Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0840519-08.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa pleiteia a substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana, em razão da hipossuficiência do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária por limitação de fim de semana, diante da comprovada hipossuficiência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, cabendo ao juízo da condenação eleger a modalidade mais adequada ao caso concreto. O art. 45 do Código Penal disciplina a prestação pecuniária, impondo o pagamento em dinheiro, em valor fixado pelo juiz, o que exige a verificação da capacidade econômica do condenado para assegurar a efetividade da sanção. A jurisprudência admite a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos quando demonstrada a hipossuficiência do réu e a impossibilidade de cumprimento da obrigação financeira. No caso, o apelante é assistido pela Defensoria Pública e possui parcos recursos financeiros, circunstância que revela a inadequação da prestação pecuniária fixada na origem, sob pena de comprometer a proporcionalidade e a finalidade da sanção. A manutenção cumulativa da prestação de serviços à comunidade e da pena de multa atende ao caráter retributivo e preventivo da condenação, sendo suficiente a substituição apenas da prestação pecuniária por limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível a substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária por limitação de fim de semana quando demonstrada a hipossuficiência do condenado e a inadequação da sanção pecuniária à sua realidade financeira. O juízo da condenação deve eleger a modalidade de pena restritiva de direitos mais adequada às condições pessoais do réu, em observância ao princípio da proporcionalidade e à efetividade da sanção penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CP, arts. 44, 45 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0805219-94.2022.8.18.0039, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 01 a 11.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840519-08.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840519-08.2022.8.18.0140 (4ª VARA CRIMINAL /TERESINA)
APELANTE: LAÉRCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS
[Réu Solto].

DEFENS. PÚBLICO:LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa pleiteia a substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana, em razão da hipossuficiência do apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária por limitação de fim de semana, diante da comprovada hipossuficiência do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, cabendo ao juízo da condenação eleger a modalidade mais adequada ao caso concreto.

  2. O art. 45 do Código Penal disciplina a prestação pecuniária, impondo o pagamento em dinheiro, em valor fixado pelo juiz, o que exige a verificação da capacidade econômica do condenado para assegurar a efetividade da sanção.

  3. A jurisprudência admite a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos quando demonstrada a hipossuficiência do réu e a impossibilidade de cumprimento da obrigação financeira.

  4. No caso, o apelante é assistido pela Defensoria Pública e possui parcos recursos financeiros, circunstância que revela a inadequação da prestação pecuniária fixada na origem, sob pena de comprometer a proporcionalidade e a finalidade da sanção.

  5. A manutenção cumulativa da prestação de serviços à comunidade e da pena de multa atende ao caráter retributivo e preventivo da condenação, sendo suficiente a substituição apenas da prestação pecuniária por limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. É cabível a substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária por limitação de fim de semana quando demonstrada a hipossuficiência do condenado e a inadequação da sanção pecuniária à sua realidade financeira.

  2. O juízo da condenação deve eleger a modalidade de pena restritiva de direitos mais adequada às condições pessoais do réu, em observância ao princípio da proporcionalidade e à efetividade da sanção penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CP, arts. 44, 45 e 48.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0805219-94.2022.8.18.0039, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 01 a 11.09.2023.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LAÉRCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 14/04/2025 – id. 26173036) que o condenou às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), a qual foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 26172969).

Recebida a denúncia (em 19/7/2023 – id. 26172974) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28672778), que seja conhecido e provido o recurso,para substituir a prestação pecuniária por outra
pena restritiva de direitos, a saber, a limitação de fim de semana, com base na
comprovada hipossuficiência do apelante, a fim de garantir a razoabilidade e
proporcionalidade na aplicação da pena”.

O Parquet Estadual pugna, nas contrarrazões, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 29775832), a fim de que a pena de prestação pecuniária seja substituída por outra restritiva de direitos que guarde maior proporcionalidade às condições pessoais e financeiras do réu, mantendo-se, entretanto, a pena cumulativa de prestação de serviços à comunidade.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30790269).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

 

 

VOTO

 

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

1 Da substituição da pena de prestação pecuniária.

 

A defesa pleiteia, em síntese, a substituição da prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, tendo em vista que se trata de apelante hipossuficiente.

Acerca da matéria, cumpre destacar o art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Como se sabe, a pena de prestação pecuniária encontra-se disciplinada no art. 45 do Código Penal. Confira-se:

 

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

 

§2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º Omissis.

 

No caso dos autos, o magistrado procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma delas a de prestação pecuniária, que resultou fixada em "R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução".

Ressalta-se, ainda, que compete ao juízo da condenação escolher a pena restritiva que melhor se adequa ao caso. Contudo, deverá verificar a possibilidade do efetivo cumprimento da pena restritiva de direito, mediante a análise das condições subjetivas do apenado, sob pena de desvirtuar a finalidade do instrumento.

Com efeito, a jurisprudência pátria entende que se mostra cabível a substituição da pena de prestação pecuniária por outra medida restritiva de direitos, desde que evidenciada a hipossuficiência do réu, que declare expressamente a impossibilidade de cumprimento da sanção aplicada.

Nesse sentido, destaco jurisprudência deste Tribunal de Jusitça:

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA AGRAVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VÍCIO DO RÉU EM DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMOR E SENSAÇÃO DE INSEGURA. ASPECTOS INERENTES AO CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. METADE DO CAMINHO DO CRIME PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805219-94.2022.8.18.0039 – ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal -
RELATOR: Des. Erivan Lopes – julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023).

 

In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária revela-se inadequada, em razão das condições pessoais do apelante, uma vez que se trata de réu com parcos recursos financeiros, assistido pela Defensoria Pública.

Ressalte-se que o magistrado de 1° grau também impôs, conforme prevê o tipo legal do crime em tela, a aplicação da pena de multa, a qual, embora seja de natureza diversa, resultou em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Portanto, à luz do princípio da proporcionalidade e da efetiva imposição da sanção e tomando-se por base os elementos constantes nos autos, impõe-se a substituição da pena de prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, a ser designada pelo Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 48 do Código Penal.

 

3 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de substituir a pena de prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, a ser designada pelo Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 48 do Código Penal,  mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0840519-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026