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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801333-91.2025.8.18.0036
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA. A decisão monocrática ora agravada entendeu que as exigências do juízo de primeiro grau estavam amparadas no poder geral de cautela do magistrado e em consonância com o Tema 1.198/STJ, que trata da possibilidade de o juiz exigir documentos complementares em casos de indícios de litigância predatória. Em suas razões de Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese, que: é plenamente alfabetizada, o que afasta a necessidade de procuração por instrumento público; a exigência de apresentação de extratos bancários para comprovar a não ocorrência do crédito em sua conta corrente configura a imposição de produção de prova negativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é um direito básico do consumidor, cabendo à instituição financeira o dever de provar a regularidade da contratação e o repasse dos valores; a aplicação do Tema 1.198/STJ foi feita de forma genérica, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a suspeita de fraude ou abuso. O Banco do Brasil, em contraminuta, pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando que o magistrado possui o poder-dever de controlar processos com indícios de atuação predatória, e que o descumprimento da ordem de emenda à inicial justifica o seu indeferimento. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSALA controvérsia central do presente recurso reside em definir se a exigência de apresentação de documentos complementares (procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência) como condição para o prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito configura excesso de formalismo ou, ao contrário, legítimo exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo e coibir a litigância predatória. Analisando os autos, entendo que a decisão monocrática agravada merece ser mantida. O juiz, como diretor do processo, tem o poder-dever de determinar a realização de diligências que julgar necessárias para o esclarecimento dos fatos e para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Esse poder é ampliado quando há indícios de práticas processuais abusivas, como a litigância predatória, que sobrecarrega o Judiciário e prejudica a coletividade. No caso em tela, a exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência não se mostra desarrazoada ou desproporcional. Pelo contrário, são documentos de fácil obtenção pela parte autora e que podem, de plano, fornecer elementos mínimos sobre a verossimilhança de suas alegações. A apresentação dos extratos, por exemplo, é fundamental para verificar se o valor do empréstimo impugnado foi ou não creditado na conta da autora, sendo este um fato constitutivo de seu direito. Não se trata de impor à autora a produção de prova negativa, mas sim de solicitar que ela apresente os elementos mínimos que estão ao seu alcance para dar início à lide. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, conforme o artigo 373, I, do CPC. Ademais, a exigência de tais documentos está em consonância com as recentes orientações dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que têm incentivado os magistrados a adotarem uma postura mais ativa no combate à litigância predatória, especialmente em ações de massa envolvendo contratos bancários. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconheceu a validade de tais medidas, desde que devidamente fundamentadas em indícios concretos de fraude ou abuso. No presente caso, a determinação do juízo de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática, não se baseou em mera presunção, mas sim em um contexto de crescente judicialização de demandas semelhantes, o que justifica uma maior cautela por parte do julgador. Diante do exposto, entendo que a decisão de indeferimento da petição inicial, por ausência de cumprimento da emenda determinada, foi acertada, não havendo que se falar em violação aos princípios do acesso à justiça ou da ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0801333-91.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026