Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0767144-98.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0767144-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ROSEMEIRE APARECIDA CARDOSO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA, JOSE EVANDRO MAGALHAES DA SILVA


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEMEIRE APARECIDA CARDOSO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0805136-97.2025.8.18.0031, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA e JOSE EVANDRO MAGALHAES DA SILVA, que deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão provisória dos Agravados na posse do imóvel objeto da lide (ID 82201133), ratificada pela decisão de ID 84534466 e cujo cumprimento não foi suspenso pela decisão de ID 87099125.

Nas razões recursais, a Agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento do Agravo de Instrumento, e, ao final, o provimento do presente recurso.

Neste grau de jurisdição, em decisão de ID 30145308, fora determinada a intimação da parte agravante para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou para pagar as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a Agravante quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial dentro do prazo estabelecido.

Relatório suficiente.

No presente caso, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que se encontra deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo configura-se como requisito indispensável ao conhecimento do Agravo de Instrumento, conforme as disposições do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Na hipótese vertente, não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte Agravante, o que permitiria o deferimento da gratuidade da justiça, e tampouco foi realizado o pagamento do preparo recursal, mesmo após a intimação específica para essa finalidade, conforme decidido no ID 30145308. A inércia da parte recorrente em regularizar a situação das custas processuais leva, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe de acordo com a legislação processual vigente.

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

Após o transcurso de prazo recursal, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767144-98.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0767144-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROSEMEIRE APARECIDA CARDOSO

Réu

MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA

Publicação

03/03/2026