante, a conexão, prevista no art. 55 do mesmo diploma legal, ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.

No caso em análise, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir e os pedidos são distintos. Cada ação versa sobre um contrato específico, com particularidades próprias, que geraram relações jurídicas independentes. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há conexão, e muito menos litispendência, entre ações que, apesar de envolverem as mesmas partes, discutem contratos distintos. A diversidade dos objetos contratuais afasta a identidade da causa de pedir e, consequentemente, o risco de decisões conflitantes que a lei processual visa evitar com a reunião dos feitos.

Dessa forma, sendo independentes as relações jurídicas discutidas em cada processo, não há que se falar em litispendência ou conexão.

Ante o exposto, rejeito as preliminares de litispendência e conexão.





III. MÉRITO

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.

Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO SEG/RESID/OUTROS”.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.

No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada. 

Dessa forma, mostra-se descabida a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação.

No que tange ao pleito de reforma para que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, este não merece prosperar. 

A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI. 

Ademais, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (intenção), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta demonstrado pela imposição unilateral de serviço não contratado a consumidor idoso e analfabeto. 

Assim, configurada a má-fé objetiva pela inexistência de contrato e pelo descumprimento do dever de informação, impõe-se a manutenção da restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar descontos sem a devida contratação do serviço pela parte autora.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

À luz de todo o explicitado, portanto, dou parcial provimento para o recurso de apelação da parte autora, para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


III - DISPOSITIVO


À luz do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão. Mantenho a sentença recorrida incólume em seus demais termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802409-10.2023.8.18.0073 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802409-10.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DE CASTRO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/03/2026