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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840519-08.2022.8.18.0140 (4ª VARA CRIMINAL /TERESINA) DEFENS. PÚBLICO:LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CP, arts. 44, 45 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0805219-94.2022.8.18.0039, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 01 a 11.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LAÉRCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 14/04/2025 – id. 26173036) que o condenou às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), a qual foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 26172969). Recebida a denúncia (em 19/7/2023 – id. 26172974) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28672778), que seja conhecido e provido o recurso, “para substituir a prestação pecuniária por outra O Parquet Estadual pugna, nas contrarrazões, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 29775832), a fim de que a pena de prestação pecuniária seja substituída por outra restritiva de direitos que guarde maior proporcionalidade às condições pessoais e financeiras do réu, mantendo-se, entretanto, a pena cumulativa de prestação de serviços à comunidade. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30790269). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL. Cumpra-se. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
1 – Da substituição da pena de prestação pecuniária.
A defesa pleiteia, em síntese, a substituição da prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, tendo em vista que se trata de apelante hipossuficiente. Acerca da matéria, cumpre destacar o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Como se sabe, a pena de prestação pecuniária encontra-se disciplinada no art. 45 do Código Penal. Confira-se:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. §1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3º Omissis.
No caso dos autos, o magistrado procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma delas a de prestação pecuniária, que resultou fixada em "R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução". Ressalta-se, ainda, que compete ao juízo da condenação escolher a pena restritiva que melhor se adequa ao caso. Contudo, deverá verificar a possibilidade do efetivo cumprimento da pena restritiva de direito, mediante a análise das condições subjetivas do apenado, sob pena de desvirtuar a finalidade do instrumento. Com efeito, a jurisprudência pátria entende que se mostra cabível a substituição da pena de prestação pecuniária por outra medida restritiva de direitos, desde que evidenciada a hipossuficiência do réu, que declare expressamente a impossibilidade de cumprimento da sanção aplicada. Nesse sentido, destaco jurisprudência deste Tribunal de Jusitça:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA AGRAVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VÍCIO DO RÉU EM DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMOR E SENSAÇÃO DE INSEGURA. ASPECTOS INERENTES AO CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. METADE DO CAMINHO DO CRIME PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805219-94.2022.8.18.0039 – ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal -
In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária revela-se inadequada, em razão das condições pessoais do apelante, uma vez que se trata de réu com parcos recursos financeiros, assistido pela Defensoria Pública. Ressalte-se que o magistrado de 1° grau também impôs, conforme prevê o tipo legal do crime em tela, a aplicação da pena de multa, a qual, embora seja de natureza diversa, resultou em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Portanto, à luz do princípio da proporcionalidade e da efetiva imposição da sanção e tomando-se por base os elementos constantes nos autos, impõe-se a substituição da pena de prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, a ser designada pelo Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 48 do Código Penal.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de substituir a pena de prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, a ser designada pelo Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 48 do Código Penal, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0840519-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026