Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0800498-41.2022.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800498-41.2022.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Difamação, Injúria, Ameaça]
RECORRENTE: CAIO CESAR SALES MELO ARAUJO
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE SOUSA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CAIO CESAR SALES MELO ARAÚJO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, ao julgar Recurso Inominado, manteve a sentença condenatória pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.

A sentença de primeiro grau reconheceu a materialidade e autoria delitivas com fundamento na prova testemunhal e documental, inclusive nas imagens juntadas aos autos sob o ID 56889083, condenando o recorrente à pena de 100 (cem) dias-multa.

No Recurso Extraordinário, sustenta o recorrente violação aos incisos LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal, ao argumento de que sua condenação teria se baseado em prova ilícita, consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp sem observância da cadeia de custódia, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Decido.

 

O Recurso Extraordinário é cabível, em tese, contra decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, para sua admissibilidade, exige-se demonstração de violação direta e frontal à Constituição Federal, não sendo suficiente alegação de ofensa reflexa ou indireta, dependente de reinterpretação de normas infraconstitucionais ou de reexame do conjunto fático-probatório.

No caso concreto, a controvérsia deduzida pelo recorrente está centrada na alegada ilicitude das capturas de tela juntadas aos autos, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia da prova digital.

Ocorre que o acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com base na prova testemunhal colhida em audiência e nos demais elementos constantes dos autos, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação.

A análise da alegada quebra da cadeia de custódia, bem como a verificação da autenticidade e validade das provas digitais produzidas, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, eventual aferição de violação ao contraditório e à inadmissibilidade da prova ilícita, nas circunstâncias narradas, pressupõe a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente dos arts. 155, 157 e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição.

No ponto, observa-se que o recorrente pretende, em verdade, rediscutir a valoração das provas produzidas e a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação, providência incompatível com a via extraordinária.

Assim, não se verifica ofensa direta aos incisos LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal, mas, quando muito, insurgência quanto à interpretação e aplicação da legislação processual penal e à valoração das provas, matérias insuscetíveis de reexame pelo Supremo Tribunal Federal por meio de Recurso Extraordinário.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação direta à Constituição Federal e incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800498-41.2022.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800498-41.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CAIO CESAR SALES MELO ARAUJO

Réu

ANA CRISTINA DE SOUSA LIMA

Publicação

04/03/2026