
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752784-27.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
IMPETRANTE: ARIEL ROCHA SOARES
Decisão Monocrática
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ariel Rocha Soares (OAB/PI 16.458), em favor de Franklin Dourado Rebelo, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Penal nº 0804196-35.2025.8.18.0031.
Extrai-se dos autos que o presente writ tem origem na referida ação penal, a qual, por sua vez, decorre do Pedido de Prisão Preventiva nº 0802928-43.2025.8.18.0031, instaurado no âmbito do mesmo contexto fático-processual, conforme expressamente consignado pelo próprio impetrante (id 31270582, fls. 05).
Ocorre que o mencionado Pedido de Prisão Preventiva nº 0802928-43.2025.8.18.0031 figura como processo referência do Habeas Corpus nº 0756150-11.2025.8.18.0000, distribuído em 10/05/2025, de relatoria do Des. José Vidal de Freitas Filho, ocasião em que foram examinadas as medidas cautelares impostas ao paciente, no mesmo conjunto fático que embasa a presente impetração.
Desse modo, evidencia-se que o presente habeas corpus guarda identidade de partes, causa de pedir e substrato fático com o HC nº 0756150-11.2025.8.18.0000, anteriormente distribuído e apreciado por outro Relator, circunstância que atrai a incidência da regra de prevenção.
Dispõe o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifo nosso)
No caso concreto, o primeiro writ protocolado nesta Corte, relacionado ao Pedido de Prisão Preventiva nº 0802928-43.2025.8.18.0031 - processo matriz do qual se originou a Ação Penal nº 0804196-35.2025.8.18.0031 - foi o HC nº 0756150-11.2025.8.18.0000, de relatoria do Des. José Vidal de Freitas Filho, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prevenção.
Assim sendo, em obediência às regras regimentais, determino a redistribuição do feito ao Des. José Vidal de Freitas Filho.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752784-27.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANKLIN DOURADO REBELO
Réu Publicação03/03/2026